a. CF art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e serviços;
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b. II - a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário na legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montant devido nas operações ou prestações seguintes;
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c. IX - incidirá també:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
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d. X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
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e. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.