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ID
9208
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Pela legislação estadual do Ceará, a penalidade aplicada ao funcionário que, em caráter primário, tenha cometido falta leve, não punível, por lei, com outro tipo de sanção, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • OBS:Na 8.112/90 não consta a 'repreensão' no seu rol de penalidades.
  • Mas a questão se refere ao que a Lei Estadual diz, não a Lei Federal 8112.
  • Se a falta é não punível então o correto é a advertência pois é verbal.
    A repreenção é escrita.
  • Lei estadual dos servidores do CE

     

    DAS SANÇÕES DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS
    Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes:
    I - repreensão;
    II - suspensão;
    III - multa;
    *IV - demissão;
    V - cassação de disponibilidade;
    VI - cassação de aposentadoria.


    Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.
     

  • Estatuto dos servidores públicos do ceará.

    Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - cassação de disponibilidade;

    VI - cassação de aposentadoria.

    Macete (RESUMU DE CACA).

  • COMANDO: penalidade aplicada ao funcionário + caráter primário + falta leve + não punível, por lei, com outro tipo de sanção.

    A) multa substituível com a penalidade de suspensão - art. 198, parágrafo único);

    B) advertência (o estatuto do funcionário público do estado do Ceará NÃO prevê essa penalidade - art. 196);

    C) suspensão (é aplicável nos casos de reincidência de falta leve e nos de ilícito grave - art. 198);

    D) repreensão (será sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção - art. 197);

    E) cassação (falta grave).

  • LETRA D

  • COMENTÁRIO:

    A questão cobrou a literalidade do artigo 197 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará — Lei n.º 9.826/1974, vejamos:

    Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.

    Gabarito: D