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a) Errada - Segundo Cleber Masson, errônea a compreensão de que a teoria adotada pelo CP quando a relação de causalidade possibilita a regressão ao infinito, donde se constituiria uma teoria cega. Ela é despropositada na medida em que para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física, exige-se a causalidade psíquica, reclama-se a presença do dolo ou da culpa por parte do agente em relação ao resultado. A falta do dolo ou da culpa afasta a conduta, a qual, por seu turno, obsta a configuração do nexo causal.
b) Errada. A exclusão do nexo de causalidade ocorre tanto nas causas absolutamente independente supervenientes, quanto nas anteriores, quanto nas concomitantes, pois as causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento do agente. Por serem absolutamente independentes, produzem por si o resultado. A solução é se atribuir ao agente a pratica dos atos até então praticados.
c) Errada. Exatamente o contrário. A relevância causal diz com os crimes omissivos impróprios, ou seja, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, diferentemente do omissivo próprio ou puro, cuja omissão é descrita no próprio tipo (ex. omissao de socorro, art. 135).
d) Certa. Crimes de atividade, formais ou ou de mera conduta, não dependem de resultado naturalístico para se aperfeicoarem. Não se perquire o nexo causal.
e) Errada. O CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes.
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FICADICA sobre as concausas:
* todas as absolutas quebram o nexo
*nas relativas somente as supervenientes excluem a imputação, desde que por si só produzam o resultado (este final não permite que o agente se beneficie por erro médico que não seja grosseiro).
Superveniência de causa independente
art. 13: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Se alguém puder explicar melhor a letra D...
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Doug,
Vamos desde o início:
Fato típico doloso é composto por: conduta - resultado - nexo de causalidade - tipicidade.
Nos crimes materiais há a presença de todos os elementos dscritos, uma vez que este crime exige para sua consumação a efetiva ocorrência do resultado.
Nos demais tipos (formal e mera conduta) não se fala em nexo de causalidade, pois nestes crimes o resultado não é exigível para sua consumação.
Este entendimento não é pacífico, mas majoritário.
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Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Conforme se sabe, existem crimes que produzem resultados naturalísticos, denominados crimes materiais, e outros, que não produzem tais resultados, que são chamados crimes formais ou de mera conduta.
Acontece que, embora nem todos os crimes produzam um resultado naturalístico, todos produzem um resultado jurídico, que pode ser conceituado como a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela lei penal.
Portanto:
RESULTADO NATURALÍSTICO – alteração no mundo real;
RESULTADO JURÍDICO – lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado pela lei penal.
O caput do artigo 13 obviamente não se refere aos crimes de mera conduta, mas apenas aos crimes materiais, cuja existência depende da ocorrência do resultado natural.
Assim, o nexo de causalidade diz respeito apenas aos crimes materiais, não tendo sentido em relação aos delitos de atividade, bem como aos omissivos próprios.
Há autores, como Luiz Flávio Gomes, entretanto, que entendem que o resultado exigido na cabeça do artigo 13 só pode ser o resultado JURÍDICO. Pela leitura do dispositivo conclui-se claramente que NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO. Logo, para não haver a exclusão dos crimes ditos formais do sistema penal brasileiro, deve-se entender esse resultado como sendo JURÍDICO, e não naturalístico.
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Alguém poderia explicar mais afundo a alternativa A?
Não esta certa a afirmação? "A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação.
Para evitar essa regressão ao infinito deve-se interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção do resultado as condições anteriores. "Rogério Greco".
Além disso surgiu a teoria da imputação objetiva para colocar um freio na causalidade simples.
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Muito obrigado Raphael Zanon e Sidnaria,
A minha dúvida era realmente com relação aos crimes formais e de mera conduta, já que, se o art. 13 caput só fala dos crimes materiais (que necessitam do resultado para a consumação) como ficaria a situação do crimes formais e de mera conduta no ordenamento jurídico? O finalzinho do cometário do Sidnaria foi bastante elucidativo demonstrando a posição do Prof. Luis Flávio Gomes explicando a possibilidade do resultado jurídico.
Porém, não creio que esta seja a opinião que prevaleça. Pesquisando e trocando informações achei o seguinte no Código Penal Comentado dos Delmantos:
Relação de Causalidade (Alcance):
Este art. 13 trata do resultado (efeito natural da conduta humana), de modo que é inaplicável aos crimes formais (que se consumam antecipadamente), aos de mera conduta (sem resultado naturalístico) e aos omissivos próprios (que não dependem de resultado naturalístico). Quanto aos crimes omissivos impróprios,vide o §2 deste art. 13.
Muito Grato. Estes cometários deste site são preciosos!
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Também fiquei confusa com a alternativa "A". Depois de muito pensar, acho que encontrei o erro.
