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ID
91912
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, PERMITIDA a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
  • d) intuitu personae = o contrato é executado pelo próprio vencedor da licitação, só cabe a ele executar o contrato. Destaq forma achei que "...em razão das condições pessoais do contratado..." estivesse errado. Quem puder me tirar esta dúvida favor deixar um comentário.
  • Prezada Fernanda.A característica da pessoalidade nos contratos administrativos "decorre do fato de serem eles celebrados após a realização de procedimento licitatório em que se visa, não apenas selecionar a proposta mais vantajosa para a Admnistração, mas também selecionar pessoa, física ou jurídica, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.Por isso ele não pode transferir a outrem a execução do contrato. Quem tinha as condições para a contratação era ele (pessoa jurídica ou física), e por isso que ele foi habilitado na fase licitatória, daí ele não poder transferir.
  • Segundo a Lei 8.666/93, Art. 67:"A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Admnistração especialmente designado, PERMITIDA a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.Letra A
  • Da Execução dos Contratos
    Art. 67.
    a) INCORRETA - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, PERMITIDA  a contratação de terceiros para assisti-lo e substituí-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     

  • Pessoa. 


    E a B? Qual é o fundamento?

  • Cada Banca com sua doutrina predileta. Já li noutras questões que motivos de "força maior" e "caso fortuito" não obrigam a Administração a ressarcir o concessionário pela rescisão de contrato pelo motivo de ela, a Administração, não ser responsável por álea que ela mesma não possa prever.  

  • A lei 8.666/1993 em seu artigo 79, § 2º diz:
    "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior [o inciso XVII do artigo anterior é exatamente "a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato"], sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução da garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização."

  • Resposta: a)

      a) A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, vedada (permitida) a contratação de terceiros ainda que para assisti-lo ou auxiliá-lo. (art. 67)

      b) Nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público ou pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos comprovados dela decorrentes. (inc. XVII, art. 78 c/c §1º, art. 79)

      c) Dada a supremacia do interesse público, que vigora no contrato administrativo, este pode conter, dentre outras, cláusulas de exigência de garantia da execução e de alteração ou rescisão unilateral a favor do contratante. (art. 55, inc. VI, art. 65, inc. I, alíneas a) e b), art. 78, incisos I a XII e XVII)

      d) Os contratos para os quais a lei exige licitação são, em regra, firmados intuitu personae, isto é, em razão das condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. (é personalíssimo, intuitu personae, ou seja, o contrato que é sempre firmado em razão das condições pessoais do contratado. Por isso, como regra é vedada a subcontratação, salvo se expressamente prevista no edital e autorizada pela Administração.)

      e) Uma das peculiaridades do contrato administrativo é a presença de cláusulas exorbitantes. (asseguram à Administração a possibilidade de alteração unilateral do contrato)

  •  

    B) artigo78, XII e XVII c/c art79§ 2º

    E) vide Q202018