-
e) Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
c) § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. alguém me ajude....rs
-
Ola,
o fato de ser pessoal nao impede que o prazo seja contado da remessa da vara ao mp. Acontece, inumeras vezes, que a vara determina
vista para o mp, e os autos uma vez entregue, o prazo so vai começar a correr quando por boa vontade o promotor, este coloca sua assinatura dando vista.
Por isso, fixou-se o entendimento que basta a destinação dos autos para o MP, deduzindo com isso que o promotor sera por seu gabinete avisado
da entrega dos autos (nem por isso deixou de ser pessoa comunicacao do ato), correndo a partir de entao.
-
c) a contagem do prazo se inicia com o ingresso dos autos na Promotoria.
-
Alguém sabe explicar a letra D?
obrigada
-
paula, esta tb é minha dúvida....alguem poderia explicar esta questao para nos duas!!! grata
-
Em relação ao item D.
A preclusão tem por objetivo garantir a celeridade e a regularidade do processo, evitando a procrastinação desnecessária e a litigancia de má-fé. Em materia civil, no que atine a direitos disponíveis tem um peso muito maior, assim, se a parte interessada deixa de dar andamento ao processo ou age de maneira contraditória, ocorre a preclusão. Em materia penal, as coisas são mais complicadas, pois a maioria dos direitos discutidos são indisponíveis, assim, em respeito aos principios processuais e constitucionais, como da verdade real, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa... muitas vezes o juiz pode decidir por permitir determinada medida (da defesa, na grande maioria das vezes) mesmo que fora do prazo. Em matéria penal o desrespeito aos prazos nem sempre gera a preclusão.
-
Sobre a letra "c", o STJ assim decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro. Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Apesar de a decisão ser no processo civil, creio que se aplica a questão.
-
Resposta: letra e)
Justificativa: CPP, Art. 798. " Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."
-
a) De acordo com o CPP, a contagem dos prazos processuais deve ser feita conforme o estabelecido no CP, ou seja, conta-se o dia inicial, o dies a quo, que corresponde ao da intimação, e exclui-se o do vencimento, o dies ad quem. ERRADO. PARA RESPONDER O ITEM É NECESSÁRIO SABER DA EXISTÊNCIA DE PRAZO MATERIAL E PRAZO PROCESSUAL. NO CASO DO CPP, UTILIZA-SE DO PRAZO PROCESSUAL, NO QUAL NÃO SE CONTA O DIA DO COMEÇO, INCLUINDO-SE , PORÉM, O DIA DO VENCIMENTO (Art. 798, §1º do CPP). b) Ao MP e à DP, por serem órgãos estatais, fazem jus a prazo em dobro para a interposição de recurso e em quádruplo para a contestação. ERRADO. Defensoria não tem prazo em quadruplo para contestar, mas prazo em dobro. Prazo em quadrublo para contestar tem o MP e a fazenda pública. c) Em relação aos recursos interpostos pela DP e pelo MP, os prazos devem ser contados a partir da ciência pessoal do órgão oficiante no feito, e não da data do ingresso dos autos na sede da instituição. ERRADO. Como dito pelo colega anteriormente, a jurisprudencia tem entendido que o prazo conta a partir do ingresso dos autos na instituição, entender de maneira diferente, facilitaria o descumprimento dos prazos por tais orgãos, pois seus membros só dariam vista dos autos no momento que achassem mais viável e melhor para eles. d) De acordo com a doutrina, os prazos legais, como os fixados pela lei, vinculam os sujeitos processuais, e sua inobservância acarreta preclusão. ERRADO. Nem sempre acarreta preclusão, pois por exemplo ainda que o defensor apresente alegações finais por memoriais após o prazo de 05 dias previsto no CPP, sua peça de defesa deverá ser analisada por se tratar de peça de defesa obrigatória. e) Segundo preceito expresso no CPP, todos os prazos do processo devem ser contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. CORRETO. Letra de lei. Artigo 798 do CPP.
-
Gutemberg, o prazo em quadrublo para contestar do MP e a fazenda pública não se aplica ao processo penal, no entanto a Defensoria tem prazo em dobro no processo penal, no entanto trata-se do que o Ministro Gilmar Mendes chama de norma em trânsito para a inconstitucionalidade pois não há justificativa para este tratamento diferenciado, assim que as defensorias estiverem suficientemente equipadas não haverá mais este beneficio para a defensoria, assim como não se aplica aos demais atores do processo.
