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ID
922294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às citações, às intimações e aos processos em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a resposta está em um dos artigos mais importantes do CPP: 

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    rumo a delTA PR.... 
  • Menciona o Art. 396 paragrafo unico do CPP o seguinte: No caso de citação por edital,  o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
  • GABARITO: A
     
    A) CPP, Art. 396, Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    B) Na lição de Fernando Capez:
    “A falta ou defeito da citação é causa de nulidade absoluta, que não pode ser convalidada e, assim, independe de alegação da prova de prejuízo, que é presumido. Nula é qualquer citação que contém vício insanável por haver induzido o citando a erro que culmina em sua revelia. O ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação é chamado de “circundução”; quando anulada diz-se que há citação circunduta”. (Curso de processo penal, 17. ed., 2010, p. 565)
     
    C) CPP, Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    D) "Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la". (CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário)

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    E) Noberto Avena : “Destinatário da citação é o réu. Logo, não pode ser citada qualquer pessoa em seu lugar, nem mesmo seu advogado, ainda que se pudesse cogitar paradoxalmente, a existência de procuração com poderes especiais para tanto”. (Processo Penal Esquematizado, 5. ed., 2012).
  • Gente, não entendo o erro da letra C. O art. 570 do CPP parece mais confirmá-lo como correto do que indicar qualquer incorreção ao meu ver. Alguém sabe dizer qual o problema do item? 


    Olhem esses julgados:


    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 24126 SC 2008/0156432-1 (STJ)

    Data de publicação: 08/09/2011

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DECITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sanaeventual vício decorrente de ausência de citação, consoantepreceitua o art. 570 , do Código de Processo Penal . 2. No caso, consta que o paciente compareceu ao processo,constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra asua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.


    RHC N. 87.699-RJ
    RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
    EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa. HC denegado. Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais.


  • se alguem souber explicar o item C pra mim tbm, por favor deixar recado na minha pagina de recados


  • Só complementando o porquê da letra A ser a correta- para Nestor Távora,  o sistema processual penal brasileiro não PRESUME a ciência da imputação pelo acusado citado por edital, conclusão verificada no Art. 396, parágrafo único, do CPP :" No caso de citação por edital,  o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído".

  • Acredito que o equívoco da alternativa 'c' seja o termo "por meio de advogado constituído". Como mencionam os recursos citados pela Bárbara, o comparecimento espontâneo deve ser do acusado/réu, e não do seu advogado constituído. A fonte inicial para essa constatação seria mesmo o art. 570, CPP, que diz estar sanada a falta ou nulidade, desde que o interessado compareça [...]

  • Também não entendo porque a C esta errada.

  • Acredito que a letra "c" está errada porque a ausência ou defeito da citação não estará sanada se o réu comparecer NA INSTRUÇÃO do processo. Só estará sanada se ele comparecer antes de o ato de citação consumar-se, ou seja, antes de consumar-se o fim para o qual a citação foi emitida. Se ele comparecer quando o processo já estiver em fase de instrução, significa que não lhe foi oportunizada apresentação de defesa prévia por meio de seu advogado constituído e, portanto, a citação inválida ou defeituosa deverá ser anulada.


    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.


    Segundo Nucci: "Se o réu, embora não citado, por exemplo, comparece no processo e, por seu advogado, apresenta a defesa prévia, inexiste razão para considerá-lo nulo. Por outro lado, se comparecer no processo, após ter sido oferecida a defesa prévia por defensor dativo, pode pleitear a reabertura do prazo, para que o defensor constituído se manifeste, anulando-se o ato anteriormente praticado, evitando-se qualquer cerceamento de defesa. Se a parte não foi intimada da sentença condenatória, em outro exemplo, mas, ainda na fluência do prazo recursal, apresenta o apelo, está sanada a falha. Caso o prazo já tenha decorrido, o juiz deve reabri-lo, anulando o que foi praticado depois disso." (Código de Processo Penal Anotado, 2014).

  • Sinceramente, compartilhando a dúvida dos colegas, tbm não entendo o erro da "Letra C".

    A par de tentar aclarar um pouco o entendimento acerca da questão vou trazer o comentário do Prof Ricardo SIlvares da Coleção REVISAÇO DPE , Editora Juspdivm (pg 296, ed 2014- O "verdinho"), segue "ipse literis": "De acordo com o 570, CPP, a falta ou  nulidade da citação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará , todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. Porém , no caso dos procedimentos ordinários, sumário e do júri, com a citação o réu deve apresentar sua resposta à acusação. Assim, comparecendo o acusado posteriormente, deve o juiz possibilitar a resposta, a nosso ver anulando os atos de instrução já realizados"


    Tudo bem que o comentário supra colocado aclara um pouco o pensamento do examinador, porém, custa a concordar com o gabarito quando a gente se depara com  a leitura do INF STF/705- onde a 2 Turma do SUPREMO disse com todas as letras :  Ausência de citação de réu preso e nulidade- 2. Diante do comparecimento do preso em juízo, não é possível invocar nulidade por ausência de citação. Com base neste entendimento: a 2" Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal ldecorrente de falta de citação pessoal do paciente para audiência de interrogatório


    Creio que nesse tipo de questão você se sai melhor decorando um artiguinho de lei(infelizmente).Por que pela lógica do sistema vejo a letra C como correta tbm..

