Resposta: a)
a) A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, vedada (permitida) a contratação de terceiros ainda que para assisti-lo ou auxiliá-lo. (art. 67)
b) Nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público ou pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos comprovados dela decorrentes. (inc. XVII, art. 78 c/c §1º, art. 79)
c) Dada a supremacia do interesse público, que vigora no contrato administrativo, este pode conter, dentre outras, cláusulas de exigência de garantia da execução e de alteração ou rescisão unilateral a favor do contratante. (art. 55, inc. VI, art. 65, inc. I, alíneas a) e b), art. 78, incisos I a XII e XVII)
d) Os contratos para os quais a lei exige licitação são, em regra, firmados intuitu personae, isto é, em razão das condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. (é personalíssimo, intuitu personae, ou seja, o contrato que é sempre firmado em razão das condições pessoais do contratado. Por isso, como regra é vedada a subcontratação, salvo se expressamente prevista no edital e autorizada pela Administração.)
e) Uma das peculiaridades do contrato administrativo é a presença de cláusulas exorbitantes. (asseguram à Administração a possibilidade de alteração unilateral do contrato)