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alternativa correta é D
interpretaçao Sistematica; a Lei é interpretada em conjunto com a legislaçao e os principios gerais do direito.
Teleologica: indaga-se a vontade ou a intençao objetivada pela Lei
Fonte// aula LFG, curso intensivo I
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Existem algumas formas de interpretação adotadas pela doutrina nacional, entre elas está
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2. QUANTO AO MODO
1. Literal ou gramatical: considera como parâmetro interpretativo o sentido literal das palavras. Pela literalidade da lei é possível extrair-se um entendimento do que se exija na dicção da lei.
2. Teleológica: através da interpretação teleológica, o aplicador indaga a intenção do legislador, a vontade da lei propriamente dita.
3. Histórica: é fruto de uma construção e de um posicionamento em dado momento histórico.
4. Sistemática: interpreta-se em conjunto com toda a legislação em vigor, ou com os princípios gerais de Direito, ou ainda com toda a doutrina existente no caso. É sistemática, porquanto reúne diversificadas fontes para a completude de seu sentido.
5. Progressiva: interpreta-se considerando o progresso da ciência (medicina, informática).
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A) Interpretação objetiva: é caracterizada pela busca da vontade da lei; Interpretação subejtiva: busca a vontade do agente.
B) De acordo com Rogério Sanches: "O modo de interpretação sistemático conduz à interpretação da lei em conjunto com a legislação que integra o sistema do qual faz parte, bem como os princípios gerais do direito.
A interpretação progressiva ou evolutiva representa a busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência."
C) Rogério Sanches. Manual de DIreito Penal. p. 54 "3 corrente) Somente a lei pode revogar outra lei. Não existe costume abolicionista e, enquanto determinada lei estiver em vigor, terá plena eficácia. Esta corrente prevalece, sobretudo, por disposição expressa da LINDB em seu art.2 (...) Neste sentido, inclusive, têm decidido STF e STJ"
D) Rogério Sanches: "A interpretação teleológica perquire a vontade ou intenção objetivada na lei."
Resposta certa: D
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Comentário: a alternativa (A) está errada, uma vez que o que a teoria subjetiva da intepretação propugna é que o intérprete da lei, no exercício de sua atividade exegética, leve em conta a vontade do legislador no momento em que promulgou a norma. Não corresponde, como se refere a alternativa, à subjetividade do intérprete.
A alternativa (B) está equivocada, posto que a interpretação sistemática leva em conta a unidade do sistema legislativo, vale dizer: a interpretação sistemática é a interpretação da norma à luz das outras normas e do espírito (principiologia) do ordenamento jurídico, o qual não é a soma de suas partes, mas uma síntese delas. A interpretação sistemática procura harmonizar os segmentos legislativos entre si e com o conjunto todo – é a interpretação do todo pelas partes e das partes pelo todo, perscrutando-se o “espírito” da lei. Já a intepretação evolutiva opera com uma visão mais elástica da norma jurídica, de modo a permitir que se abranja situações novas antes não contempladas, pois não previstas pelo Legislador.
A alternativa (C) está incorreta, uma vez que o costume contra legem – que consubstancia a não aplicação de uma lei em razão dela estar em descompasso com a realidade histórico-cultural, - não tem o condão, por não ser admitido em nosso sistema jurídico, de afastar uma norma legal, diante do que dispõe o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.
A alternativa (D) está correta sendo sua assertiva o fundamento para justificar sua correção, dispensando, assim, maiores comentários.
A alternativa (E) está errada, uma vez que para a doutrina contemporânea, a função criadora da jurisprudência deve ser entendida restritivamente, não podendo ser um fator a se confundir com ou a substituir a produção normativa. Tal assertiva tem sua exceção na súmula vinculante que, como o nome sugere, vincula os órgãos jurisdicionais. Com efeito, deve-se ter bastante cautela em questões de concurso que tratam da produção normativa e do papel da jurisprudência.
Resposta: (D)
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Tinha marcado a letra "E", pois de acordo com o prof. Rogério Sanches a jurisprudência é fonte IMEDITA do direito penal, e assim entenderia a doutrina moderna. Bom, mas como discutir com a banca é muitas vezes dar porrada em ponta de faca, melhor retificar as anotações no caderno. Fica a deixa, no entanto, para quem esteja estudando, já que a questão é, aparentemente, polêmica.
