SóProvas


ID
922198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta referente à classificação das constituições e à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- CORRETA
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3768, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-04 PP-00597 RTJ VOL-00202-03 PP-01096)
  • Assertiva A correta;
    Assertiva B errada. Segundo o art. 134 da CF. O erro da questão está na eficácia limitada, quando deveria ser plena;
    Assertiva C errada. A questão trata da classificaçao quanto ao sistema: principiológica e preceitual.
                    Na verdade, a predominância de princípios faz parte da constituição principiológica que é o exemplo da constituição brasileira.
    Assertiva D errada. O erro da questão está em afirmar que independe de ratificação por referendo popular, quando na verdade a população ratifica a constituição.
    Assertiva E errada. O erro da questão está em afirmar que é eficácia contida quando na verdade é eficácia limitada segundo art. 37, inciso I da CF.

    Conhecimento + dedicação + equilíbrio = sucesso.

  • b) É considerada norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional que preceitua ser a DP instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de prestar orientação jurídica e defesa dos necessitados. ERRADO
    Trata-se de norma de Eficácia Plena


    c) No que se refere à classificação das constituições ao sistema, a denominada constituição preceitual é aquela na qual há a predominância de princípios, considerados normas constitucionais, com elevado grau de abstração e generalidade, a exemplo da CF. ERRADO
    Constituição Preceitual é aquela na qual prevalecem as regras, a exemplo da Constituição Mexicana. A questão traz o conceito de Constituição Principiológica.


    d) Quanto à origem, a chamada constituição cesarista independe de ratificação popular por referendo. ERRADO
    Muito pelo contrário, Constituição Cesarista é uma espécie de Constituição formulada sem participação popular, mas que deve ser submetida a um referendo para ganhar vigência.



    e) Na CF, o dispositivo que estabelece o acesso dos estrangeiros aos cargos, empregos e funções públicas configura, segundo o STF, hipótese de norma de eficácia contida. ERRADO
    Trata-se de norma de Eficácia Limitada.
  • Caroline, as fontes, por gentileza!
  • Só relembrando o conteúdo

    CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
    1- Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX) 2- Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
    3- Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos  para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é  errado dizer que não possui força jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata. Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.
  • Item B

    EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes.
    (ADI 3569 / PE – PERNAMBUCO - Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  02/04/2007 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

    Item E

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento. (RE 544655 AgR / MG - MINAS GERAIS - Relator(a):  Min. EROS GRAU - Julgamento:  09/09/2008 - Órgão Julgador:  Segunda Turma)
  • c) No que se refere à classificação das constituições ao sistema, a denominada constituição preceitual é aquela na qual há a predominância de princípios, considerados normas constitucionais, com elevado grau de abstração e generalidade, a exemplo da CF.
    ERRADA
    Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a Constituição quanto ao sistema pode ser classificada em:
    Preceitual= aqui prevalecem as regras, individualizadas como normas revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios, pelo que é possível a aplicação coercitiva. Ex: Constituição Mexicana.

    Principiológica = aqui predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradores de VALORES, pelo que é necessária a mediação concretizadora. Ex: CR/88
  • Quanto à alternativa D, o erro está na palavra "independe". Contrariamente ao afirmado na alternativa, a Constituição Cesarista é aquela em que a participação popular restringe-se a ratificar a vontade do detentor do poder, o que é bem diferente do que a colega Caroline quis dizer ao mencionar que não há participação popular nenhuma. Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: "As constituições outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas .".(NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 108.).
  • Acho pertinente acrescentar um comentário no que tange a Alternativa B:

    O Caput do art. 134 da CF/88 é de eficácia plena e imediata:

    Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV.

    Ocorre que o parágrafo primeiro do Artigo 134, traz uma norma de eficácia limitada de princípio institutivo, organizativo ou orgânico. Creio que muitos tiveram esse paragráfo como exemplo da definiçao acima e que sem querer podem ter confundido com o caput, que é de eficácia plena.
     