    VEJA ONDE A MESMA TEMÁTICA FOI COBRADA, com o respectivo gabarito.

    FCC- Promotor de Justiça- PA/2014- Adaptada) A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou ·o adiamento do ato, salvo quando houver risco de prescrição. ERRADA

    {Promotor de Justiça- MPE/TO/CESPE/2012- Adaptada) A omissão, no mandado de citação, do teor da acusação constitui irregularidade a ser sanada na primeira oportunidade de compaarecimento do réu ou seu advogado em juízo ERRADA.

    {Promotor de Justiça- MPE/SP/2012- Adaptada) Afalta ou a nulidade da citação, da intimação ounotificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la CERTA


  • A)correto

    B)errado, defeito da citação gera nulidade absoluta, pode ser arguido em qualquer fase do processo;]

    C)errado; O comparecimento espontâneo do réu supriria a falta ou defeito da citação até o prazo do Ato da Resposta Escrita Acusação, antes da designação, pelo juiz, da audiência de Instrução J; não seria possível suprir a falta ou defeito da citação na instrução, pois o réu iria se defender de que? se ele nem sabe da acusação que lhe é feita;

    D)errrada, prazo da citação por hora certa inicia-se da juntada aos autos do mandado de citação e da certidão da ocorrência ensejadora aos autos; e  a DP não é obrigatória, pois existe a figura do defensor dativo, que é o corriqueiro na prática;


    E)errada, não se aceita citação por procurador P.especias, a citação tem caráter pessoal, e deve ser dirigida ao acusado, para que ele tenha ciência de uma pretensão contrária ao seu direito.

  • Ao meu ver o erro da letra C é o seguinte:

    Inicialmente, vejamos o que dispõe o Art. 570 do CPP: A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    A letra C fala o seguinte: O comparecimento espontâneo do réu, no curso da instrução do processo, por meio de advogado constituído, supera o vício inicial de ausência ou defeito de citação válida.

    O Processo Penal tem três fazes: 1) Fase postulatória, 2) Fase Instrutória e 3) Fase decisória.

    A fase postulatória inicia-se com o oferecimento da peça acusatória e é finalizada com a apresentação da resposta do Réu.

    O art. 396 do CPP determina que: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Ou seja, combinando os artigos acima mencionados, temos que para que seja sanado vício inicial de defeito de citação, como fala a letra C, o comparecimento espontâneo do réu, mesmo que por meio de advogado constituído, deve ocorrer antes de o ato consumar-se. Como o ato a se consumar, no caso de citação, é a apresentação de resposta do Réu, temos que o comparecimento deve ocorrer durante a fase postulatória. Como a letra C fala em instrução, está clara que ela trata da fase instrutória, de modo que o ato a que a citação se refere já se consumou, não sendo, portanto, caso de aplicação do Art. 570 do CPP.
  • LETRA A CORRETA Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

  • Acredito que o erro da "C"  NÃO está  no comparecimento do réu "por meio de advogado constituído" supera o vício da citação... pois a citação, embora seja ato pessoal, tem previsão de que possa sim ser feita na pessoa do DEFENSOR CONSTITUÍDO, NO CASO DE CITAÇÃO INVÁLIDA OU POR EDITAL (parágrafo 1 do art. 406, CPP).

    Assim o erro da questão está em deixar subentendido que o réu pode comparecer a qualquer momento no curso da instrução, e isso bastaria para sanar o vício da citação. Não é assim. Para sanar o vício, teria que comparecer antes do ato consumado.

  • a) BINGO!

    b) Nada a ver! Circunduta significa julgar nulo. Portanto, citação circunduta no processo penal é aquela anulada em virtude de algum defeito ou vício insanável, que a torne passível da aludida sanção processual de anulabilidade do ato. Nos processos com sentença transitada em julgado condenatória e absolvição imprópria com medida de segurança (caso dos inimputáveis), admite-se a revisão processual.Já nos casos de absolvição próprio, não admite a revisão processual.

    c) "no curso da instrução do processo", eventual vício trazido na citação enseja nulidade absoluta, porém ela pode ser convalidada. Vício na citação pode ser sanado se antes da consumação do fato, o interessado compareça. O juiz ordenará a suspensão ou adiamento, quando a irregularidade prejudicar direito da parte (art. 570, CPP). Veja que não é durante o curso da instrução processual, mas até onde não aja a consumação do fato.

    d) o prazo (10 dias) para resposta do réu começa a contar do ato citatório, não da juntado do documento aos autos.

    e) A exceção para citação pessoal que não seja feita ao acusado, é no caso do inimputável que deve ser feita ao seu curador especial.

