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b) a reparecao de danos é condiçao e nao requisito para a susp. cond. do processo.
c) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. ajudem no resto..rs
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COMENTÁRIO ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA:
No que diz respeito aos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.
a) A suspensão condicional do processo é obstada nos casos em que o acusado esteja respondendo a outro processo por crime CULPOSO ou doloso. ERRADO
A suspensão condicional do processo só será obstada caso o acusado esteja respondendo a outro processo por crime DOLOSO:
Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado NÃO seja reincidente em crime doloso; [...]
(PS. esse art. é relativo à suspensão condicional da pena - não à suspensão condicional do processo -, mas para ser concedida a suspensão condicional do processo precisam estar presentes os requisitos da suspensão condicional da pena).
b) A ausência de reparação PRÉVIA do dano obsta o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. ERRADO
A reparação do dano, quando possível, deve ocorrer APÓS a realização da sursis processual:
Art. 89, § 1º, lei 9.099/95. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo [...]
c) A sentença homologatória da transação legitima a vítima a ingressar com a ação executiva pelos danos causados pelo crime, no próprio juizado, caso não haja reparação voluntária pelo autor da infração. ERRADO
Em caso de descumprimento da transação penal...
1) em se tratando de PENA DE MULTA: não é possível o oferecimento de denúncia, devendo a multa ser executada perante o Juizado Especial.
2) em se tratando de PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (caso da questão): o procedimento deve ser retomado, a fim de que o titular da ação penal pública possa oferecer a denúncia.
Ressalta-se que esta é a posição da doutrina majoritária de acordo com o prof. Renato Brasileiro (LFG), já que o tema é alvo de muita controvérsia.
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d) A condenação anterior pela prática de crime em que tenha sido aplicada, por sentença definitiva, somente pena de multa impede o oferecimento da proposta de transação. ERRADO
Somente a condenação por PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE impede o oferecimento da transação penal.
Art. 76, § 2º, lei 9.099/95. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; [...]
e) Admite-se a suspensão condicional do processo no caso de condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, de menor potencial ofensivo, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. CERTO
Se já tiverem decorridos 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, não haverá mais REINCIDÊNCIA, por isso se admite a realização de sursis processual.
Art. 64, CP - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; [...]
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Confesso que fiquei sem entender!
A Lei 9.099 fala que para fazer jus à suspensão condicional do processo o acusado não pode estar processado ou ter sido condenado por outro CRIME, sem especificar se é doloso ou culposo.
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a) Errada.
Lei 9099 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
CP - Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
Interpretando o art. 77, I do CP a contrario sensu, se o acusado ja tiver sido condenado em crime culposo nao haveria obse. Ora, se condenação por crime culposo não impede a suspensão porque ação penal em curso por crime culposo impediria? Em apreço ao principio da proporcionalidade acao penal em curso por crime culposo nao impede a suspensao.
b) Errada.
Art. 89 § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
c) Errado. O JECRIM nao tem competencia para execucao.
Se a transação penal fosse multa teremos execução fiscal (art. 51 do CP), ou seja, não paga a multa injustificadamente , será inscrita em divida ativa e executada em vara da fazenda publica. Se a transação penal for prestação de serviços comunitários é inexequível. O Art. 5, da CF que proíbe trabalhos forcados. O mesmo vale para prestação pecuniária (ex. cesta básica).
Consequência disto é que a sentença é meramente homologatória (aquela que apenas chancela o acordo). O descumprimento do acordo importa em reestabelecimento do direito de ação penal.
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d) Errada.
Lei 9099 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
CP - Art. 77 § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício
e) Correta.
Lei 9099 - Art. 89 (...) presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
CP - art. 77 I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
CP Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
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Não concordo com esse raciocínio. A partir do momento em que a Lei 9.099 diz que devem estar presentes os DEMAIS requisitos que autorizariam a conversão em pena restritiva de direitos ela se refere aos requisitos que não constam na própria lei.
Como na lei 9.099 fala que o acusado não pode ter sido condenado ou estar sendo processado por outro crime, deve-se desconsiderar essa parte do Código Penal.
Na verdade, a única parte do CP que deveria se aplicar é a parte da circunstancias judiciais favoráveis.
Porque, pelo seu raciocinio, deve ser aplicado também o requisito do Código penal que diz que cabe PRD quando "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"
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UQuanto à interpretação do art. 89 da lei 9099, acredito que deva-se fazer uma interpretação sistemática com o art. 77 do CP, que exige apenas que o crime não seja doloso. Além disso, nao se lode fazer interpretação extensiva em prejuízo do réu, acerca de uma norma de caráter misto (de direito material e processual).
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Ué, o 77 do cp fala em reincidência, e não em estar sendo processado
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Mais uma pérola da CESPE
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Creio que alguns colegas interpretaram mal a questão, pois citaram o artigo 77, I, do CP, que fala em reincidência em crime doloso.. Ora, em nenhum momento a questão falou em reincidente, mas sim em um sujeito que está sendo processado por outro crime (são coisas bem diferentes), o que se enquadra perfeitamente no texto do art. 89, "caput" da Lei 9.099/95, que diz "desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime (leia-se: qualquer crime)". Diante disso, acredito que a banca errou mesmo.