Na verdade a afirmativa está incompleta, pois, além (i) do dolo ou culpa e (ii) do vínculo objetivo, também é imprescindível a aplicação do (iii) procedimento hipotético de eliminação dos antecedentes causais (Thyrén).
Acho que é isso!
Foco, força e fé!
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A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação.
Pessoal, acho que erro da questão está na parte destacada, uma vez que a teoria adotada pelo CP, como a parte inicial da questão diz é considerada ad infinitum, ou seja, não se limita pelo dolo ou culpa da conduta. De acordo com a teoria do CP, o produtor da arma (aquele que fez a arma), por exemplo, responde pelo crime, muito embora não a produziu com dolo algum.
Em outras palavras: O Zé (Produtor da ponto quarenta), quando a produziu lá em 1995, por exemplo, não a fez com o dolo de que ela fosse usada pela Maria para matar o João em 2000. Contudo, pela teoria adotada pelo CP (teoria sine quo non) ele seria co-responsável pelo crime da Maria, uma vez que prega a regressão ao infinito sem limites de dolo.
Por isso surgiram outras teorias tentando contornar essa incongruência, como, por exemplo, a teoria da imputação objetiva.
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Acho que o erro da A é que o vínculo objetivo deve ser analisado em relação ao resultado, não em relação à conduta do agente.
Ex: não se analisa o dolo/culpa da venda da arma pelo dono da loja, mass se ele fez isso visando/sabendo (d)o resultado final (ex: morte pelo disparo).
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Alguém poderia explicar essa Teoria da causalidade jurídica (letra e)?
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Com relação a letra "a", penso que o erro já se encontra logo no início da questão: "A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa".
A teoria que tem o condão de levar ad infinitum a pesquisa da causa é a Teoria Naturalista, segundo a qual tudo que antecede o resultado é sua causa. Com efeito, a teoria adotada pelo CP (art. 13) é a teoria da equivalencia dos antecedentes (conditio sine qua non), que não tem esse inconveniente, pois, como já bem explicado pelos colegas acima, é limitada pelo dolo e pela culpa.
Acredito que a questão tenha feito uma misturada das teorias naturalista e conditio sine qua non induzindo-nos a uma interpretação confusa. De fato, se não fosse a limitação feita pelo dolo e pela culpa a teoria da conditio sine qua non realmente poderia ser levada ao infinito, mas não é o que acontece, então, a teoria adotada pelo CP não em esse inconveniente como afirma a questão.
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Quem trabalha/estuda com a Doutrina do Rogério Greco e LFG acaba por não aceitar bem a alternativa D.
Segundo eles o "resultado" mencionado no art. 13 do CP deverá ser entendido como Jurídico e não apenas Naturalístico.
Sendo assim a relação de causalidade não limita-se apenas aos crimes materiais
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A alternativa "D" diz que "de acordo com preceito expresso no CP", a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais".
Alguém poderia me dizer em qual disposito do CP está escrito que a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais? Li todos os dispositivos do CP e não encontrei nada nesse sentido.
É claro que estudando a Teoria do Delito - na parte do nexo causal - muitos autores chegam a essa conclusão, ou seja, de que o nexo limita-se aos crimes materiais, mas isso estar expresso no CP é outra história.
Por isso, na minha modesta e irrelevante opinião a alternativa "D" está equivocada.
Se alguém souber qual dispositivo isso está escrito expressamente, apresente-nos, por favor.
O CESPE, normalmente, é incongruente em suas questões. Esse é só mais um exemplo.
Abs.
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Acredito que no que tange ao item D " De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais.", o artigo 13 do CPB diz que "o resultado, de que depende a existência do crime". Daí a doutrina entender que incide a teria da conditio sine qua non apenas no crimes materiais, ou seja, aqueles que exigem a produção de um resultado naturalístico.
Acredito que seja por isso!
Foco e perseverança!!!
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Salve nação...
Discordo veementemente do gabarito apresentado. O texto de lei em qualquer momento reduziu o "resultado" no artigo 13 CP ao resultado naturalístico, o que tornaria a assertiva "d" correta. Ora, como é sabido por todos existem sim a possibilidade de se fazer presente apenas resultado normativo (jurídico), e dessa forma, se faria presente também no supra citado artigo os crimes formais ou mesmo de mera conduta.
Continueeeee.....
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d) De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais. CORRETA.
Apesar da primeira parte estar "truncada", conforme a doutrina de Paulo Queiroz, pág. 170 da parte geral, 4 edição, 2008:
"Questionamento sobre a existência ou não de nexo causal tem importância apenas para os crimes materiais (de ação e de resultado), visto que, em se tratando de crimes formais (de consumação antecipada), de mera conduta (sem resultado) e omissivos próprios (se consumam com um simples “não fazer”, não se ligando, via de regra, a um resultado), o resultado (naturalístico) é IRRELEVANTE, pois a consumação dá-se com a só prática da ação incriminada, antecipadamente.
