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Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. Da negativa creio caber MS.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
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RESOLVENDO:
A) Essa decisão concedeu a ordem do HC, logo o recurso impugnável será o securso em sentido estrito ( Art. 581 X do CPP)
B) O manejo do ROC só é possível mediante decisões denegatória da ordem, isto é, busca-se a melhora da acusação, e não, se concessivo.
D) O pedido que concede a reabilitação haverá o recurso de oficio. E via de regra, irrecorrível.
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a) A decisão judicial que, em sede da ação de habeas corpus, reconheça, de forma expressa, que o fato investigado evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade do agente está extinta por qualquer razão, é impugnável por meio de recurso em sentido estrito. (CORRETO)
b) Admite-se o manejo do recurso ordinário constitucional, em sede de habeas corpus, pelo MP ou pela defesa, contra as decisões concessivas ou denegatórias da ordem, afastando-se a regra da unirrecorribilidade das decisões. (ERRO EM NEGRITO)
c) A decisão que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas é impugnável por meio de recurso em sentido estrito. (O CORRETO É APELAÇÃO)JUSTIFICATIVA:
Resp 871083 BA 2006/0161923-6 (STJ) Data de Publicação 14/05/2007Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGA OINCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. I - O decisum que julga o incidentede restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, razão pela qual está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593 , inciso II , do Código de Processo Penal . II - Descabida a utilização do mandado de segurança, à míngua da utilização da modalidade recursal prevista na legislação processual, ex vi da Súmula nº 267 do Pretório Excelso. (Precedentes). Recurso especial provido
d) O pedido de reabilitação é impugnável por meio de recurso de agravo em execução criminal. (ERRO EM NEGRITO)JUSTIFICATIVA: Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
e) A decisão que julga procedentes embargos opostos para impugnar sequestro de bens, ordenando o levantamento da medida patrimonial, deve ser contestada por intermédio de recurso em sentido estrito. (ERRO EM NEGRITO)
JUSTIFICATIVA: Segundo Alexandre Cebrian in Direito Processual Esquematizado p. 229 " A decisão que decreta ou indefere o sequestro é apelável ( art. 593,II, do CPP).
Bons estudos!
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Sobre a letra "A".
Por favor, alguém explica a diferença entre o RESE do art. 581, X e o recurso ordinário (ROC) em Habeas Corpus quando a ordem é denegada?
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O RESE do art.581, X não cabe contra decisão de órgão colegiado, ou seja, somente dos HCs decididos em primeira instancia. Já O ROC será cabível, justamente, em face de decisão em HC julgada em única ou última instancia pelos tribunais (102,II e 105,II da CF).
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Comentários à letra D
Não está tecnicamente correta, pois o pedido de reabilitação não é impugnável, mas a decisão que concede a reabilitação.
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Ainda acho que alternativa A é imprecisa por nao deixar claro que se refere a decisoes de primeiro grau. Ao fazer a afirmacao generica, posso interpretar que a questao tambem esta se referindo a decisoes de tribunais e contra essas nao cabe recurso em sentido estrito. A solucao é escolher a menos errada.
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Conceder ou negar habeas corpus é impugnável pelo RESE.
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Recurso é um tema sempre bem-vindo nos estudos, pois não é uma matéria de muitas atualizações/jurisprudências. Além de ser bastante recorrente em prova. Observemos:
a) Certo. Em suma, esta assertiva disse "cabe RESE da decisão que concede HC". Seria o mesmo recurso se houvesse a negativa do HC. Isso está exposto no art. 581, X, CPP.
b) Errado. O item peca quando aponta a mesma possibilidade para a hipótese de concessão da ordem. Ora,
ROC é para decisão que nega a ordem de HC.
"
No que se refere ao seu processamento, a matéria vem regulada na Lei nº 8.038/90, bem como nos Regimentos Internos do
STF e do STJ. Deve ser interposto no prazo de cinco dias (art. 30, Lei nº 8.038/90), e, apenas, secundum eventum litis, isto é,
somente quando denegatória a decisão."
Pacelli, Eugênio
Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
c) Errado. Predomina, tanto na jurisprudência como na doutrina que o recurso cabível é a Apelação.
"
No que se refere às consequências jurídicas da decisão judicial que resolve o incidente de restituição, a que apresenta maior
relevo é aquela que o indefere, qualquer que seja o seu fundamento (ausência de prova da propriedade, por se tratar de produto
de crime ou adquirido com o proveito dele resultante). O recurso cabível, segundo nos parece, será o de apelação, por se tratar
de decisão com força de decisão definitiva (art. 593, II, CPP), a resolver o mérito do incidente."
