SóProvas


ID
922312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • bizu: em HC não cabe dilaçao probatória, a maioria das questões difíceis nesse assunto tendem a apontar situaçoes em que os Trib. superiores tem rechaçado a apreciaçao do mandamus quando necessária produção de provas. Assim é possível eliminar as alternativas B e E. 
  • Pessoal, fui pesquisar o erro da letra A e além de achar a resposta abaixo, encontrei uma pesquisa maravilhosa das decisões do STF (acho q STJ tb) no site que é a fonte desse anexo. Não tive tempo de ver o restante do conteúdo do referido site, mas acredito que seja tão bom qto essa parte dedicada ao HC, vale a pena conferir! Fica a dica :)

    LETRA A:
    2ª Turma, RHC 82365 (27/05/2008):
     A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.
    Fonte: 
    http://oprocesso.com/2012/06/10/especial-o-habeas-corpus-na-jurisprudencia-do-stf/
  • Quanto a assertiva D, no informativo 690,STF - HC 112.309 - 1 turma reforçou jurisprudência no sentido de inadmitir HC como substitutivo de recurso ordinário constitucional e demais recursos extraordinários, admitindo aquele nos casos que não demandem dilação probatória e em que haja risco a liberdade de locomoção, assim como nos casos de decisões judiciais teratológicas. Quando rejeita o recurso por inadequação da via eleita, em alguns casos concede a ordem de ofício.
    ABç.
  • Julgados abaixo tratam da letra D. A mesma está errada apenas em sua parte final, conforme já mencionado pelo colega acima.
    				HC 254154 / RSHABEAS CORPUS2012/0192975-9
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    18/04/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 25/04/2013
    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM ASUPREMA CORTE.
    2. A admissibilidade da impetração originária também neste SuperiorTribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientaçãoda Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeascorpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva dashipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida aordem de ofício.
     
    HC 246977 / DF HABEAS CORPUS 2012/0132155-3
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    26/02/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 06/03/2013
    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF.
    O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos,aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, aoinadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJede 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJede 06/09/2012; HC 108181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e DiasTóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo MinistroMarco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas jáformalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional,não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade devir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
  • Marquei a D baseado no que li nesta decisão do STJ:

    Segundo o STJnão é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF), sendo, inclusive, inviável a concessão da ordem, de ofício, para os writs já impetrados antes da adoção desse entendimento.

    STJHC 239.550-RJRel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012, 5ª Turma, informativo 504

    Fiquei na dúvida entre o item C e D e acabei marcando o D com base no enunciado. É foda.
     

  • Fui olhar o erro da letra b) , então achei um acórdão que explicita o erro:TJSPHabeas Corpus n.° 0289944-49.2011.8.26.0000
    Comarca: Porangaba
    Autos: 470.01.2009.004700-3
    Impetrante: Edmundo Damato Júnior
    Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca
    de Porangaba
    Paciente: Renata Rovane Cassiano de Oliveira
     EMENTA: HABEAS CORPUS - Tráfico - Sentença condenatória
    proferida - Impetração visando modificação da
    sentença - Via inapropriada - Apelo em liberdade -
    Impossibilidade - Gravidade concreta do delito - Réu
    que respondeu preso a todo processo. Ordem
    conhecida em parte e denegada na parte
    conhecida.
    “Inicialmente, no tocante ao pleito de reforma da r. sentença, o mandamus não deve ser conhecido.
    Isso porque as questões suscitadas pelo impetrante exigem análise mais aprofundada dos elementos
    fáticos apurados nos autos principais, bem como as matérias de direito que enlaçam a questão.
    Tal análise somente é possível no recurso próprio de apelação, (já interposta, inclusive), pois, como se sabe,
    o habeas corpus se caracteriza pelo âmbito restrito e contraditório mitigado, inviabilizando, destarte, a análise
           dos pedidos aqui formulados.”

    Assim sendo, não cabe impetração de Hc com intuito de modificar sentença absolutória pugnando pelo recurso de  apelação por ser mais adequado.
     