A eventual produção do resultado será exaurimente de um crime já consumado".
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, vejamos a posição atual da doutrina:
"Luiz Flávio Gomes assevera que o art. 13 do Código
Penal se aplica a todas as infrações penais, independentemente da sua natureza
"Não existe crime sem resultado, diz o art. 13. A existência
do crime depende de um resultado. Leia-se: todos os crimes
exigem um resultado. Se é assim, pergunta-se: qual resultado
é sempre exigido para a configuração do crime? Lógico que
não pode ser o resultado natural (ou naturalistico ou típico),
porque esse só é exigido nos crimes materiais. Crimes formais
e de mera conduta não possuem ou não exigem resultado
(natural). Consequentemente, o resultado exigido pelo art. 13
só pode ser o jurídico. Este sim é que está presente em todos
os crimes. Que se entende por resultado jurídico? É a ofensa ao
bem jurídico, que se expressa numa lesão ou perigo concreto
dc lesão. Esse resultado jurídico possui natureza normativa(é um )uizo de valor que o juiz deve fazer em cada caso para
verificar se o bem jurídico protegido pela norma entrou no
raio de ação dos riscos criados pela conduta)."*
Nas edições anteriores desta obra. afirmamos que a palavra resultado,
constante do art. 13 do Código Penal, dizia respeito tão somente ao resultado
Conhecido como naturalistico, ou seja. aquele que nos permite visualizar, por
meio dos nossos sentidos, uma modificação no mundo exterior, característica
ias chamados crimes materiais.
No entanto, levando a efeito uma análise mais detida da Parte Especial do
«o Código Penal e, principalmente, das disposições relativas â posição de
tidor, constantes do § 2" do art. 13 do diploma repressivo, que serão
adas mais adiante, modificamos nosso entendimento,
itamos, portanto, com Luiz Flávio Gomes, que não limita o resultado,
previsto na redação do art. 13 do Código Penal, somente àqueles considerados
?mo naturallsticos. Essa limitação impediria o reconhecimento, em diversas
Infrações penais, da responsabilidade penal do agente garantidor, como teremos
ntdade de analisar em cada infração penal constante da Parte Especial do
igo Penal, nos demais volumes desta coleção.
Assim, concluindo, o resultado mencionado pelo art. 13 do Código Penal
ser entendido como o jurídica, e não o meramente naturalistico. Na
lErtbde, qualquer resultado, seja ele naturalistico (compreendido no sentido
?oposto pelos delitos materiais, ou seja, como o de modificação no mundo
?jferior, perceptível pelos sentidos, a exemplo do que ocorre com os crimes de
Hlcidio e dano), ou o jurídico (significando a lesão ou perigo de lesão ao bem
miklicaniente protegido pelo tipo penal), poderá figurar no raciocínio relativo
A relação de causalidade, o que nào impedirá, por exemplo, que um agente
?nitidor seja responsabilizado por uma infração penal de perigo, conforme
^HBos quando do estudo da Parte Especial do Código Penal."
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Comentário: a alternativa (A) está errada, uma vez que nosso Código Penal soluciona esse inconveniente com o disposto no parágrafo primeiro do art. 13, que provoca o que, de modo equivocado, se denomina de rompimento do nexo causal. Assim, a superveniência de causa independente restringe a amplitude do conceito de causa.
A alternativa (B) está equivocada, porquanto as causas absolutamente independentes em nada contribuem para a ocorrência do resultado. Sendo assim, para fim de exclusão do nexo causal, é indiferente se essas causas são preexistentes, concomitantes ou supervenientes.
A alternativa (C) está errada na medida em que a relevância causal diz respeito tanto à omissão própria como à imprópria, porquanto, nas duas hipóteses, há violação ao dever de agir propugnado pela norma jurídica.
A alternativa (D) está correta, uma vez que apenas nos crimes de resultado, que se consubstanciam naqueles em que há necessidade de uma mudança da realidade externa, faz-se necessária uma relação de causalidade entre a conduta e o resultado material. Assim, só nessa modalidade de crime é que o nexo causal integra o tipo objetivo.
A alternativa (E) está errada, pois nosso código não adotou a teoria da causalidade jurídica, que vem a ser aquela em que a causa que provoca um resultado é aquela em que o julgador elege como tal por sua ilicitude. Assim, há um juízo prévio de valor dessa causa para fins de imputá-la como provocadora do resultado, não bastando, portando, que seja apenas sua causa física.
Resposta: (D)
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A letra "A" só está errada pelo fato de o vínculo ser SUBJETIVO e não objetivo como afirma o item.
A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação.
Segundo Rogério Sanches: "...a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende a regressar ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, já alertamos quando do estudo dos princípios, que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa)". Manual de Direito Penal (2013) - parte geral - volume único - p. 210/213.
