SóProvas


ID
922291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Erro da alternativa D:
    Uma das hipóteses em que é cabível a decretação da prisão preventiva é aquela em que o crime doloso praticado seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Mas essa é só uma das 4 possíveis. As demais são:
    i) Se o réu ostentar condenação anterior definitiva por outro crime doloso no prazo de 5 anos da reincidência;
    ii) Se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa deficiente, quando houver neces-sidade de garantir a execução de medidas protetivas de urgência;
    iii) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
    Portanto, observamos que, com relação ao item i), é possível a decretação da medida cautelar, ainda que não se trate de crime com pena máxima superior a 4 anos, se o réu for reincidente em crime doloso e isso levar o juiz a entender que, por tal razão, ele coloca em risco a ordem pública pela considerável possibilidade de tornar a delinquir.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • gabarito A

    Súmula 723, STF; Súmula 243, STJ e Súmula 82, TJSP), demonstrando a compreensão do tema que deverá guiar as inovações trazidas pela Lei 12.403/2011; considerando, finalmente, que o Delegado de Polícia é o agente a quem o Estado instituiu competência para analisar a relevância do fato apresentado, sob a ótica jurídico-penal, decidindo imediatamente a respeito sempre em a defesa da sociedade e tendo como norte a promoção dos direitos humanos, recomenda: As Autoridades Policiais, ao decidirem sobre da liberdade provisória mediante fiança prevista no art. 322 do Código de Processo Penal, poderão analisar, de acordo com seu convencimento jurídico, concurso material e outras causas de aumento e/ou de diminuição de pena, decidindo motivada e fundamentadamente, a respeito da possibilidade ou não da concessão do benefício legal.
  • O QUE O COLEGA AFIRMOU LOGO ACIMA TRATA-SE DE UM PORTARIA DE RECOMENDAÇÃO DO DELADO GERAL DE SÃO PAULO DGP-4, NO QUE TANGE A: CONCURSO DE CRIME E CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA PARA CONCESSÃO DE FIANÇA, PORÉM NÃO CONSEGUI LOCALIZAR NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NADA A RESPEITO E SE ALGUM  COLEGA PUDER ME AJUDAR....
  • Apenas o que eu sei!!!

     b) Impõe-se a decretação da prisão preventiva dos indivíduos que pratiquem crimes considerados inafiançáveis ou delitos para os quais, de acordo com o CPP, não seja possível a concessão da fiança, o que, por si só, obsta a liberdade provisória. ERRADA
    Não há a imposição e sim a faculade estando presentes os requisitos do 312 e 313 CPP.
    c) De acordo com o CPP, caso o magistrado verifique não mais subsistirem os elementos que tenham ensejado a decretação de prisão preventiva ou temporária,deverá ser decretada a liberdade provisória do réu, com ou sem fiança, e, nesse último caso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo. ERRADA
    Não há previsão da temporária no titulo prisão do CPP
    e) A prisão preventiva, de acordo com o estabelecido no CPP, é considerada medida cautelar, razão pela qual se submete ao controle prévio do contraditório e ampla defesa, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, tendo o magistrado o dever de intimar a parte contrária do pedido de custódia, ao qual deve ser anexada cópia do requerimento e das peças necessárias; nesse caso, os autos permanecem em juízo, aguardando manifestação, o que resulta em óbice à decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase da persecução penal.ERRADA
    O requisito de intimação do acusado somente se observa quando da conceção da CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
    OUTRO ERRO é afirmar que será impedida a decretação de ofício da PREVENTIVA em qualquer fase, pois será possível no PROCESSO.
    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 
  • a) A fiança tem por finalidade primordial assegurar a liberdade provisória do acusado ou réu, admitindo-se sua concessão pela autoridade policial, desde que a pena máxima privativa de liberdade prevista para a infração não seja superior a quatro anos; a autoridade policial deve levar em consideração, para o cálculo do máximo em abstrato da pena, o concurso de crimes, e as causas de diminuição de pena.

    Quanto a esse item, a grande charada é perceber que para o delegado conceder fiança, ele não deve simplesmente avaliar se a pena mínima no tipo penal é igual ou inferior a quatro anos. 