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Neto Frota, também vi essa explicação do Rogerio Sanchez, mas acho que o erro da questão foi trazer a jurisprudencia largamente como fonte criadora do direito, na medida em que afirma "decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores + caráter vinculante das súmulas. Penso que se a questão tivesse mencionado somente as súmulas vinculantes a questão estaria certa.
Espero ter contribuído, abraços!
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Alguém poderia me explicar o erro da assertiva A?
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Neto Frota eu tbm marquei a letra E pela explicação do professor Rogério Sanches que me confundiu, mas fui dá uma olhada no caderno e ele disse que somente fonte material fabrica /produz a norma. Jurisprudência como a lei é fonte formal e fonte formal só exterioriza o direito, é o modo como as regras são reveledas. Quem cria as normas é a União.
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O erro da letra E pra mim está na expressão ''similar à lei'', visto que, mesmo a jurisprudência sendo uma fonte REVELADORA ela não CRIA/FABRICA o dto como a lei.
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Qual o erro da alternativa C? Um exemplo não seria o jogo do bicho?
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GABARITO "D".
Quanto aos meios ou métodos (quanto ao meio de que se serve o intérprete para descobrir o significado da lei penal):
(a) Gramatical, literal ou sintática é a que flui da acepção literal das palavras contidas na lei. Despreza quaisquer outros elementos que não os visíveis na singela leitura do texto legal. É a mais precária, em face da ausência de técnica científica; e
(b) Lógica, ou teleológica, é aquela realizada com a finalidade de desvendar a genuína vontade manifestada na lei, nos moldes do art. 5º da LINDB. É mais profunda e, consequentemente, merecedora de maior grau de confiabilidade.
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Discordo do gabarito.
A "D" está errada ao falar: "observando o limite insuperável da legalidade penal". Se fosse assim, como é que estudamos e aplicamos, p. ex., os institutos das causas supralegais de excludente da ilicitude? Nós percebemos que a lei quis mais, que esse era o seu objetivo, e criamos, p. ex., o consentimento do ofendido como causa que exclui a ilicitude - embora não esteja prevista no CP. Diz Masson que "seria impossível exigir do legislador a regulamentação expressa e exaustiva de todas as causas de justificação". Se a alternativa tivesse mencionado o "limite insuperável da legalidade em desfavor do réu" estaria 100% correto - mas a legalidade não é limite absoluto no D. Penal.
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o erro da C é que só lei revoga Lei, costume não revoga Lei.
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Rogério Sanches: "A interpretação teleológica perquire a vontade ou intenção objetivada na lei."
Resposta: Letra D
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Jurisprudência - fonte formal IMEDIATA assim como a lei, de acordo com a doutrina moderna. É fonte REVELADORA do direito penal e não criadora, como aduz a questão.
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A) Errada, pois se trata de conceito relacionado à teoria objetiva da interpretação da lei, por meio da qual surge a analogia por exemplo, conforme a vontade da lei. Já a teoria sobjetiva traz a ideia de vontade do intérprete da lei.
B, C e D) já respondidas.
E) A jurisprudência, para a doutrina penal, não é nem considerada fonte do direito penal. Alguns entendem que seria fonte mediata e outros fonte imediata. Mas, com exceção das Súmulas Vinculantes e das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a jurisprudência só serve de vetor interpretativo. Veremos, agora, como isso ficará no que tange aos precedentes vinculantes do NCPC.
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Aquela que a gente vê na prova e diz: vish...
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O Estado é a única fonte de produção (Fonte Material) do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
– Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:
Fontes Materiais: Fontes Formais: (Marjor)
-são chamadas fontes de produção. – são fontes de cognição e conhecimento.
A fonte material de produção da norma é o Estado, já Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;
que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria, - IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções
de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.
- MEDIATA: costumes,princípios gerais do direito,
Jurisprudência, Analogia
Q219450.A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E
Esse é o conceito da interpretação analógica na qual existe norma, a qual regula o caso de modo expresso, embora genericamente e a `pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos .
A analogia é forma de integração, não havendo norma regulando o caso/ ausência de texto legal especifico. É basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.
Q240628. A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E
Q219450.As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C
Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. ERRADA: fontes formas mediatas
Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C
Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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a) trata-se da interpretação analógica ou intra legem, e não da teoria subjetiva de interpretação da lei.
b) trata-se da interpretação lógica ou teleológica, que interpreta do direito como um todo.
c) No Direito Penal, o costume nunca pode ser empregado para criar delitos ou aumentar penas. A lei é a única e exclusiva fonte formal imediata. São espécies de costumes: Costume “secundum legem” ou interpretativo: é aquele que auxilia o intérprete a entender o conteúdo de elementos ou circunstância do Direito Penal. Ex: ato obsceno (art. 233, CP), a depender do lugar em que se pratica do topless, pode ser considerado crime (praia ou igreja); Costume “contra legem” ou negativo ou Desuetudo: é aquele que contraria uma lei, mas não a revoga (art. 2º, §1º, LINDB). Ex: contravenção penal do jogo do bicho; casa de prostituição; Costume “praeter legem” ou integrativo: É aquele usado na lacuna da lei; ele só pode ser utilizado no campo das leis penais não incriminadoras, isto é, para favorecer o agente, nunca para prejudicá-lo. Ex: a circuncisão empregada como rito religioso pelos israelitas.
d) correta
e) a jurisprudência não é fonte, salvo em dois casos: a) na decisão do caso concreto; b) quando o STF cria uma Súmula Vinculante.
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a) A teoria subjetiva de interpretação da lei penal assevera que a natureza subjetiva da lei permite sua adaptação aos novos contextos histórico-culturais, de modo a possibilitar a aplicação da disposição legislativa a situações imprevistas ou imprevisíveis ao tempo da sua criação.
Nessa alternativa o CESPE quis se referir a interpretação evolutiva e não a teoria subjetiva de interpretação da lei penal. Observe a seguinte questão:
Q286570 Com base na interpretação da lei penal e no conflito aparente de normas penais, assinale a opção correta.
a) O princípio da especialidade, aplicado na solução do conflito aparente de normas penais, tem a finalidade específica de evitar o bis in idem e determina a prevalência da norma especial em comparação com a geral, ocorrendo apenas no confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.
b) Entre o tipo penal básico e os derivados, sejam eles qualificados ou privilegiados, não há relação de especialidade, o que afasta a aplicação do princípio da especialidade na solução de conflito aparente de normas penais.
c) O método filológico, literal, ou gramatical, consiste na reconstrução do pensamento legislativo por meio das palavras da lei, em suas conexões linguísticas e estilísticas, e ignora, por completo, a ratio legis.
d) A interpretação teleológica busca a vontade do legislador, a chamada voluntas legislatoris, e não a vontade da lei, denominada voluntas legis.
e) O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.
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Muito se discutiu a cerca da questão da interpretação, e assim, surgiram duas teorias que se baseiam em argumentos contrários para definir o trabalho do intérprete.
A primeira delas é a Teoria Subjetiva, que se originou na França pós Código de Napoleão. Essa teoria determina que na atividade de interpretar, o intérprete deve buscar a vontade do legislador, sendo fiel ao seu pensamento. Essa valorização ao pensamento do legislador revela a confiança dos franceses no Código Napoleônico, que segundo eles, era perfeito e infalível.
Para isso o intérprete deveria verificar apenas o significado das palavras, para buscar o sentido do pensamento do legislador. Poderia, ainda, como auxílio para se chegar ao pensamento do legislador, utilizar-se do estudo histórico e da doutrina, de forma a revelar quais seriam as principais influências para o legislador.
Já a Teoria Objetiva preconiza a da busca da vontade da lei, pois o legislador, ao escrever uma lei, não estaria transcrevendo uma vontade sua, mas uma vontade maior, advinda da sociedade.
Dessa forma, o Direito não estaria preso às velhos institutos, que poderiam ser facilmente adaptados à realidade, que é dinâmica e exige que o Direito a acompanhe.