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Na letra "a" a CESPE está de brincadeira, ela considerou errada na prova de Juiz Federal do TRF2-2011 a seguinte afirmação:
(D) A condenação anterior por crime culposo sem que se tenha aplicado pena privativa de liberdade não é circunstância impeditiva à suspensão condicional do processo.
Ou seja, na prova do TRF o crime culposo é impeditivo da suspensão condicional do processo, nessa prova, todavia não foi esse o entendimento. Mais uma vez o candidato tem que adivinhar qual das posições da jurisprudência o examinador quer.
No entanto, a alternativa "e" é realmente o entendimento do SUPREMO:
HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 64 DO CP À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. O silêncio da Lei dos Juizados Especiais, no ponto, não afasta o imperativo da interpretação sistêmica das normas de direito penal. Pelo que a exigência do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 -- de inexistência de condenação por outro crime, para fins de obtenção da suspensão condicional do feito -- é de ser conjugada com a norma do inciso I do art. 64 do CP. Norma que 'apaga' a 'pecha' de uma anterior condenação criminal, partindo da presunção constitucional da regenerabilidade de todo indivíduo. (HC 88157 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 28/11/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma).
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Só lembrando que o art. 89 da Lei n° 9.099/95 veda a concessão da suspensão condicional do processo àquele
que está sendo processado ou que tenha sido condenado pela prática de outro crime, o que não
abrange o processo ou condenação por contravenção penal. Logo, ainda que o acusado esteja
sendo processado por contravenção penal ou tenha prévia condenação quanto à prática do chamado
crime-anão, continua fazendo jus à suspensão condicional do processo.
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Em recente decisão do STJ, este entendeu que a decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material e em caso de descumprimento da medida adotada o MP poderá prosseguir no feito.
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Atenção para a Súmula Vinculante nº 35:
A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E, DESCUMPRIDAS SUAS CLÁUSULAS, RETOMA-SE A SITUAÇÃO ANTERIOR, POSSIBILITANDO-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
Ou seja, em caso de descumprimento da medida de aplicação de multa na transação penal, o MP pode oferecer a denúncia.
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A meu ver a assertiva "d" resta dúbia, pois pode parecer que se refere a uma proposta de transação em um novo processo (o que não poderia realmente, conforme o artigo 76, Lei 9.099) ou, como interpretado pelos colegas, a possibilidade de prosseguimento dentro do mesmo processo, em razão da aplicação da súmula vinculante 35.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Acabei marcando a alternativa C, tendo em vista a SV n. 35, esqueci que essa prova foi aplicada em 2013. Ademais, não concordo com a E ser o gabarito da questão, pelo fato de ter restringido a infração posterior a ser de 'menor potencial ofensivo', sendo que tal restrição não é prevista na Lei dos Juizados.
O art. 89 da Lei 9.099 diz que a suspensão condicional do processo é cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 ano, não havendo, portanto, limitação ao tempo máximo, desde que respeitado o tempo mínimo (é o caso do crime de furto, por exemplo, art. 155 do CP, que tem pena de 01 a 04 anos).
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Não há dúvida na letra D pois fala em condenação penal. Na transação não há condenação penal. Se a pena de multa tivesse sido aplicada em decorrência de uma transação penal a questão não teria falado em condenação. Tanto que se houver descumprimento da transação, o processo será retomado e, por conseguinte, poderá haver uma condenação, Bernardo Duarte.
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Transação penal:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. (NÃO CONFUNDA COM A COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS QUE FUNCIONA COMO TÍTULO EXECUTIVO)
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Nem todos os crimes que aceitam SCP são de menor potencial ofensivo.
Que Kelsen nos perdoe.
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ERRO DA LETRA "D".
Não se pode misturar Transação Penal com a Suspensão Condicional do Processo!
Primeiramente, muitas pessoas justifica o erro da letra D pelo seguinte fato: o art. 89 da Lei 9.099/95 faz referência ao art. 77 do Código Penal, e o art. 77 do Código Penal fala que a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional da pena.
A multa referida no art. 77 do Código Penal (referência feita pelo art. 89 da Lei 9.099/95) é uma das condições para que haja a Suspensão Condicional da PENA, e o artigo 89 da Lei 9.099/95 tornou o art. 77 do CP aplicável no que for cabível também para a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO e NÃO a Transação Penal.
CUIDADO!!! , o art. 89 trata da "Suspensão Condicional do Processo" e NÃO da "Transação Penal", dessa forma, este art. 77 do Código Penal não é aplicável para a "Transação Penal".