    Da mesma forma que no cálculo para ver se um crime é de menor potencial ofensivo, deve-se verificar se existe alguma situação especial que aumente ou diminua a pena máxima in abstrato para o deloito cometido, a exemplo do concurso de crimes e das causas de diminuição de pena. Exemplo:

     
    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS 
    AOS DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PENAS SUPERIORES A 2 ANOS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DAORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso deconcurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação dacompetência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamentosuperior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. 2. No caso dos autos imputa-se ao paciente a prática de crimes de calúnia, injúria e difamação cuja soma das penas ultrapassa o limiteapto a determinar a competência do Juizado Especial Criminal. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem.  4. Ordem concedida.


    No caso das causas de diminuição de pena, deve o delegado avaliar sem tem alguma presente, e, se tiver, utilizar o patamar mínimo, ou seja, diminuir o mínimo possível, para verificar qual vai ser a pena máxima in abstrato do delito. Se essa pena for igual ou inferior a 4 anos, ele pode conceder fiança.

    Não encontrei um caso concreto que justificasse o item, mas quem quiser ler mais sobre o assunto pode acessar o seguinte site: 
    http://delegados.com.br/noticias/2996-calculo-dosimetrico-na-fianca-extraprocessual
  • Acredito que a justificativa dada pelo colega do erro da letra C esteja equivocada, fui procurar uma resposta no CPP
    e percebi que o erro consiste em falar que o juiz vai conceder liberdade provisória, sendo que na verdade, ele irá REVOGAR a preventiva por não mais persistirem os requisitos para ela... ainda sim, tem o erro em falar em Temporária...

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


  •  O erro no item c é que nao precisam ser impostas condições pelo juiz, a liberdade provisoria pode se dar sem necessidade de haver a estipulação de condições
  • Comentar objetivamente os erros:


    A) Correto como ja explicado acima

    B) Alguns crimes não aceitam fiança, que é especie do gênero liberdade provisória. Todavia a LP sem fiança não ha vedação legal (a lei apenas vedou o mais facil - fiança - porém o mais difícil - sem fiança - é possivel.

    C) Erro em colocar temporária na assertiva que rege-se por outra lei, alem do mais a LP sem fiança pode haver condição ou não. Não é obrigatorio impor condiçoes.

    D) Nem sempre a prisão preventiva deve observar o limite superior a 4 anos. É o caso da PPrev nos casos de reincidencia em crime doloso e Pprev subsidiária de medida cautelar por descumprimento.

    E) Somente as medidas cautelares PODEM passar por contraditorio e ampla defesa. A PPrev não se submete a tal regramento (art 282, §3º CPP).
  • Sobre a letra C -
    Ratificando os comentários do  Ipoan Freitas,  e julgando incorreto os comentários da Apoenna e do Lucas Campos - que estão com avaliação bom.

    c) De acordo com o CPP, caso o magistrado verifique não mais subsistirem os elementos que tenham ensejado a decretação de prisão preventiva ou temporária,deverá ser decretada a liberdade provisória do réu, com ou sem fiança, e, nesse último caso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo. ERRADA
    Não há previsão da temporária no titulo prisão do CPP

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
    Contrariando os comentários do colega Lucas Campos, " O erro no item c é que nao precisam ser impostas condições pelo juiz, a liberdade provisoria pode se dar sem necessidade de haver a estipulação de condições"

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:
    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
     
    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    e contrariando o comentário da colega Apoenna:  "e percebi que o erro consiste em falar que o juiz vai conceder liberdade provisória, sendo que na verdade, ele irá REVOGAR a preventiva por não mais persistirem os requisitos para ela... ainda sim, tem o erro em falar em Temporária..."
    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória

    Está correto dizer que o juiz pode conceder liberdade provisória (art.316) ou revogar a prisão preventiva (art.316), por isso julgo o comentário da colega incorreto.


    Espero não está ofendendo os colegas.
  • Pessoal, vi alguns colegas dizendo que no caso de prisão cautelar não há contraditório prévio. ESTÁ ERRADO!!!  O art. 282, p.3 tb se aplica à prisão cautelar! Assim, em regra, deve haver o consentimento, SALVO qndo houver risco de ineficacia da medida (haverá contraditório postergado). 
    A decretação de medida cautelar sem o consentimento deve ser fundamentada pelo magistrado.
    O erro da alternativa E esta na parte final qndo diz que a prisão preventiva nao pode ser decretada de oficio em qlqr fase da persecução penal. Durante o processo penal poderá ser decretada de oficio.
  • O comentário citado anteriormente pelo colega, no que se refere aos inciso  sobre a dúvida sobre a identidade do réu foi revogado. Não está mais entre as hipóteses do artigo 313 do CPP.