    § 1º-  Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Alterado pela EC-000.045-2004)


    Espero que ninguém tenha caído nessa; pois creio que essa era intenção da banca ao colocar essa opção.

    Bons estudos.
  • Constituição preceitual: são aquelas em que predominam as regras, embora existam regras e princípios
  • Gabarito: A

     A importância de resolver inúmeras questões da banca é essencial, acertei a questão, pois tinha respondido essa anteriormente:

    (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) A gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 

    Certa.

    Realmente, a gratuidade de transportes urbanos é uma norma constitucional. Ela está no longínquo art. 230, que trata dos idosos. Este mandamento constitucional não demanda lei para regulamentação, sendo considerado de eficácia plena.

     “§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos” 


    Fonte.: Profº. Roberto Troncoso, Curso Direito Constitucional, TCU, Ponto dos Concursos.

  • Constituição preceitual = predominância das regras; Constituição principiológica = predominância dos princípios. De acordo com Lenza a CF/88 é principiológica! (Direito Constitucional Esquematizado, 15ª Edição, p.90, Editora Saraiva)
  • Muito embora alguns doutrinadores defendam que a CRFB/88 seja uma Constituição principiológica (e as bancas de concurso ratificam esta posição), a verdade é que nossa Carta Constitucional possui muito mais regras do que princípios. Basta ver a crítica, feita pelo professor Humberto Ávila, à falsa compreensão atual do conceito de neoconstitucionalismo.


  • A classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade apresentada por José Afonso da Silva é ainda hoje aceita de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência brasileiras. De acordo com José Afonso, as normas constitucionais podem ser divididas em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida).

    O art. 230, § 2º, da CF/88, determina que aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Essa norma não depende de uma norma integrativa infraconstitucional para produzir seus efeitos. É, portanto, uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O STF sustentou esse entendimento na ADI 3768. Portanto, correta a alternativa A. Veja-se a ementa da decisão:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3768, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-04 PP-00597 RTJ VOL-00202-03 PP-01096)

    O art. 134, da CF/88, estabelece que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Essa é uma norma de eficácia plena, pois produz todos os seus efeitos independente da existência de norma integrativa infraconstitucional. Portanto, incorreta a alternativa B.

    O art. 37, I, da CF/88, prevê que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Portanto, a norma constitucional exige uma lei infraconstitucional para produzir efeitos. Trata-se de uma norma de eficácia limitada e não contida como afirmar a letra E.

    Quanto ao sistema, as constituições podem ser classificadas como preceitual ou principiológica. A alternativa C descreve uma constituição principiológica, isto é, na qual há a predominância de princípios, considerados normas constitucionais, com elevado grau de abstração e generalidade, a exemplo da CF. Por outro lado, nas constituições preceituais, prevalecem regras individualizadas, com baixo grau de abstração. Incorreta a alternativa C.

    Quanto à origem, em geral as constituição são classificadas como: outorgada (imposta unilateralmente pelo detentor do poder); promulgada (democrática, com participação popular); pactuada (acordo entre duas ou mais facções que detêm o poder) e cesaristas (criada unilateralmente pelo detentor do poder, mas ratificada pelo povo). Portanto, a afirmativa D está incorreta ao afirmar que a constituição cesarista independe de ratificação popular.


    RESPOSTA: Letra A


  • CONSTITUIÇÃO CESARISTA:
    É a constituição em que a participação popular restringe-se a ratificar a vontade do detentor do poder.

    Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: "As constituições outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas .".

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2150467/o-que-se-entende-por-constituicao-cesarista-denise-cristina-mantovani-cera



  • Classificação quanto ao sistema da constituição:
    • Constituição principiológica – Predominam os princípios consagradores de valores (necessária mediação concretizadora).
    • Constituição preceitual – Prevalece às regras pouco grau de abstração (Ex: Constituição mexicana).

  • Complementando....