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É uma pena ver em uma questão desta o Examinador se mostrando "dinossáurico" ao atestar como correto um entendimento antigo e que não se coaduna nem um pouco com o que se tem discutido em profundidade na mais moderna doutrina do Direito Penal: o crime sempre possui resultado, ainda que somente normativo, sob pena de impossibilidade de responsabilização no caso de certos crimes comissivos (e, por mais que a prova seja para Defensor, não parece combinar com qualquer carreira a falta de técnica). No mais, reputo já não ser possível se falar que a Banca posicionou-se pelo doutrina majoritária,a não ser que esteja lastreada nos estudiosos do outro século. Lamentável o Cespe gabaritar hoje uma doutrina que se tornou minoritária.
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A questão dada como correta esta errada. Não existe preceito "expresso" no CP que diga que somente se aplica aos crimes materiais. Isso eh uma construção logica doutrinaria.
A alternativa "A" não esta de todo incorreta. Diz:
"A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a
pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores,
sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do
agente com a ação. "
A "E" tambem poderia ser considerada correta, se pensassemos no global do penal, e não somente na causalidade. Porque, de fato, eh necessario sempre que a causalidade entre ou na culpa ou no dolo. Se ela nao eh previsivel, ela eh irrelevante ao direito penal.
"O CP adota a teoria da causalidade jurídica, uma vez que a causalidade
relevante para o direito penal é aquela que pode ser prevista pelo
agente, ou seja, que se encontra na esfera da previsibilidade, podendo
ser mentalmente antecipada."
De regra, eh isso mesmo. Todos os antecedentes causais são EQUIVALENTES. Ou seja, causa, para a literalidade do CP, eh o fato sem o qual o resultado não aconteceria. Logo, literalmente, o parto do delinquente eh causa. De regra, no CP, essa ida ao infinito soh eh cortada quando falamos de causa relativamente independente, quando aih pergunta-se pela causalidade normativa. Mas, de regra, no CP, corta-se no dolo ou na culpa, não na causalidade.
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Pessoal ... estou copiando e colando o comentário do colega Robson, que postou esse coment em outro site de estudos:
V – Crimes a que se aplica o art. 13 caput.
O art. 13 caput aplica-se, exclusivamente, aos crimes materiais porque,
ao dizer "o resultado, de que depende a existência do crime", refere-se
ao resultado naturalístico da infração penal (aquele que é perceptível
aos sentidos do homem e não apenas ao mundo jurídico), e a única
modalidade de crime que depende da ocorrência do resultado naturalístico
para se consumar (existir) é o material, como, v.g., o homicídio (121
CP), em que a morte da vítima é o resultado naturalístico.
Aos crimes formais (ex. concussão - 316 CP) e os de mera conduta (ex.
violação de domicílio - 150 CP), o art. 13 caput não tem incidência,
pois prescindem da ocorrência do resultado naturalístico para existirem.
Assim, é inviável, ou até mesmo impossível em alguns casos, a formação
de uma cadeia de nexo causal a fim de se estabelecer a relação de
causalidade. Nesses delitos, cabe apenas a análise da conduta do agente,
que, aliada à presença do elemento subjetivo, é suficiente para que se
atinjam a consumação, ou melhor, existam. Por exemplo: na concussão,
basta o exigir, sendo irrelevante a obtenção ou não da vantagem indevida
por parte do funcionário público; na violação de domicílio, o entrar na
casa alheia.
MARZAGÃO, Gustavo Henrique Bretas. Relação de causalidade no Direito
Penal. Teorias da equivalência das condições, da causalidade adequada e
da imputação objetiva sem mistérios. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.
395, 6 ago. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5539
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Alternativa D correta!
A primeira parte do caput do art.13 afirma que a relação de causalidade limita-se aos crimes deresultado(materiais); a segunda parte,por sua vez, consagra expressamente a adoção da teoria da equivalência das condições, também conhecida como teoria da conditio sine quanon, para determinar a relação de causalidade.Em nosso CP,não é uma questão doutrinária ou científica, mas uma questão legal.
Bitencourt, Cezar Roberto
Código penal comentado / Cezar Roberto
Bitencourt. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
Pág. 270
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Na letra D: A causalidade jurídica é adotada por LFG, e também nas edições posteriores da 14 edição de Rogerio Greco, Curso de Direito Penal, assim fica complicado, ou seja, não é pacífico, e não há previsão expressa no CP que o resultado tem que ser "naturalistico".
Na letra A, acredito que o erro esteja no ponto que fala sobre o vínculo objetivo do agente com a ação, não há responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva, que limita a teoria pelo dolo ou a culpa!
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GABARITO "D".
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Âmbito de aplicação
Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.
Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.
Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.
FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, CLEBER MASSON.