  • O erro da letra e) , embora a defesa pleiteie a validade do hc para discutir sursis não é hipótese de meio viável para os tribunais em regra vejamos:

    RHC 2012 citando o acórdão HABEAS CORPUS 111.222/DISTRITO FEDERAL
    “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INICIAL
    DO WRIT INDEFERIDA LIMINARMENTE. PEDIDO DE
    EXCLUSÃO DO REGISTRO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
    DO PROCESSO DA FOLHA DE ANTECEDENTES DO
    PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE
    VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. INADEQUAÇÃO
    DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a
    exclusão do registro de suspensão condicional do processo ainda em
    curso da folha de antecedentes criminais do acusado, uma vez que
    ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade
    de locomoção.”

    2. Agravo regimental desprovido”.
    •  a) A suspensão condicional do processo constitui óbice ao manejo da ação de habeas corpus, visto que, nesse caso, não há risco imediato da liberdade de ir e vir. ERRADA 
    • A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.” (RHC 82.365, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-5-2008, Segunda Turma, DJE de 27-6-2008.) No mesmo sentido: HC 89.179, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-11-2006, Primeira Turma, DJ de 13-4-2007; HC 85.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-6-2005, Primeira Turma, DJ de 14-10-2005. Vide: Pet 3.898, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009

    • c) A declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ou pela existência de causa de impedimento da pretensão punitiva ou executória do Estado impede o manejo da ação de habeas corpus. CORRETA
    • HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez extinta a punibilidade do paciente, fica prejudicada a impetração. (HC 104154, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 03-12-2012 PUBLIC 04-12-2012)

     

  • Alguém, por favor, poderia explicar o erro da assertiva D?
  • O  STJ e STF não conhecem do Habeas Corpus, mas concedem a ordem de ofício.
  • A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os writs já impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012.

  • letra b)
    dúvidas...


    A sentença Absolutória impropria não deixa de ser uma decisão absolutória, como menciona a letra b). Não caberia HC para modificar essa decisão ou caçá-la?! Enxerguei como extremamente viável HC nesse caso, se for possível, resposta que ainda não encontrei, a questão é passível de anulação.

    Alguém confirma?! 

  • Galera, fiquei em dúvida em relação ao item 'd'. Então, de acordo com pesquisas jurisprudenciais hodiernas, assim fica o quadro esquemático:

    1ª Turma do STF -> "(...)por razões de política de contenção de feitos adotada pelo STF atualmente, NÃO VEM ADMITINDO o HC como substitutivo de recurso ordinário."

    2ª Turma do STF -> "(...)por conta dos princípios da fungibilidade e economia processual, VEM ADMITINDO o HC como substitutivo de recurso ordinário."

    STJ -> Em regra, NÃO ADMITE O HC Substitutivo, porém analisa caso a caso a viabilidade.

    Força na caminhada!!!!

  • Em relação à ALTERNATIVA "D"

    O erro da questão esta em afirmar que a vedação à interposição de HC ao invés de RHC veda a concessão da ordem de ofício.

    Motivo - Apesar do HC não ser conhecido na corte ante seu incabimento nos casos em que cabível RHC, nada impede que a ordem de soltura ou prevenção seja concedida de ofício pelo tribunal superior respectivo quando vislumbrada flagrante ilegalidade no ato atacado.

    É o entendimento atual nos tribunais superiores, exemplo:


    "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES.

    1.A gravidade do crime com supedâneo em circunstâncias que integram o próprio tipo penal, não permite, de per si, sem fundamentação idônea, a prisão cautelar.

    2. Expeça-se alvará de soltura clausulado.

    3. "Habeas corpus" não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, sem embargo de novo decreto prisional, desde que devidamente fundamentado, observada a possibilidade de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.

    (HC 289.172/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014)

     

  • Súmula nº 695/STF : Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Art. 659/CPP. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

    Correta letra C.


  • Letra C:


    HABEASCORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSENTE O CONTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE: NÃO-CABIMENTO DE HABEASCORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. Declarada extinta a pena em razão do seu integral cumprimento, não há se falar em constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ser protegido pela garantia constitucional do habeas corpus: Incidência da Súmula 695 deste Supremo Tribunal Federal (“Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”). Precedentes.

    2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

    3. Habeas corpus não conhecido.”

    HC 91.079/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ 17.08.2007.

  • Alternativa D - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.


    "06 de Março de 2015 - STF afasta intempestividade de recurso apresentado antes da publicação de acórdão. STF alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão, data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos".