    D) ERRADA!!!! Quanto à origem a Constituição pode ser OUTORGADA-PROMULGADA-CESARISTA. A Constituição Cesarista é aquela que resulta da junção de uma OUTORGADA (nasce por uma imposição, titular do poder constituinte) com a PROMULGADA (nasce com a participação popular, referendo, iniciativa de leis etc);

    (CESPE/MMA/2009) Uma constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto à origem, pela ausência da participação popular na sua formação.  E

  • - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 37, inc. I, da Constituição (com a alteração da Emenda Constitucional n. 19/98) tem eficácia condicionada à edição de lei regulamentadora. Nesse sentido:

     

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR ESTRANGEIRO. ART. 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(RE 602.912-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 2.12.2010).

     

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 10.10.2008).

     

     

  • Gabarito: A

    A letra E trata-se de norma de eficácia limitada.

  • Essa questão deixa claro que o candidato deve conhecer a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia proposta por José Afonso da Silva e também como o STF a aplica em relação aos dispositivos da CF/88.

     

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "A": o posicionamento do STF restou consignado no seguinte julgado: "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39 da Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Direito constitucional. Norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Norma legal que repete a norma constitucional garantidora do direito. Improcedência da ação. O art. 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2° do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 3.768, julgada em 2007 e relatada pela Ministra Cármen Lúcia).

     

    ALTERNATIVA  "B' é considerada norma de eficácia plena (e não limitada) o dispositivo constitucional o art. 134, caput, da CF, que receitua ser a Defensoria Pública instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de prestar orientação jurídica e defesa dos necessitados.

     

    ALTERNATIVA  "C': no que se refere à classificação das constituições ao sistema, a denominada constituição principiológica é aquela na qual há a predominância de princípios, considerados normas constitucionais, com elevado grau de abstração e generalidade, a exemplo
    da CF. Por sua vez, constituição preceitual é aquele a em que prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios, pelo que é possível a aplicação coercitiva, tal como a Constituição
    Mexicana (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 94).


    ALTERNATIVA  "D": quanto à origem, a chamada constituição cesarista, bonapartista, plebiscitária ou referendária é aquela criada por um ditador ou imperador e posteriormente submetida à aprovação popular por plebiscito ou referendo.

  • Questao boa demais

  • Letra (a)

     

    a) Assertiva correta, de acordo com o entendimento enunciado pelo STF na ADI 3.768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia. 

     

    b) Alternativa falsa. De acordo o STF, a norma de autonomia inscrita no art. 134, §2º, CF/88 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos (ADI 3.569/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

     

    c) A opção é falsa, pois Constituição preceitual é aquela que possui normas com alto grau de precisão e especificidade, o que permite uma imposição direta e coercitiva de seus dispositivos (Ex.: a Constituição mexicana de 1917). Vale ressaltar que a Constituição Federal é classificada, quanto ao sistema, como principiológica.

     

    d) A Constituição cesarista tem seu texto elaborado sem a participação do povo,mas para entrar em vigor dependerá de aprovação popular que a ratifique depoisde pronta. A alternativa é, portanto, falsa.

     

    e) Alternativa incorreta. Isso porque o STF fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, /88, consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável (RE 544.655 AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau).

     

    Fonte: http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/79475219819/quest%C3%A3o-33-cespedperrdefensor-p%C3%BAblico2013

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CUIDADO!!!

     

    RE 544.655 -AgR, Rel. Min.Eros Grau, j. 09.09.2008, DJE de 10.10.2008 > “Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Artigo 37, I, da CF/88. O STF fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável”

     

    BRA- CONTIDA

    ESTRANG- LIMITADA

     

    Se a CESPE cobrar de outra forma, impetrar Recurso!!! Observe as duas questões seguintes e como daria para recursar e ANULAR as questões!! Com certeza alguém ficou de fora por causa dessa questão.