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N consigo achar um erro para a alternativa A. Também n concordo com o gabarito ser a letra D, pois é encontrado divergência na doutrina. Alguns autores afirmam que o resultado a que o art. 13 se refere é naturalístico e outros afirmam ser jurídico. Errei a questão pois o livro que estudei n diz qual é a corrente majoritária. :/
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A)errda; o vinculo é subjetivo(dolo) em relação ao resultado, e não objetivo à ação; vez que a causa com relevância penal será a que influir no resultado, tendo o agente dolo de influenciar, é assim que as causas ficam penais e finitas, com o dolo(querer resultado).EX "A" empresta arma a "B" ,sabendo que esse irá matar, o empréstimo é causa penal(vínculo subjetivo ao resultado); SE "A" emprestasse sua arma sem conhecimento(sem dolo no resultado)então seria causa não penal(apenas vinculo objetivo na ação)
B)errda, concausas absolutamentes independentes, quebram o nexo-causal em qualquer momento seja antes durantes e depois,as relativamente independentes só quebram após a execução, quando o crime é efetivamente punível.
C)errda,os omissivos impróprios ensejam responsabilização penal, a causalidade é normativa; nos omissivos próprios o nexo-causal é fático.
D)correto
E)errada, a causalidade se refere somente as condutas que incidiram diretamente no resultado; Teoria das Equivalências.
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E a causalidade normativa, já amplamente adotada e lecionada?
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Concordo com o gabarito. No entanto, expresso não é sinônimo de explícito? Vejo esta limitação como um preceito implícito, e não expresso (explícito) como afirma a alternativa D.
Ajudem.
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Fica claro que o CESPE adotou nesta questão (em 2013) a teoria do resultado naturalístico, onde, somente os crimes que causam auteração no mundo exterior (Materiais) possuem nexo causal verdadeiro, podendo haver também nos crimes formais (porém não é necessário). A grande questão é se ela ainda tem esse entendimento (em 2016) uma vez que a doutrina tem caminhado para teoria do resultado normativo ou jurídico onde todos os crimes tem nexo causal. De qualquer forma o assunto não é pacífico e se eu me deparar com questão parecida em uma prova do CESPE irei adotar a teoria do resultado naturalístico e seja o que o CESPE quiser.
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Olá galera!!!
Vamos entender esse trem.
A letra "A" diz: A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação.
O grifado em negrito está erradoooooooooooooooooooooooooooooooooo. Por quê?! Porque a doutrina e a legislação apontam certos limites ou complementos, como a análise do:
a) dolo e culpa
b) critérios de imputação objetiva.
Não tem nada haver com "vinculo objetivo..."
Em tempo, em sua prova... pode vir assim: "limites ao regresso ad infinitum" OUUUU "limites ao complemento à teoria conditio sine qua non".
Abraços
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Olá galera!!!
Vamos entender esse trem, parte 2.
A letra "D" está correta, por quê?! Diz a alternativa: De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais.
Ora, tendo em vista que o nexo causal (naturalistico, fisico ou material) possui relevancia apenas em relação aos crimes materiais, pois estes exigem para a consumação a produção do resultado naturalístico (modificação do mundo exterior), ao contrário dos crimes formais e de mera conduta, que nao exigem a produção desse resultado.
Belê??!!
Massa.
Valeuuuuuuuuuuuuuuu
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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Condordo com os colegas sobre a letra D...
Forçado afirmar "de acordo com preceito expresso no CP"
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meu amigo, está mais fácil entender as mulheres do que entender Direito Penal, e olha que mulher é um ser complicado!
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Para acrescentar :
ART. 13 CP caput ===> TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ( CONDITIO SINE QUA NON)
ART. 13 CP § 1° ====> 1ª Posição : teoria da equivalência dos antecedentes causais; 2ª Posição: teoria da causalidade adequada; 3ª Posição: Teoria da imputação objetiva;
ART. 13 CP § 2°====> Teoria normativa
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a) A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação. ERRADO.
> O CP adota como complemento da teoria da equivalência dos antecedentes causais, a teoria da imputação objetiva, consoante a mesma, não se abrange todos os agentes anteriores a conduta do agente, como por exemplo o pai e a mãe do infrator, apenas abrangendo os agentes que influenciaram na conduta delituosa com dolo ou culpa, como por exemplo o sujeito que vendeu a arma para o agente com o dolo de que ele matasse seu inimigo.
b) A exclusão do nexo de causalidade ocorre nas concausas absolutamente independentes quando estas forem supervenientes, mas não ocorre quando estas forem preexistentes ou concomitantes. ERRADO
> Sempre que vocês "ovuirem" absolutamente independente irá quebra o nexo causal, independente de ser superviniente, concomitante, preexistente..
c) A relevância causal da omissão diz respeito tão somente aos crimes omissivos próprios, em face da relação causal objetiva preconizada pelo CP
> A relevância da omissão, é adotada no CP, pela teoria normativa, onde só o responde o autor da omissão que tem o dever/poder de agir.
d) De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais.
