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OBS:Na 8.112/90 não consta a 'repreensão' no seu rol de penalidades.
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Mas a questão se refere ao que a Lei Estadual diz, não a Lei Federal 8112.
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Se a falta é não punível então o correto é a advertência pois é verbal.
A repreenção é escrita.
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Lei estadual dos servidores do CE
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS
Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
*IV - demissão;
V - cassação de disponibilidade;
VI - cassação de aposentadoria.
Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.
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Estatuto dos servidores públicos do ceará.
Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - cassação de disponibilidade;
VI - cassação de aposentadoria.
Macete (RESUMU DE CACA).
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COMANDO: penalidade aplicada ao funcionário + caráter primário + falta leve + não punível, por lei, com outro tipo de sanção.
A) multa (é substituível com a penalidade de suspensão - art. 198, parágrafo único);
B) advertência (o estatuto do funcionário público do estado do Ceará NÃO prevê essa penalidade - art. 196);
C) suspensão (é aplicável nos casos de reincidência de falta leve e nos de ilícito grave - art. 198);
D) repreensão (será sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção - art. 197);
E) cassação (falta grave).
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LETRA D
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COMENTÁRIO:
A questão cobrou a literalidade do artigo 197 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará — Lei n.º 9.826/1974, vejamos:
Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.
Gabarito: D