  • a) "A fiança tem por finalidade primordial assegurar a liberdade provisória do acusado ou réu,"

    Isso está ERRADO. Não é mais assim desde a Lei 12.403 de maio de 2012. Atualmente, a fiança é uma das várias medidas cautelares possíveis (319 e 320.) e é decretada "para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial" ( 319, VIII).

    É ERRADO atrelar a fiança à liberdade provisória no sistema atual. Tanto que a fiança, se descumprida, não leva automaticamente à prisão preventiva (343)! É inadmissível essa ser a resposta correta, ainda mais em uma prova para a Defensoria. 

  • "c) De acordo com o CPP, caso o magistrado verifique não mais subsistirem os elementos que tenham ensejado a decretação de prisão preventiva ou temporária, deverá ser decretada a liberdade provisória do réu, com ou sem fiança, e, nesse último caso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo."

    Acredito que o erro seja que o CPP não obriga que o juízo estipule condições para a fiança. As do 327 e 328 são automáticas, devendo o juiz apesar informar o réu. Já as outras são facultativas, sendo possível que nenhuma seja imposta. [Se eu estiver errada, me avisem]

    "e) A prisão preventiva, de acordo com o estabelecido no CPP, é considerada medida cautelar, razão pela qual se submete ao controle prévio do contraditório e ampla defesa, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, tendo o magistrado o dever de intimar a parte contrária do pedido de custódia, ao qual deve ser anexada cópia do requerimento e das peças necessárias; nesse caso, os autos permanecem em juízo, aguardando manifestação, o que resulta em óbice à decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase da persecução penal."

    Acredito que a primeira parte está, em teoria, correta. O juiz deve fundamentar por que motivo não houve contraditório (282, §3º). Veja-se que tal dispositivo está na parte geral, que fala das cautelares, da prisão e da liberdade provisória.  É claro que o juiz sempre vai fundamentar para nao haver, mas é necessário que o faça. O erro está na segunda parte, em que diz que o juiz nao pode determinar prisão preventiva de ofício durante o processo. Ele pode, sim: art. 282, §2º.




  • Trecho retirado do HABEAS CORPUS 37903 HC 32819 SP 2009.03.00.032819-5 (TRF-3) que justifica o erro da letra C. " A cessação dos motivos que embasaram a decretação da prisão preventiva enseja a revogação do decreto prisional, a teor do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal . Assim, é descabida a invocação, na decisão atacada, da falta de prova da ocupação lícita e residência fixa dos pacientes, uma vez que a revogação da prisão preventiva depende única e exclusivamente da insubsistência dos motivos que levaram à sua decretação, e não exige a demonstração dos requisitos para a concessão de liberdade provisória."

  • persecução penal =/= processo penal


    persecução penal = inquérito policia + processo penal.

  • Essa questão foi tirada do Código de Processo Penal Anotado de Nucci. Ele explica a alternativa "a" nos seguintes termos:

    Objetivo da fiança: tem por fim, primordialmente, assegurar a liberdade provisória do indiciado ou réu, enquanto decorre o processo criminal, desde que preenchidas determinadas condições. (...)

    Lembremos que o cálculo do máximo em abstrato previsto para o caso concreto (prisão em flagrante) deve envolver o concurso de crimes. Portanto, se o indiciado for detido por furto simples e receptação simples, em concurso material, não cabe a aplicação de fiança pela autoridade policial, pois o máximo abstrato da pena atinge oito anos de reclusão. Da mesma forma, insere-se eventual causa de diminuição da pena – utilizando a menor redução possível – para prever o máximo possível. No estelionato, a pena máxima é de cinco anos. O delegado não poderia arbitrar fiança. Porém, cuidando-se de tentativa de estelionato, diminuído um terço (mínimo possível) desse montante, passa-se a um valor abaixo de quatro anos, permitindo à autoridade policial fixar a fiança." 