> Exato, nos crimes formais e de mera conduta é irrelevante o estudo do nexo de causalidade.
e) O CP adota a teoria da causalidade jurídica, uma vez que a causalidade relevante para o direito penal é aquela que pode ser prevista pelo agente, ou seja, que se encontra na esfera da previsibilidade, podendo ser mentalmente antecipada.
> como dito na explicação da alternativa A, não é essa a teoria adotada pelo CP no estudo de nexo causal.
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GABARITO: D
O nexo causal vem como forma a explicar a imputação de um RESULTADO a uma conduta (ação/omissão).
Os crimes MATERIAIS são os que precisam para a sua CONSUMAÇÃO do preenchimento dos requisitos objetivos do tipo E do resultado.
Nos crimes formais o resultado é mero exaurimento e implica apenas na dosimetria da pena. Ou seja, o crime formal se consuma sem ter que preencher o resultado.
Já os crimes de mera conduta são aqueles que o tipo penal nem menciona um resultado, bastando a ação/omissão para o fato se consumar.
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No meu entendimento a letra D é consequencia de uma interpretação do art 13 CP:
O resultado, DE QUE DEPENDE A EXISTÊNCIA DO CRIME, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
QUAIS CRIMES PRECISAM DO RESULTADO PARA CONSUMAÇÃO? OS MATERIAIS!
OBS: Nos crimes materiais há todos os elementos do tipo objetivo:
a) Conduta;
b) Resultado;
c) NEXO CAUSAL;
d) Tipicidade.
Como o nexo causal é o elo que liga a conduta ao resultado e nos crimes materiais o resultado é necessário para consumação, logo, em todo crime material há nexo causal.
Por ex, nos crimes formais haverá só a Conduta e a tipicidade (como o resultado é dispensável, não haverá tb o nexo causal)
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....
e) O CP adota a teoria da causalidade jurídica, uma vez que a causalidade relevante para o direito penal é aquela que pode ser prevista pelo agente, ou seja, que se encontra na esfera da previsibilidade, podendo ser mentalmente antecipada.
LETRA E – ERRADA – Sabemos que o nosso Código Penal, em sua parte geral, adota, como regra, a teoria da equivalência das condições; sendo a exceção a teoria da causalidade adequada. Lado outro, no que se refere ao que seja a teoria da causalidade jurídica, não encontrei definição em nenhum livro, apenas no wikipedia, vejamos:
Teoria da causalidade jurídica: o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, fazendo juízo de valor;
FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Rela%C3%A7%C3%A3o_de_causalidade
Quanto às teorias adotadas pelo Código Penal, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):
“Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
“Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.
Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)
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...
d)De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais.
LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 344):
“Âmbito de aplicação
Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.
Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.
Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.” (Grifamos)
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b) A exclusão do nexo de causalidade ocorre nas concausas absolutamente independentes quando estas forem supervenientes, mas não ocorre quando estas forem preexistentes ou concomitantes.
LETRA B – ERRADA - Nas concausas absolutamente independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes, rompe-se o nexo causal, respondendo o agente apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e 351):
“Causas absolutamente independentes
São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.
Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.
(...)
Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes
Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.
Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)
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Alguém poderia esclarecer o erro da "A".
TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES = CAUSALIDADE FÍSICA/OBJETIVA (fomenta indevido regresso ao infinito banalizando a causa) + CAUSALIDADE PSÍQUICA/SUBJETIVA (Visa evitar o regresso ao infinito, pois considera DOLO e CULPA como limites para imputação penal).
Quando a alternativa "A" desta questão fala:
"A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta (esta parte li como sendo = causalidade psíquica/vínculo subjetivo do agente com a ação) e do vínculo objetivo do agente com a ação (esta parte li como sendo = causalidade física/objetiva)."
SOCORRO!!! Marcaria novamente a alternativa "A" como correta... por que não estaria????????????????????????
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Henrique Fragoso seus comentários são excelentes, mas os 3000 caracteres não são suficientes para responder em um comentário? Fico de agonia quando vejo esses comentários que não prezam pela objetividade.
A. ERRADO. O método utilizado para aferir o nexo de causalidade é o juízo de eliminação hipotética, imputando apenas a quem lhe deu causa. O dolo, culpa e o vínculo objetivo serão analisados por outros elementos do fato típico.
B. ERRADO. Nas concausas absolutamente independentes, o agente responde na sua forma tentada, excluindo nos 3 casos (preexistente, concomitante e superveniente) a imputação do resultado, excluindo o nexo.
C. ERRADO. Ex.: uma mãe deixa de amamentar o filho (dever legal) para tentar matá-lo de fome. A criança é socorrida, mas ao chegar no hospital, contrai uma bactéria e morre. Há nexo de causalidade na morte da criança? Sim. E no caso da mãe, há crime comissivo por omissão ou crime omissivo impróprio. Logo, cabe também a estes o nexo de causalidade.
