SóProvas


ID
92017
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao processo legislativo atribuído às Câmaras de Vereadores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E
     
    A iniciativa é o que dá início ao processo legislativo, mediante a apresentação de um projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, conforme a matéria que se pretenda regular. A iniciativa legislativa é um poder atribuído a alguém ou a algum órgão que é chamado de titular da iniciativa.

    A iniciativa privativa, de acordo com Meirelles (1993), “(...) assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais” (p. 472).
  • Amigo, de acordo com a minha apostila sobre processo legislativo, estes termos são sinônimos:

    [...]
    Fase Introdutória:
    Pode ser: reservada (exclusiva/privativa), popular, conjunta, concorrente(comum/geral), parlamentar ou extraparlamentar[...]
  • Dávila, na Constituição Federal/88 temos vários exemplos de competência reservada ou privativa.
    Por exemplo: 

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Lembrando que, esse 3 (três) incisos que expus podem ser delegados a outras autoridades, conforme o parágrafo único do Artº. 84:

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

  • possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação....


    Como???
  • Questão estranha!!!!!!!!!!!!
    isto parece regulamento interno da câmara dos Vereadores??????

    Onde está isto?
  • Errei... e digo o motivo:
    EU aprendi que, após o projeto "sair" das mãos do editor (seja o Presidente, o Governador, o Prefeito, ...) não se tem mais a faculdade de desistir. É a vedação ao "direito de arrependimento" - o que aprendi com o prof. Erival Oliveira.
    Conforme o entendimento da FCC, então, o Prefeito (por exemplo) pode editar a Lei, remetê-la à Câmara de Vereadores e, a seu bel prazer, pensar e agir nesse sentido: "Já que ainda não votaram, não vão votar mais... estou desistindo daquele Projeto!"
    É isso?

    Por favor, pediria que alguém me respondesse por mensagem pessoal. Agradeço!
  •          Willian cara, também achei a questão bastante confusa, mas pelo que estudei do princípio do não arrependimento, ele diz respeito ao fato de que, após o veto realizado pelo Presidente da República, ele não poderá voltar atrás de sua decisão e retirar o veto, passando a sancionar a lei




    O esforço é passageiro, a vitória é eterna.
  • Podemos aplicar nesta questão o PRINCIPIO DA SIMETRIA.
  • Situação diferente é a das MEDIDAS PROVISÓRIAS, pois segundo a doutrina e o STF, a medida provisória editada pelo presidente da República não pode ser retirada da apreciação do Poder Legislativo.

    MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA. 1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. (...) (ADI 2984 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2003, DJ 14-05-2004)

     
  • Essa questão deve ser sobre a lei orgânica de algum Município. Não é sobre a Constituição Federal.

  • Pior que nem tem como indicar essa questão para comentário do professor. Essa questão está realmente estranha.

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.