  • em relação a letra A. A mudança guarda pertinência com o quantum de pena fixado como limite para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para o início do cumprimento da pena em regime aberto. Assim, é o principio da proporcionalidade que é foi fundamento para essa nova sistemática.   Se tiver diante de uma causa de aumento de pena terá que aumentar no seu maior patamar, o que mais aumente.  Também deverá ser levada em conta as qualificadoras.  Se tiver diante de uma causa de diminuição de pena, será utilizado o quantum que menos diminua a pena.  Não se leva em consideração as agravantes e atenuantes, pois não há critério, quantum pré-estabelecido em lei.  Quando nos casos de concursos de crimes, deve ser levado em consideração o quantum resultante do somatório das penas nas hipóteses de concurso material (art. 69 do CP e de concurso formal improprio (art. 70, parte final do CP)), assim como a majoração resultante do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte), e do crime continuado.

  • O erro da "c" é que, desaparecendo os requisitos que ensejaram a prisão preventiva ou temporária, deve o juiz REVOGAR a prisão, e não conceder a liberdade provisória.

  • vejo que os colegas ainda não se aperceberam, mas o erro da está em colocar junto a prisão TEMPORÁRIA, Q no caso é outro tratamento!!!

  • Sobre a Letra E;

    NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PELA FALTA DE OITIVA PRÉVIA DO PACIENTE. DESCABIMENTO. Para a decretação de uma prisão preventiva, simplesmente não existe qualquer previsão, seja legal, doutrinária ou jurisprudencial, de manifestação prévia do réu ou indiciado - neste caso, o paciente -, acerca daquela providência restritiva a ser tomada. Trata-se de uma prerrogativa exclusiva no âmbito do poder discricionário da autoridade judiciária, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Pleito rejeitado. (RHC 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014)
     

  • C

    Corrente antiga: revogava-se a prisão preventiva.

    Corrente moderna: concede-se liberdade provisória para prisão preventiva.

    Erro da alternativa: prisão temporária, pois ela será revogada automaticamente.

     

  • a)       Certa

    b)      Errada – existe possibilidade de Lib Provisória para crimes que não aceitam fiança;

    c)       Errada – as condições/obrigações a serem cumpridas pelo réu podem ser estipuladas, também, juntamente com L. Prov. Com fiança;

    d)      Errada – no caso de reincidência, independe da pena abstratamente prevista;

    e)      Errada – totalmente por fora essa dai.... n tem contraditório não, só se for em outro planeta.

    AVANTE!!

  • Questão bonita, inteligente valoriza quem vem estudando.

  • A FUNDAMENTAÇÃO DOS COLEGAS EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "E" está errada!

    Prisão preventiva é espécie do gênero "medida cautelar", portanto, como regra, deve sim ser submetida ao contraditório e ampla defesa. Contudo, excepcionalmente, nos casos de "urgência ou perigo de ineficácia da medida" é que o contraditório não precisará ser observado.

    O erro da alternativa E está justamente na parte final!

    A prisão preventiva, de acordo com o estabelecido no CPP, é considerada medida cautelar, razão pela qual se submete ao controle prévio do contraditório e ampla defesa, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, tendo o magistrado o dever de intimar a parte contrária do pedido de custódia, ao qual deve ser anexada cópia do requerimento e das peças necessárias; nesse caso, os autos permanecem em juízo, aguardando manifestação, o que resulta em óbice à decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase da persecução penal.

  • -O delegado Pode arbitrar fiança nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 04 anos

    -O juiz pode atribuir fiança (desde que não presentes os motivos para PP) para crimes cuja pena máxima seja superior a 04 anos

    -A análise da pena máxima prevista para o delito deve levar em conta as causas de diminuição de pena cabíveis no caso concreto, bem como eventual concurso de delitos, seguindo por analogia o entendimento do STJ sobre a análise da pena máxima para os delitos de competência dos Juizados especiais criminais.

    Fonte: estratégia concursos

  • Por qual motivo a questão estaria desatualizada? Me parece que o QC considerou todas as questões que abrangem o pacote anti crime como desatualizadas, sem considerar as alternativas. Alguém poderia explicar?

  • Não entendi até agora a afirmação de que a função primordial da fiança é assegurar a liberdade provisória, se, atualmente, o entendimento é de que cabe a liberdade provisória, ainda que o crime seja inafiançável...

  • Olá, colegas concurseiros!

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