D. CORRETA. Somente nos crimes materiais há necessidade do resultado. Sem o resultado como a conduta pode se ligar com nexo? Então não se aplica aos crimes formais e de mera conduta.
E. ERRADO. O CP adotou a teoria da condição simples, teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da conditio sine qua non.
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Gabarito D
Comumente, adota-se a o nome de nexo causal para tratar da relação de causalidade. O seu estudo é baseado na conduta pelo autor e no resultado por ele produzido, o vínculo entre a conduta e o resultado. Doutrinariamente, a expressão "o resultado", no início do Art. 13, alcança somente "o resultado naturalístico". Por isso, a pertinência relativa ao estudo do nexo refere-se aos crimes materiais (nesses delitos o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico necessário para a sua consumação do delito). Desse modo, os crimes de mera conduta e os formais não são objeto de estudo do nexo causal, já que o resultado naturalístico nunca existirá nos crimes de mera conduta; e para os crimes formais, o resultado naturalístico é dspensável para a sua consumação, sendo mero exaurimento do delito. Em regra, o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non) em relação à causalidade. Essa teoria determina que causa é todo ato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido.
Fonte: Material Didático Alfacon
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Gabarito Vitória, faço suas, minhas palavras! As vezes querendo ajudar, os comentários acabam atrapalhando e confundindo quem não entendeu a questão.
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COMPLEMENTO
Se, no entanto, o agente tern a consciencia de que não observa o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito por ele {apenas previsível), deverá responder pelo crime culposo, caso haja essa previsão. No que concerne à imputação objetiva, sob a ótica da intervenção mínima, e preciso recordar que nem toda risco e proibido, no que impera admitir a existência de "riscos permitidos~ ou seja, ações aceitas socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade. E dentro dessa perspectiva que Gunther Jakobs assevera que "Qualquer contato social implica um risco, inclusive quando todos os intervenientes atuam de boa-fé: por meio de um aperto de mãos pode transmitir-se, apesar de todas as precauções, uma infecção; no tráfego viário pode produzir-se um acidente que, ao menos enquanto exista tráfego, seja inevitável; [ ... ] Posta que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar a sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factível; pelo contrário, o risco inerente a configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido" (JAKOBS, Gunther. A imputação objetiva no Direito Penal. Trad. André Luis Callegari. Sao Paulo: RT, 2000, p. 34-35).
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COMPLEMENTO:
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Adotou-se, quanto ao nexo de causalidade, no art. 13, caput, do Código Penal, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que teriam desenvolvido no ano de 1873. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Sabendo que antecedendo o resultado temos inúmeros fatores, como saber quais são ou não causas do evento? Deve-se somar a teoria da conditio sine qua non o método ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. idealizado pelo professor sueco Thyrén, em 1894, este método e empregado no campo mental da suposição ou da cogitação: causa e todo fate que, suprimido mentalmente, o resultado nao teria ocorrido como ocorreu ou no momenta em que ocorreu. O artigo 13, § 1°, por sua vez, anuncia a causalidade adequada {ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável a produção do resultado, realize uma atividade adequada a sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal prendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito. Quanto às hipóteses de relevância da omissão, a alínea c do artigo 13, § 2°, do Código Penal traz a obrigação de evitar o resultado quando, no âmbito social, o agente produz o perigo, devendo, portanto, se empenhar para que o resultado danoso não ocorra. No entanto, o campo de incidência da expressão "conduta anterior" faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pede trazer consequências práticas injustas e absurdas. Parece ·nos que a solução adequada para a aplicação desse dispositivo e a seguinte: nos crimes dolosos omissivos impróprios, deve o agente se abster do dever de agir com o objetivo de alcançar ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso que poderia ter sido impedido por sua intervenção.
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CORRETA a letra D.
relação de causalidade é “o elo físico (material, natural) que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico”. (CAPEZ, 2012 p. 114)
e como tal exige o resultado naturalístico, porem este não esta previsto nos crimes que haja apenas tentativa.
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Pessoal,
O CRIME DE OMISSÃO IMPRÓPPRIA também não precisaria de CAUSALIDADE?
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Entendo que nos crimes omissivos, o nexo de causalidade existe, apesar de ser apenas normativo.
Contudo, em razão da previsão expressa do CP, não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior. (rogerio sanches)
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Galera, assim como muitos, achei forçada a redação da "D" e marquei "A" (sem nenhuma convicção, porém).
Lendo e juntando os comentários do demais colegas, entendi que o erro parecer estar na parte final da assertiva:
"A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação."
A limitação da teoria adotada pelo CP não perquire a relação OBJETIVA do agente com a AÇÃO, pelo contrário: se interessa em analisar o vínculo SUBJETIVO (dolo/culpa) com o RESULTADO.