-
LETRA C – ERRADA
–
Segundo o professor Noberto Avena
(in
Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1082) aduz que:
Questão discutível refere-se ao termo inicial do prazo
recursal, nos casos em que, a despeito de certificada pelo cartório a entrega
dos autos em carga ao Ministério Público em determinada data, apõe ele o termo
de “ciência” em data posterior àquele momento. Há duas posições: uma, no
sentido de que eficaz o termo de ciência do representante do Ministério Público
como marco inicial do prazo recursal, o que traduzia a posição do STJ até
meados de 2003. Outra, que representa o atual entendimento do STF e do STJ, no
sentido de que o referido prazo inicia-se para o Ministério Público a partir da
data certificada pela escrivania como se o processo tivesse dado entrada nos serviços
administrativos do Ministério Público. O debate em torno desta questão, assim
como o entendimento dominante na atualidade, ficam bem claros no julgamento do
Agravo Regimental junto ao Recurso Especial 478.751/ SP (DJ 20.08.2007), em que
se pronunciou o STJ:
“A contagem do prazo para a interposição do recurso
especial ocorreu de forma correta, em consonância com a orientação firmada, à
época, por esta Corte, que entendia que a intimação das decisões judiciais para
o Ministério Público deveria ocorrer com a aposição do ciente por seu
representante (REsp 123.995/SP). Somente
após o julgamento do HC 83.255-5, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
5 de novembro de 2003, firmou-se a compreensão de que o prazo deve começar a
fluir, para o Ministério Público, da data da entrada dos autos naquele órgão”
Em idêntico sentido: “Prazo. Intimação. Ministério Público.
Entrada dos autos no setor
administrativo da instituição. Embargos acolhidos para não conhecer do
recurso especial. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento de que o prazo para o
Ministério Público interpor recurso
inicia-se na data do ingresso dos autos na secretaria administrativa da instituição,
e não da aposição do ciente pelo representante do órgão ministerial. Precedentes.
2. Dessa forma, é intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias contados do recebimento dos autos pelo Ministério Público. 3. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso
especial” (STJ, EDcl no REsp 286.679/PR, 5.ª Turma, DJ 16.10.2006). (Grifamos).
-
LETRA B – ERRADA
Segundo o professor Noberto Avena
(in
Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1082) aduz que:
Cabe ressaltar, por fim, que o
Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer na esfera do
processo penal, ao contrário do que ocorre no processo civil, quando age na
condição de parte (art. 188 do CPC).
-
Julgado recente sobre a letra B:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA RECURSOS DO MP EM MATÉRIA PENAL. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013.
-
Atenção para o INFO 554/2015 - STJ: Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos,
o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu
departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua
intimação pessoal.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
-
prevejo essa letra E sendo desatualizada em 1 ano ou 2
-
Sobre a contagem do prazo, aproveitando possíveis reflexos CPC no CPP.
Info 585. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ.
No âmbito do STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, em controvérsias que versem sobre matéria penal ou processual penal, a contagem do prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática de relator continua sendo feita de forma contínua (art. 798 do CPP), e não somente em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Isso porque, diferentemente do que ocorreu com outros artigos da Lei n. 8.038/1990 - norma especial que institui normas procedimentais para os processos que especifica perante o STJ e o STF -, não foi revogado o art. 39, o qual prevê: "Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias."Ademais, tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art. 258 do RISTJ, cujo teor prescreve que: "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."
Além disso, importa lembrar que o art. 798 do CPP, em seu caput e § 1º, determina, respectivamente, que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016, DJe 1°/6/2016.
-
PROCESSO
HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 21/9/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Intimação da Defensoria Pública em audiência. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição.
DESTAQUE
A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.
PROCESSO
REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 14/9/2017. (Tema 959)
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Intimação do Ministério Público. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição.
DESTAQUE
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
-
a) Art. 798, § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
b) STJ: 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP. 2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro. 3. O termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgRg na MC 23498 RS 2014/0286595-3).
STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFENSORIA. PRAZO EM DOBRO. 1. Nos termos do artigo 44 , I , da Lei Complementar nº 80 /94, inclui-se entre as prerrogativas da Defensoria Pública da União "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos", tendo como março inicial do prazo para recurso a data da juntada do mandato de intimação. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido (EDcl no AgRg no REsp 808107 MS 2005/0215150-7).
c) STJ: 2. O prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública começa a fluir a partir da data da entrada dos autos na secretaria,e não quando o membro do órgão toma ciência do conteúdo apresentado (AgRg no Ag 1346471 AC 2010/0154027-6).
STJ: PRAZO. INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTRADA DOS AUTOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento de que o prazo para o Ministério Público interpor recurso inicia-se na data do ingresso dos autos na secretaria administrativa da instituição, e não da aposição do ciente pelo representante do órgão ministerial. Precedentes. 2. Dessa forma, é intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias contados do recebimento dos autos pelo Ministério Público. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial (EDcl no REsp 286679 PR 2000/0116330-2).
d) em matéria de processo penal, a inobservância de prazo nem sempre acarreta a preclusão. Os prazos próprios são aqueles sujeitos à preclusão; os impróprios são aqueles definidos, em regra, ao juiz, promotor e funcionários da justiça, em que se não cumpridos podem gerar sanções administrativas, embora possa ser o prazo processual realizado a destempo (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015: 1378).
e) correto. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
robertoborba.blogspot.com
-
Acredito que a letra D esteja incorreta pelo seguinte motivo, veja:
Não são todos os prazos que caso não observados acarretará a preclusão como, p.ex., na intempestividade das razões que segundo o entendimento do STF é uma mera irregularidade, desde que o recurso adequado tenha sido interposto de forma tempestiva.
-
a) ERRADA. Art. 798, §1º do CPP
Art. 798. (...).
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
b) ERRADA. Vejamos abaixo os prazos do MP e da DP:
No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?
MP: não
Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).
“O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)”
Defensoria Pública: sim
Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).
No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?
MP: sim
Prazo em dobro para contestar e recorrer.
Fundamento: art. 180/183 do NCPC.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal(...)
Defensoria Pública: sim
Contam-se em dobro todos os seus prazos.
Fundamento: LC 80/94.
c) ERRADA. A jurisprudência entende que o prazo conta a partir do ingresso dos autos na instituição.
“A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).
Para o MP, legislação exige intimação pessoal com entrega dos autos
No caso do Ministério Público, a Lei determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos.
d) ERRADA. Nem sempre acarreta preclusão, por exemplo o defensor que apresenta alegações finais por memoriais após o prazo de 05 dias previsto no CPP, ainda assim a peça de defesa deverá ser analisada por se tratar de peça de defesa obrigatória.
e) CORRETO. Letra de lei. Artigo 798 do CPP.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Obs.: É inaplicável a regra da contagem do prazo em dias úteis prevista no artigo 219 do CPC, uma vez que há regra expressa no Diploma adjetivo penal
Sobre prazos ver:
https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html
-
Seguindo o hábito: analisemos cada item.
a) Errado. Existe prazo penal e existe prazo processual. O CPP utiliza o prazo processual, que é o de descontar o dia inicial e contar o dia final. Conhecimento constante no art. 798, §1º do CPP.
b) Errado. A Defensoria Pública terá todos os seus prazos em dobro, e isso é prerrogativa da própria instituição (arts. 44, I, 89, I e 128, I - todos da LC. 80/94). Já o Ministério Público, por sua vez, não tem essa prerrogativa na seara criminal. É preciso cautela ao responder as questões, pois numa leitura rápida, por influência dos estudos de processo civil, pode-se incorrer em erro.
c) Errado. Por atual entendimento jurisprudencial, o prazo conta a partir do ingresso dos autos na instituição: “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro." (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Ressalto, porém, que o MP, no art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93, há a prerrogativa de receber intimação pessoal com entrega dos autos com vista. Elimina-se este item porque ele está errado também no que tange à Defensoria, mas quanto ao MP é necessário ponderar a forma que a questão expuser a temática.
d) Errado. A preclusão foi exposta na questão como uma consequência lógica e necessária - e esta via não é segura. Na seara criminal, novamente ela sendo citada para conseguirmos entender seu alcance e suas peculiaridades, na maior parte das vezes se trata de direitos indisponíveis. Então, dependerá de cada situação a análise se ocorrerá a preclusão, ou se ponderar-se-á com o princípio da busca pela verdade real, pela dignidade da pessoa humana etc.
e) Correto. Previsão objetiva do art. 798 do CPP.