A alternativa "D" está errada pelo seguinte motivo:
O artigo 76, 2, inciso I, da Lei 9.099/95 (artigo que trata da "Transação Penal") fala que não se admitirá a proposta de transação se ficar comprovado que o autor da infração foi "CONDENADO" pela prática de "CRIME" à pena "PRIVATIVA DE LIBERDADE", por sentença definitiva. Logo, nos casos em que for aplicada apenas a pena de "MULTA" não impedirá a proposta da transação. Veja a redação do artigo:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
2º NÃO SE ADMITIRÁ A PROPOSTA SE FICAR COMPROVADO:
I - ter sido o autor da infração CONDENADO, pela prática de CRIME, à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por SENTENÇA DEFINITIVA;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
A princípio, é possível que a redação do 2, inciso II te confunda um pouco, pois ele fala em pena de "multa", entretanto, o inciso II apenas visa deixar claro que não será cabível a proposta de transação se o meliante já estiver sido beneficiado por transação penal nos últimos cinco anos. Para que melhor entendimento, basta você lembrar que a transação penal não é uma "sentença definitiva" e nem uma "condenação".
Bons estudos a todos!
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Por hábito, analisemos onde consta o erro em cada assertiva:
a) Incorreto. Esta professora discorda deste gabarito/item. Isso porque o artigo a fundamentá-lo seria o 89 da Lei 9.099. Todavia o artigo só se refere a "crimes", sem especificar. Noutra prova da mesma banca ela considerou que isso abrangia o culposo e o doloso. Então não identifico este gabarito como adequado. Eventual sugestão de aplicação do art. 77 do CP não é ideal, posto que fala especificamente da situação do reincidente, enquanto estávamos apontando para uma pessoa que estava respondendo a um processo - logo, descabe.
b) Incorreto. O item pecou por falar em reparação 'prévia'. Ora, o art. 89, em seu §1ª narra a cronologia: "Aceita a proposta ..."; e então no inciso I tem: " reparação do dano". Vê-se que a reparação vem depois do oferecimento.
c) Incorreto. O equívoco da questão está em dizer que é possível a ação executiva diretamente no juizado, quando este não tem competência para execução. A sentença em questão tem efeito puramente declaratório.
d) Incorreto. Falha tal assertiva quando observamos que o art. 76, §2º, I, da Lei 9.099/95 fala que não se admitirá a proposta de transação se ficar comprovado que o autor da infração foi condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. "Multa", portanto, não impede. Na leitura do inciso II existe referência à multa, mas veja que o objetivo é demonstrar que não cabe a proposta de transação se o agente já houver sido beneficiado por transação nos últimos 5 anos. Percebe a diferença? É a reiteração da medida que impede, não a condenação por multa em si.
e) Correto. Reflexão do art. 64 do CP. O clássico da reincidência. Recentemente esteve presente nos certames: TJ/SP.17, DPE/AM.18, TJ/MG.18, DPE/AP.18, TJ/MT.18
Resposta: ITEM E.
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Quanto a alternativa (A)
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
O artigo 89 não diferencia crime doloso ou culposo..Assim, mesmo que o processo seja por delito culposo impede a suspensão.
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Questão absurda. Sendo crime doloso ou culposo, se está sendo processado NÃO TERÁ direito a suspensão condicional do processo. Os comentários justificando com o 77 do CP estão errados.
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Comentário da prof:
a) A professora discorda deste gabarito, pois o artigo a fundamentá-lo seria o 89 da L9099/95. Todavia, tal artigo só se refere a crimes, sem especificá-los. Noutra prova da mesma banca, ela considerou que isso abrangia o culposo e o doloso. Então não se pode identificar este gabarito como correto. Eventual sugestão de aplicação do art. 77 do CP não é ideal, pois que ele fala especificamente da situação do reincidente, enquanto estávamos apontando para uma pessoa que estava respondendo a um processo. Logo, não cabe.
b) O item pecou por falar em reparação prévia. O art. 89, em seu § 1ª narra a cronologia: "Aceita a proposta"; e então no inciso I há: "reparação do dano". A reparação do dano vem depois do oferecimento da proposta.
c) O erro está em dizer que é possível ação executiva diretamente no juizado, quando este não tem competência para execução. A sentença em questão tem efeito puramente declaratório.
d) Falha a assertiva quando observamos o art. 76, § 2º, inciso I, da L9099/95, afirmando que não se admitirá proposta de transação se ficar comprovado que o autor foi condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva. "Multa", portanto, não impede a proposta. Na leitura do inciso II existe referência à multa, mas o objetivo é demonstrar que não cabe proposta de transação se o agente já houver sido beneficiado por transação nos últimos cinco anos. É a reiteração da medida que impede a proposta, não a condenação por multa.
e) Reflexão do art. 64 do CP. O clássico da reincidência. Recentemente esteve presente nos seguintes concursos:
TJ/SP - 2017
DPE/AM - 2018
TJ/MG - 2018
DPE/AP - 2018
TJ/MT - 2018
Gab: E
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Quanto mais estudo essa lei, menos eu sei ajhahahha
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Gente, mas a letra e ta certa mesmo? No meu material: "A existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador, é apta a inviabilizar a concessão do sursis processual."
quer dizer que fica a critério valorar se inviabiliza ou não, caso a caso?