Pacelli, Eugênio
Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
d) Errado. Primeiramente, o art. 746 aponta que da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. Pacelli continua em nosso auxílio mostrando, mais uma vez, que a Apelação parece o melhor caminho:
"As decisões com força de definitivas (item 13.2.2), tal como as sentenças, apreciam o mérito, com uma diferença, porém:
julgam o mérito não da pretensão punitiva, mas de questões e/ou processos incidentes. Assim, são apeláveis, nos termos do art.
593, II, CPP, as decisões que julgam o pedido de restituição de coisas apreendidas (arts. 118 e seguintes, CPP), que julgam o
pedido de reabilitação (art. 743, CPP), o cancelamento de inscrição de hipoteca (art. 141, CPP), o levantamento de sequestro
(art. 131, CPP) etc. Têm como característica, portanto, o fato de extinguirem o procedimento, com o julgamento do respectivo
mérito.
Mas a decisão apelável por excelência é a sentença."
e) Errado. Mesmo excerto acima para justificar este item (art. 593, II, CPP).
Resposta: ITEM A.
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Sobre a letra "A" dois pontos:
1- Não especificou se era de primeiro ou segundo grau a decisão, fiz por eliminação;
2- Apenas para complementar um macete para decorar é "Resa na primeira e canta na segunda". O que isso quer dizer? RESE da decisão sobre HC em 1 instância e ROC na 2 instância.
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Gabarito: A
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus ;
"X – Concessão e denegação do habeas corpus
Natureza jurídica: Trata-se de decisões interlocutórias mistas terminativas, pois, uma vez transitadas em julgado, acarretam a extinção do processo de habeas corpus deduzido pelo
impetrante.
Tanto a decisão concessiva quanto a denegatória do habeas corpus pelo juiz (jamais cabe recurso em sentido estrito em decisão de Câmara, Turma, Desembargador ou Ministro) ensejam a interposição de recurso em sentido estrito.
Lembre-se de que a concessão da ordem, a par de ensejar a interposição do recurso voluntário em análise, é hipótese de reexame necessário, conforme se depreende do art. 574, I, do CPP. Assim, mesmo que o Ministério Público, diante de decisão concessiva do habeas corpus pelo juiz, não ingresse com recurso em sentido estrito, deverá o magistrado, obrigatoriamente e sob pena de não transitar em julgado sua decisão, determinar o encaminhamento de sua decisão, de ofício, ao Tribunal a que estiver vinculado, para reexame."
Fonte: Avena, Norberto Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. Pág. 1421.
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Comentário da prof:
a) Em suma, esta assertiva disse "cabe RESE da decisão que concede HC". Seria o mesmo recurso se houvesse a negativa do HC. Isso está exposto no art. 581, X, CPP.
b) A alternativa erra quando aponta a mesma possibilidade para a hipótese de concessão da ordem. Ora, ROC é para decisão que nega a ordem de HC.
"No que se refere ao seu processamento, a matéria vem regulada na Lei nº 8.038/90, bem como nos Regimentos Internos do STF e do STJ. Deve ser interposto no prazo de cinco dias (art. 30, Lei nº 8.038/90), e, apenas, secundum eventum litis, isto é, somente quando denegatória a decisão."
(Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)
c) Predomina, tanto na jurisprudência como na doutrina que o recurso cabível é a Apelação.
"No que se refere às consequências jurídicas da decisão judicial que resolve o incidente de restituição, a que apresenta maior relevo é aquela que o indefere, qualquer que seja o seu fundamento (ausência de prova da propriedade, por se tratar de produto de crime ou adquirido com o proveito dele resultante). O recurso cabível, segundo nos parece, será o de apelação, por se tratar de decisão com força de decisão definitiva (art. 593, II, CPP), a resolver o mérito do incidente".
(Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)
d) e) Primeiramente, o art. 746 aponta que da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. Pacelli continua em nosso auxílio mostrando, mais uma vez, que a Apelação parece o melhor caminho:
"As decisões com força de definitivas (item 13.2.2), tal como as sentenças, apreciam o mérito, com uma diferença, porém: julgam o mérito não da pretensão punitiva, mas de questões e/ou processos incidentes. Assim, são apeláveis, nos termos do art. 593, II, CPP, as decisões que julgam o pedido de restituição de coisas apreendidas (arts. 118 e seguintes, CPP), que julgam o pedido de reabilitação (art. 743, CPP), o cancelamento de inscrição de hipoteca (art. 141, CPP), o levantamento de sequestro (art. 131, CPP) etc. Têm como característica, portanto, o fato de extinguirem o procedimento, com o julgamento do respectivo mérito. Mas a decisão apelável por excelência é a sentença".
Gab: A.