  • Letra "C"

    Exige conhecimento da letra da lei. Além disso, cabe lembrar que, apesar de a nulidade decorrente da falta ou defeito da citação ser absoluta, ela é passível de preclusão (sim o STF entende que as nulidades absolutas tbm precluem e devem ser alegadas em tempo oportuno, além de demonstrado o prejuízo: aqui tá um detalhe importante que é bem diferente do processo civil, e que as bancas exploram para derrubar muitos candidatos)

    Vejam esse precedente interessante em que havia defeito da citação (o réu preso nao foi citado pessoalmente, conforme manda o CPP),mas o STF não anulou a citação, eis que preclusa a alegação e ausente o prejuízo: Diante do comparecimento do preso em juízo, não é possível invocar nulidade por ausência de citação. Com base neste entendimento, a 2.ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de falta de citação pessoal do paciente para audiência de interrogatório. A impetração sustentava, ainda, nulidade absoluta da ação penal por suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório – v. Informativo 644. Ressaltou-se que, conquanto preso, o réu teria sido regularmente requisitado à autoridade carcerária a fim de comparecer ao interrogatório. Na oportunidade, teria sido entrevistado e assistido por defensor dativo. No ponto, destacou-se o art. 570 do CPP (‘A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o
    único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte’). Frisou-se que a apresentação do denunciado ao juízo, a despeito de não cumprir a ortodoxia da novel redação do art. 360 do CPP, introduzida pela Lei 10.792/2003 (‘Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado’), supriria a eventual ocorrência de nulidade. Ademais, sublinhou-se que o mencionado vício não fora arguido oportunamente, em defesa preliminar ou nas alegações finais, mas só após o julgamento de apelação criminal, em sede de embargos de declaração, o que corroboraria a inexistência de prejuízo ao paciente” (RHC 106.461 – DF, 2.ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, 07.05.2013, v.u., Informativo 705)"

  • O comentário da Vanessa, o mais curtido, é primoroso de bom. Sensacional.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Vanessa . 

    23 de Maio de 2013, às 00h55

    Útil (245)

    GABARITO: A
     
    A) CPP, Art. 396, Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    B) Na lição de Fernando Capez:
    “A falta ou defeito da citação é causa de nulidade absoluta, que não pode ser convalidada e, assim, independe de alegação da prova de prejuízo, que é presumido. Nula é qualquer citação que contém vício insanável por haver induzido o citando a erro que culmina em sua revelia. O ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação é chamado de “circundução”; quando anulada diz-se que há citação circunduta”. (Curso de processo penal, 17. ed., 2010, p. 565)
     
    C) CPP, Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    D) "Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la". (CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário)

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    E) Noberto Avena : “Destinatário da citação é o réu. Logo, não pode ser citada qualquer pessoa em seu lugar, nem mesmo seu advogado, ainda que se pudesse cogitar paradoxalmente, a existência de procuração com poderes especiais para tanto”. (Processo Penal Esquematizado, 5. ed., 2012).

    Reportar abuso

  • a) Correto. É a previsão do parágrafo único do art. 396 do CPP. Enquanto o acusado não comparecer nos autos ou .constituir defensor, o processo permanecerá suspenso, nos termos do art. 366.

    b) Errado.  Citação circunduta é aquela que foi anulada em razão de vício insanável. Os defeitos da citação podem ser alegados até as alegações finais, que é o último momento para as partes se manifestarem antes da sentença. O juiz também poderá reconhecer o vício no momento de prolatar a sentença. Isso não impede que a parte argua o problema em sede recursal também.

    c) Errado. De acordo com o art. 570 do CPP, a falta ou a nulidade da citação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. Porém, no caso dos procedimentos ordinário, sumário e do Júri, com a citação o réu deve apresentar sua resposta à acusação. Assim, comparecendo o acusado posteriormente, deve o juiz possibilitar a resposta, a nosso ver anulando os atos de instrução já realizados.

    d) Errado. A citação com hora certa se equipara à citação pessoal e, assim, o prazo de 10 dias para resposta à acusação começa a correr no dia útil seguinte à certidão que afirma ter sido realizada. Se o acusado não comparecer em Juízo, deverá a Defensoria Pública atuar, não na curadoria, mas na defesa do réu.

    e) Errado. Não há citação por procurador com poderes especiais. Há citação pessoal, com hora certa (que é forma de citação pessoal) e por edital. Porém, o acusado pode comparecer, por meio de advogado, e dar-se por citado.

