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Determina a Lei 8.112/90 que :
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
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Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Periodicamente será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Para os servidores que ingressarem no serviço público a partir de 5 de junho de 1998, o estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses e não mais de 24 meses.
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Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
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Complementando...
"No âmbito do Poder Executivo Federal encontra-se atualmente em vigor o Parecer nº AGU/MC-01/04, de 22 de abril de 2004, exarado pelo Consultor-Geral da União, que por sua vez foi adotado pelo Parecer nº AC – 17, de 12 de julho de 2004, do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, em 12 de julho de 2004.Com fulcro em tal parecer, que por força da Lei Complementar nº 73/93 tem efeito vinculante sobre todo o Poder Executivo Federal, em face da alteração do prazo aquisitivo da estabilidade, o estágio probatório também terá duração de três anos.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal se manifestou, assim como o Superior Tribunal de Justiça, de que a fixação do prazo do estágio probatório em período inferior ao prazo aquisitivo da estabilidade estará violando a Carta Constitucional. Assim, hoje se firma em nossas Cortes superiores o entendimento de que o estágio probatório deverá se submeter, integralmente, ao prazo aquisitivo da estabilidade.
*Professor Cláudio José
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Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
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Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará
Lei nº 9.826/74, Art. 27, §3º, I
Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
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§3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I – adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
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Estatuto dos Servidores Públicos do Ceará;
Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
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LETRA A
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Sangue de Jesus! Questão dessa é um desserviço para o concurseiro
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Uma questão dessa não cai na minha prova
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Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
ESTÁBIO PROBATÓRIO
- Triênio (e não biênio)
- efetivo exercício
- cargo efetivo (não é comissionado)
- conta-se o triênio do início do exercício (e não da nomeação ou da posse)