  • A) A suspensão condicional do processo constitui óbice ao manejo da ação de habeas corpus, visto que, nesse caso, não há risco imediato da liberdade de ir e vir. INCORRETA - A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.” (Pet 3.898, 27-8-2009).

     

    B) É cabível ação de habeas corpus para modificar o fundamento da decisão absolutória. INCORRETA - não cabe impetração de HC com intuito de modificar sentença absolutória pugnando pelo recurso de  apelação por ser mais adequado.

     

    C) A declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ou pela existência de causa de impedimento da pretensão punitiva ou executória do Estado impede o manejo da ação de habeas corpus. CORRETA - Uma vez extinta a punibilidade do paciente, fica prejudicada a impetração. (HC 104154,04-12-2012; Súmula nº 695/STF : Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade).

     

    D) De acordo com o atual entendimento dos tribunais superiores, não cabe ação constitucional de habeas corpus como substitutivo de recursos ordinários e de outros recursos no processo penal, incluindo-se os casos em que a concessão da ordem seja feita de ofício. INCORRETA - Apesar de não caber HC substitutivo, nada impede que a ordem de soltura ou prevenção seja concedida de ofício pelo tribunal superior respectivo quando vislumbrada flagrante ilegalidade no ato atacado (HC 137265, 07/03/2017).

     

    E) Admite-se ajuizamento de ação de habeas corpus para discutir a concessão do sursis nos casos em que se discuta a aplicação de pena. INCORRETO - O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a exclusão do registro de suspensão condicional do  processo ainda em curso da folha de antecedentes criminais do acusado, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.”

  • Questãozinha mal escrita!

    Na alternativa d) consta que "não cabe ação constitucional de habeas corpus como substitutivo de recursos ordinários e de outros recursos no processo penal, incluindo-se os casos em que a concessão da ordem seja feita de ofício.". A pergunta é sobre o cabimento da ação como substitutivo, e não sobre ser possível a concessão da ordem de ofício, mesmo se a ação não for cabível. A concessão da ordem de ofício sim é possível, mas ação continuará não cabível! Então a assertiva é falsa. A ordem será concedida e ação será extinta, continuará não cabível

    Um outro erro na questão é que fala em um tempo passado "incluido os casos em que a concessão da ordem seja feita de ofício". Quando eu li entendi os casos em que o tribunal de origem (TJ, TRF) tenham concedido de ofício uma ordem, e nessa caso não caberia HC como substitutivo de qualquer recurso, o que estaria certo! Não sei se viajei, mas deveriam então ter dito "incluindo-se concecer a ordem de ofício" ou algo do tipo. Aliás, que ordem? De HC ou mandado de segurança? Afinal o termo é usado para as duas ações constitucionais.

    Por fim, na alternativa "c" fala que a simples declaração de extinção de punibilidade impede a impetração do HC, mas imaginemos que já haja extinção da punibilidade, e mesmo assim a pessoa continue presa e o juiz se negue a expedir alvará de soltura ou qualquer outra situação do tipo. Não seria cabível o HC de uma pessoa que ja teve sua punibilidade extinta e continua presa? Não me parece que foram esses os termos da Súmula 695 do STF ou que esse tenha sido o fundamento da edição da mesma.

    Posso estar viajando, mas.....

  • A resposta do The Prosecutor está ótima!

     

    Concordo com o Rodrigo Stangret que a parte final da D está mal redigida!

     

    d) De acordo com o atual entendimento dos tribunais superiores, não cabe ação constitucional de habeas corpus como substitutivo de recursos ordinários e de outros recursos no processo penal, incluindo-se os casos em que a concessão da ordem seja feita de ofício.

     

    O que o examinador queria dizer?

     

    Entendi duas coisas:

     

    Seria: De acordo com o atual entendimento dos tribunais superiores, não cabe ação constitucional de habeas corpus como substitutivo de recursos ordinários e de outros recursos no processo penal, [e também não cabe] aos casos em que a concessão da ordem seja de ofício. [E assim não faz o menor sentido, pois: não cabe HC aos casos em que a concessão da ordem seja de ofício??? Ahn??? Ficou sem pé e sem cabeça!!!]