    Fonte: Revisaço - Processo Penal (p. 492)

  • O tema da presente questão é tranquilo e muito presente nos mais diversos tipos de prova. Para um entendimento globalizado, interessa analisar cada item:

    a) Correto. A assertiva inicia de forma um pouco confusa, pois era suficiente dizer "Resposta à Acusação". Ela traz o conhecimento do art. 396 do CPP. É preciso um dos dois eventos - comparecimento pessoal ou constituição de defensor - para iniciar o prazo da RA. Do contrário, seguem suspensos. 

    OBS.: Esse artigo foi exigido recentemente na prova do TJ/BA.19. 
    OBS.2: Quando exigido em sede de 2ª fase, sugere-se que, na interposição, fundamente a peça no art. 396 e 396-A, ambos do CPP.

    b) Incorreto. Citação cirdunduta é a citação anulada em virtude de algum defeito ou vício insanável, que a torne passível da sanção de anulabilidade do ato. Quanto ao momento processual adequado para arguir defeitos na citação é até as alegações finais/memoriais, por ser o fim da instrução, último momento em que as partes se manifestam. O que não impede, todavia, do juiz reconhecer ao sentencia, ou das partes manifestarem ao recorrer. 

    c) Incorreto. O art. 570 do CPP explica que o comparecimento supre desde que seja antes de consumar o ato, mas a assertiva fala que pode ser no curso da instrução. Ora, ao longo da instrução já foi ultrapassado o momento da defesa do réu, na Resposta à Acusação. Portanto, o ato já estaria consumado.

    d) Incorreto. A citação por hora certa (art. 362 do CPP) no CPP se equipara à pessoal. Por isso, o prazo é de 10 dias, e sua contagem não é baseada em retorno de AR, mas no dia útil seguinte à certidão. Além disso, quando o acusado não comparece, haverá a atuação de defensor dativo, conforme se verifica no §1º do artigo mencionado - equivocando-se a assertiva ao falar em curador especial. 
    OBS.: O artigo levantado foi recentemente exigido no TJ/SP e no MP/BA.  

    e) Incorreto. No CPP existe a citação pessoal como regra (lembre-se que citação por hora certa é pessoal), e por edital. O que difere disso é o comparecimento pessoal, conforme dito no item A. A assertiva falha ao comentar de citação por procurador.

    Resposta: ITEM A.

  • No que concerne às citações, às intimações e aos processos em espécie, é correto afirmar que: O prazo para o oferecimento da resposta inicial, por escrito, à acusação, nos casos de citação por edital, inicia-se da data do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • Comentário da prof:

    a) A assertiva inicia de forma um pouco confusa, pois era suficiente dizer "Resposta à Acusação". Ela traz o conhecimento do art. 396 do CPP. É preciso um dos dois eventos - comparecimento pessoal ou constituição de defensor - para iniciar o prazo da RA. Do contrário, seguem suspensos. 

    OBS: quando exigido em sede de 2ª fase, sugere-se que, na interposição, fundamente a peça no art. 396 e 396-A do CPP.

    b) Citação cirdunduta é a citação anulada em virtude de algum defeito ou vício insanável, que a torne passível da sanção de anulabilidade do ato. Quanto ao momento processual adequado para arguir defeitos na citação é até as alegações finais/memoriais, por ser o fim da instrução, último momento em que as partes se manifestam. O que não impede, todavia, do juiz reconhecer ao sentenciar, ou das partes manifestarem ao recorrer. 

    c) O art. 570 do CPP explica que o comparecimento supre desde que antes de consumar o ato, mas a assertiva fala que pode ser no curso da instrução. Ora, ao longo da instrução já foi ultrapassado o momento da defesa do réu, na Resposta à Acusação. Portanto, o ato já estaria consumado.

    d) A citação por hora certa (art. 362 do CPP) se equipara à pessoal. Por isso, o prazo é de 10 dias, e sua contagem não é baseada em retorno de AR, mas no dia útil seguinte à certidão. Além disso, quando o acusado não comparece, haverá a atuação de defensor dativo, conforme se verifica no §1º do artigo mencionado - equivocando-se a assertiva ao falar em curador especial. 

    e) No CPP existe a citação pessoal como regra (lembre-se que citação por hora certa é pessoal), e por edital. O que difere disso é o comparecimento pessoal, conforme dito no item A. A assertiva erra ao comentar citação por procurador.

    Gab: A