O prazo será contínuo no sentido de não poder, em regra, ser interrompida a sua contagem, a não ser se houver
impedimento do juiz (por moléstia etc.) ou do juízo onde se exerce a jurisdição (fechamento do fórum), força maior (evento
inevitável) ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (por via fraudulenta ou por meio de qualquer outro expediente
ilícito), tudo nos termos do art. 798, § 4º, do CPP. Pacelli, Eugênio
Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Resposta: ITEM E.
-
Prazos de acordo com o NCPC
1)Fazenda Pública: prazo em dobro para qualquer manifestação, art.183 do CPC, que diz:
“A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
OBS: § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”.
2)Ministério Público: prazo em dobro para qualquer manifestação, art.180 do CPC, que diz:
“O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
OBS: § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público”.
3)Defensoria Pública: prazo em dobro para qualquer manifestação, tendo em vista a Lei Complementar de nº 80/94, e, o art.186 do CPC, que diz:
“Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
OBS: a lei não fala nada quanto ao prazo próprio, portanto, mesmo havendo referido prazo este será em dobro para Defensoria Pública.
Prazos em matéria Processual Penal
1)Fazenda Pública, MP,Defensoria Pública : a jurisprudência é pacifica ao determinar que tanto a Fazenda Pública quanto o MP não têm prazo em dobro para se manifestar em âmbito penal, prerrogativa esta conferida apenas a Defensoria Pública (AgInt no REsp 1696793/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).
-
Prazo em quadruplo para contestar tem o MP e a fazenda pública ==> NA SEARA CÍVEL. CUIDADO.
-
A - ERRADO - Na contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;
B - ERRADO - No processo penal, o MP não possui prazo em dobro. A defensoria possui prazo em dobro, inclusive para a Contestação.
C - ERRADO - Em relação aos recursos interpostos pela DP e pelo MP, os prazos devem ser contados da data do ingresso dos autos na sede da instituição (No setor Administrativo).
D - ERRADO - no processo penal, por envolver questões de ordem pública, o instituto da preclusão é mitigado. Ex.: o réu poderá apresentar as razões recursais mesmo após o fim do prazo de 8 dias.
E - CERTO - Art. 798 do CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
-
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
OBS: Art. 128 LC 80/94 . São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
“O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).“O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).
-
Comentário da prof:
a) Existe prazo penal e existe prazo processual. O CPP utiliza o prazo processual, que é o de descontar o dia inicial e contar o dia final. Conhecimento constante no art. 798, § 1º do CPP.
b) A Defensoria Pública terá todos os seus prazos em dobro, e isso é prerrogativa da própria instituição (arts. 44, I, 89, I e 128, I - todos da LC. 80/94). Já o Ministério Público, por sua vez, não tem essa prerrogativa na seara criminal. É preciso cautela ao responder as questões, pois numa leitura rápida, por influência dos estudos de processo civil, pode-se incorrer em erro.
c) Por atual entendimento jurisprudencial, o prazo conta a partir do ingresso dos autos na instituição: “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro." (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Ressalto, porém, que o MP, no art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93, há a prerrogativa de receber intimação pessoal com entrega dos autos com vista. Elimina-se este item porque ele está errado também no que tange à Defensoria, mas quanto ao MP é necessário ponderar a forma que a questão expuser a temática.
d) A preclusão foi exposta na questão como uma consequência lógica e necessária - e esta via não é segura. Na seara criminal, novamente ela sendo citada para conseguirmos entender seu alcance e suas peculiaridades, na maior parte das vezes se trata de direitos indisponíveis. Então, dependerá de cada situação a análise se ocorrerá a preclusão, ou se ponderar-se-á com o princípio da busca pela verdade real, pela dignidade da pessoa humana etc.
e) Previsão objetiva do art. 798 do CPP.