Outro fator que também afastou a teoria objetiva de buscar a vontade do legislador residia na dificuldade de determiná-la. Isso porque é fácil descobrir a vontade do legislador num regime totalitário, pois essa será única do chefe de Governo, mas num regime democrático, no qual há a pluralidade de vontades traduzidas e apuradas em uma única lei, essa missão se torna muito mais difícil.
Afirmavam ainda, que o legislador não poderia prever, no momento que faz a lei, qual será sua abrangência, pois a lei, como descreve uma conduta genérica, abstrata e impessoal, poderá ter uma alcance muito mais amplo que as próprias aspirações do legislador.
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para explicar a letra "A" vide comentario de Ynara Amaral, outrossim, cleber masson volume I, é a interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva!
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O Estado é a única fonte de produção (Fonte Material) do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
– Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:
Fontes Materiais: Fontes Formais: (Marjor)
-são chamadas fontes de produção. – são fontes de cognição e conhecimento.
A fonte material de produção da norma é o Estado, já Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;
que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria, - IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções
de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.
- MEDIATA: costumes,princípios gerais do direito,
Jurisprudência, Analogia
Q219450.A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E
Esse é o conceito da interpretação analógica na qual existe norma, a qual regula o caso de modo expresso, embora genericamente e a `pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos .
A analogia é forma de integração, não havendo norma regulando o caso/ ausência de texto legal especifico. É basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.
Q240628. A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E
Q219450.As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C
Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. ERRADA: fontes formas mediatas
Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C
Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E
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Sobre a letra a)
Interpretação evolutiva:
ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.
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Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.
Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.
Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.
Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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As fontes formais (ou imediatas) do Direito penal em geral são: a Constituição e seus princípios, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e seus princípios, a legislação escrita e seus princípios e o Direito Internacional não relacionado com os direitos humanos e seus princípios. A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi) é exclusivamente a lei. Os costumes, nesse contexto, são fontes informais do Direito penal. A doutrina e a jurisprudência, por último, configuram fontes formais mediatas.
A diferença entre fontes imediatas e mediatas é a seguinte: enquanto as primeiras revelam o direito vigente (Constituição, Tratados, leis) ou tido como tal (costumes), as segundas explicam ou interpretam e aplicam as primeiras.
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Costume pode revogar infração penal?
Vamos trabalhar essa questão sobre a ótica da contravenção do jogo do bixo. Nós temos 3 correntes discutindo se costume revoga ou não infração penal.
Primeira corrente: admite-se o costume abolicionista ou revogar da lei nos casos em que a infração penal não mais contraria o interesse social deixando de repercutir negativamente na sociedade. Conclusão: para esta corrente, jogo do bicho deixa de ser infração penal.
Segunda corrente: não é possível costume abolicionista. Entretanto, quando o fato já não é mais indesejado pelo meio social, a lei não deve ser aplicado pelo magistrado. Conclusão: para esta corrente, apesar de formalmente contravenção penal, jogo do bicho não deve ser punido carecendo de tipicidade material.
Terceira corrente: somente a lei pode revogar outra lei. Não existe costume abolicionista. É a corrente que prevalece, até nos tribunais superiores. A lindb está nesse sentido também: somente uma lei pode revogar outra lei. Conclusão: para esta corrente, jogo o bicho é contravenção e deve ser punido.
O STF indeferiu HC em que a Defensoria Pública requeria, com base no princípio da adequação social, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado como incurso nas penas do art. 184, § 2o, do CP. Sustentava-se que a referida conduta seria socialmente adequada, haja vista que a coletividade não recriminaria o vendedor de CDs e DVDs reproduzidos sem a autorização do titular do direito autoral, mas, ao contrário, estimularia a sua prática em virtude dos altos preços desses produtos, insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da população. De acordo com o Supremo, o fato de a sociedade tolerar a prática do delito em questão não implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser considerado lícito. Salientou-se, ademais, que a violação de direito autoral e a comercialização de produtos “piratas” sempre fora objeto de fiscalização e repressão.
O STJ afastou essa tese na Súmula 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2o, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Portanto, de acordo com os tribunais superiores, costume não revoga Direito Penal.
Fonte: Caderno da aula do Rogério Sanches.
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Em relação a letra E, quem produz lei (entendido em sentido material) é o Congresso Nacional, única Fonte Material do Direito penal.
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Olá, colegas concurseiros!
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