     

    Q846387- 2017- PGE-SE - art. 37. (...)I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos ESTRANGEIROS, na forma da lei; Quanto ao grau de eficácia, as regras constitucionais anteriormente apresentadas classificam-se, respectivamente, como regras de eficácia CONTIDA. CORRETO (incluiu ESTR. e considerou como Contida)

     

    Q353266 - 2013-SEFAZ-ES- Constitui exemplo de norma de eficácia LIMITADA o dispositivo constitucional segundo o qual os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos BRASILEIROS que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. CORRETO (incluiu BRA. e considerou como Limitada)

     

    Q337416-2013-TCE-RO-Ao determinar que os cargos, os empregos e as funções públicas sejam acessíveis aos BRASILEIROS que preencham os requisitos estabelecidos em lei, a CF estabelece norma de eficácia LIMITADA. ERRADO (Trouxe apenas os BRA. e considerou como Contida)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • d) Quanto à origem, a chamada constituição cesarista independe de ratificação popular por referendo.

    LETRA D - ERRADA - E necessita da ratificação popular, pois, do contrário, será uma Constituição outorgada.

    Quanto à origem

     

    Critério: força política responsável pelo surgimento da Constituição.

    Espécies:

    I – Outorgada (imposta): é aquela que decorre de um ato unilateral da vontade política soberana do governante. Exemplos: Constituição de 1824 (Imperador) e Constituição de 1969 (junta militar).

    II – Cesarista: é uma Constituição outorgada, mas posteriormente submetida a uma consulta popular, com o intuito de aparentar legitimidade. No entanto, mesmo havendo uma concordância da maioria da população com o conteúdo constitucional, a Constituição cesarista não é considerada democrática. Observação n. 1: a Constituição de 1937 previa a realização de um plebiscito para que o povo a aprovasse (art. 187). No entanto, ela não é considerada cesarista porque a consulta sequer chegou a ser realizada -se houvesse sido realizada a e população aprovasse o texto, a Constituição de 1937 seria cesarista.

    III – Pactuada (pactual): resulta de um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Parlamento). Esse tipo de Constituição marcou a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Exemplo: Constituição francesa de 1830.

    IV – Democrática (popular/votada/promulgada): é aquela elaborada por um órgão composto de representantes do povo eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição - o órgão é denominado de Assembleia Nacional Constituinte.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • c) No que se refere à classificação das constituições ao sistema, a denominada constituição preceitual é aquela na qual há a predominância de princípios, considerados normas constitucionais, com elevado grau de abstração e generalidade, a exemplo da CF.

    LETRA C - ERRADO - Esse conceito, trazido na assertiva, é o de consituição principiológica.  Pedro Lenza afirma que a CF de 88 é pricipiológica.

    Quanto ao sistema


    Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a Constituição, quanto ao sistema, pode ser classificada em principiológica ou preceitual.


    Na principiológica, conforme anotou Guilherme Peña de Moraes, “... predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradores de valores, pelo que é necessária a mediação concretizadora, tal como a Constituição brasileira”.
    Por seu turno, na preceitual “... prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios, pelo que é possível a aplicação coercitiva, tal como a Constituição mexicana”.70”

    FONTE: PEDRO LENZA
     

  • C - Aqui o examinador explicitou mais uma pegadinha, trocou o conceito de Constituição Preceitual, que é aquela fundada sobre normas sem abstração, conteúdo mais concretizador, diferente da Constituição Principiológica que foi a exposta na questão, com base em princípios, maior abstração.

    D- Constituição Cesarísta são aquelas formadas sem a participação do povo,  "As constituições outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas.". Marcelo Novelino

    E - Eraado - "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei" Logo, norma de eficácia limitada, vai depender de lei que regule. Art. 37 da CF . A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

            I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

            II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    § 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

  • A- Correta - Norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata. Art. 230. da CF A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

        § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

        § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    B- Errada - Confesso que me confundi nesta por que ao analisar o artigo 134, o caput me parece Lei de eficácia plena, até porque dada a importância da Defensoria para os direitos fundamentais seria de mau tom deixá-la a faculdade de quem quer que seja, ainda ao final da redação vem a fundamentação do amparo constitucional fundamentados nos direitos fundamentais. Contudo o § 1º versa pela dependência de Lei Complementar para sua organização, vejamos:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

        § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

        § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

        § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

        § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    Continua