A relação objetiva do agente com a ação, a meu ver, só reforça o problema do regresso ao infinito, em vez de limitá-lo: o vendedor da faca de cozinha não possui relação objetiva com a conduta do homicídio utilizando esse apetrecho?
Enfim, essa explicação me pareceu a mais satisfatória. Será que é esse o raciocínio?
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Excelente questão para estudo, tanto na sua redação quanto comentários dos colegas. Assimilei de vez essa confusão das concausas.
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Que questão mal redigida (alternativas A e D). CESPE sendo CESPE.
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Erro da leta "A", a meu veu foi inserir o vinculo objetivo do agente que, de logo, no certo seria vínculo subjetivo (dolo ou culpa).
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Alguém poderia explicar o porquê da letra "D" estar correta? Não identifiquei no CP disposição expressa nesse sentido, como coloca a questão. Achei que fosse construção doutrinária...
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Nexo causal nos diversos crimes: o nexo causal só tem relevância nos crimes cuja consumação depende do resultado naturalístico. Nos delitos em que este é impossível (crimes de mera conduta) e naqueles em que, embora possível, é irrelevante para a consumação, que se produz antes e independentemente dele (crimes formais), não há que se falar em nexo causal, mas apenas em nexo normativo entre o agente e a conduta. Exemplo: no ato obsceno não existe resultado naturalístico; logo, para a existência do crime basta a conduta e o dolo por parte do agente, não havendo que se falar em nexo causal. Desse modo:
a) nos crimes omissivos próprios: não há, pois inexiste resultado naturalístico;
b) nos crimes de mera conduta: pelo mesmo motivo, não há;
c) nos crimes formais: o nexo causal não importa para o Direito Penal, já que o resultado naturalístico é irrelevante para a consumação típica;
d) nos crimes materiais: há, em face da existência do resultado naturalístico;
e) nos crimes omissivos impróprios: não há nexo causal físico, pois a omissão é um nada e o nada não causa coisa alguma.
( Fernando Capez. Direito penal. Volume 1)
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Completando... de qualquer forma... preceito expresso é uma "forçar a barra"
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art 13 principio do '' conditio sine qua non'' ou da teroria da equivalência dos antecedentes
conduta + resultado naturalistico para crimes materiais: desse modo, os crimes de mera conduta e os formais não são objeto de estudo do nexo causal
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Rene JO,
auteração? o correto é alteração!!!!
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RESUMINDO O NEXO DE CAUSALIDADE
Artigo 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
A causa absolutamente independente (concomitante, superveniente ou preexiste) sempre responde pelos atos praticados, apenas.
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Direito penal é algo muito divirgente, uma simples frase pode haver varias interpretações.
Muitos acham que falar Teoria da Imputaçã objetiva é a msm coisa que falar responsabilidade objetiva, pelo contrario.
Isso que se percebe ao responder a alternativa A, "sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação."
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Direito penal é algo muito divirgente, uma simples frase pode haver varias interpretações.
Muitos acham que falar Teoria da Imputaçã objetiva é a msm coisa que falar responsabilidade objetiva, pelo contrario.
Isso que se percebe ao responder a alternativa A, "sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação."
CLARAMENTE ESTA CERTA, MAS A CESPE CONSIDEROU QUE NÃO.
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Expresso??? onde!?
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O erro da letra A está na parte em que a teoria adotada pelo CP vai ser limitada pelo vínculo objetivo do agente com a ação, quando o correto é falar que será limitado pelo vínculo subjetivo do agente, ou seja, analisar dolo ou culpa. Não estando presente dolo ou culpa, não se pode imputar ao agente o resultado.
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Crime Formal e de Mera Conduta,
dentro do Substrato da Tipicidade, possuem apenas;
Conduta e Tipicidade ( resultado e nexo causal são dispensáveis)
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Sim, a relação de causalidade só é observada nos crimes materiais, mas onde está isso no CP (expressamente)????
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Questão de nível 7 pra cima.
A alternativa A está incorreta, pois o vínculo objetivo do agente com a ação não limita o regresso
até o infinito, mas apenas o elemento subjetivo.
A alternativa B está incorreta pelo fato de que ocorre a exclusão do nexo de causalidade nas
concausas absolutamente independentes supervenientes, preexistentes ou concomitantes.
A alternativa C está incorreta. A relevância causal da omissão, tratada pelo Código no artigo 13, diz
respeito aos crimes omissivos impróprios, com a previsão da figura do garante.
A alternativa D está correta. Nosso Código Penal, acerca do resultado, prevê o seguinte:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido.
Nota-se que o Código Penal foi claro quanto à relação de causalidade em relação à ação ou à
omissão.
A alternativa E está incorreta, pois, o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes
causais.
ESTRATÉGIA
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CERTA. Crimes de atividade, formais ou ou de mera conduta, não dependem de resultado naturalístico para se aperfeiçoarem. Não se perquire o nexo causal.
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Olá, colegas concurseiros!
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