     

    Ou seria: De acordo com o atual entendimento dos tribunais superiores, não cabe ação constitucional de habeas corpus como substitutivo de recursos ordinários e de outros recursos no processo penal, [tais como nos recursos em que] a concessão da ordem seja feita de ofício. [Continua sem sentido, pois: não cabe HC como substitutivo de recurso em que a concessão da ordem foi de ofício???]

     

    Meus Deus, que loucura!!! O que o examinador queria dizer!!! Então, achei por bem marcar como errada.

     

    Achei forçoso entender da forma que o examinar queria: De acordo com o atual entendimento dos tribunais superiores, não cabe ação constitucional de habeas corpus como substitutivo de recursos ordinários e de outros recursos no processo penal, [e também não cabe] a concessão da ordem de ofício. [O que continua errada, pois cabe a concessão de HC de ofício quando vislumbrada flagrante ilegalidade no ato atacado].

     

    Ah, e quanto a C, também concordo com você, Rodrigo! Não seria cabível o HC de uma pessoa que ja teve sua punibilidade extinta e continua presa? 

  • Gab C Súmula 695- STF

    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • Analisemos todos os itens a fim de encontrarmos a resposta correta:

    a) Errado. Há repetidas jurisprudências no sentido de que essa aceitação não retira do réu a possibilidade do HC.

    Para ajudar a entender melhor, é didático expor fundamentação: "Em outros termos, nos casos em que é aceita a suspensão condicional do processo - e não obstante a falta de legitimidade da acusação – o constrangimento ilegal existirá não só por um, mas por vários motivos; havendo constrangimento ilegal, haverá, consequentemente, interesse de agir, mostrando-se incorreto que não se conheçam dos habeas corpus deduzidos. Do exposto, é de se concluir que a aceitação da suspensão condicional do processo em nada prejudica a discussão quanto à ilegitimidade da acusação, seja pautada na atipicidade dos fatos, seja na falta de justa causa ou de pressuposto/condição da ação penal, sob pena de negativa de Acesso à Justiça". Maria Tereza Grassi Novaes e Jorge Coutinho Paschoal - 07/04/2016 [ site de pesquisa ao final], 

    b) Errado. Em verdade, foge da natureza do HC. Este não tem instrução. Para modificação da sentença sugere-se a Apelação.

    "Quando o habeas corpus é concedido para trancar o inquérito ou para trancar a própria ação penal, sob o fundamento de atipicidade do fato, por exemplo, a decisão equivaleria à absolvição sumária do art. 397, III, do CPP, para cujo recurso cabível é o de apelação. Mas, de outro lado, quando se reconhece no habeas corpus a ausência de condições da ação ou de pressupostos de existência do processo, o trancamento teria o mesmo efeito de decisão interlocutória mista, cujo recurso cabível é o do art. 581, do CPP. (...) Quando a decisão ocorrer por ocasião da sentença, o recurso cabível seria o de apelação (art. 593, § 4º); se proferida no curso da execução, o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 197 da LEP. Muitas outras hipóteses arroladas no art. 581, casos do previsto nos incisos XII." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    c) Certo. Reprodução da Súmula 695 do STF. Foi exigida recentemente no certame da PC/ME.18.

    d) Errado. Tal certame ocorreu em 2013, mas este comentário está sendo realizado em 2019. Assim, preciso posicionar-te: havia divergência de turmas sobre o HC substitutivo, mas foi dirimida com o julgamento da preliminar suscitada no HC 152752/PR no STF. No dia 22 de março de 2018, o pleno, por maioria, entendeu pelo conhecimento do HC em substituição do recurso próprio em caso de decisão colegiada de Tribunal Superior. Assim, prevaleceu o entendimento firmado na 2ª Turma do STF. Não obstante ao entendimento que a 1ª Turma do STF não admite o HC substitutivo, é certo que no HC 131.981/SC a 1ª Turma, por unanimidade, conheceu do HC substituindo o recurso próprio. Percebamos que o HC configura proteção especial do sistema constitucional. É o remédio tradicional e histórico de garantia da liberdade. Depreende-se, portanto, diante dos julgados e do entendimento do pleno do STF no HC 152752/PR, que existe sim a possibilidade do conhecimento do HC quando substituto do ROC.

    e) Errado. A razão é simples: não há ameaça do direito de ir e vir. Há meios próprios para tanto, de acordo com cada contexto.


    Resposta: ITEM C.
  • Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade. 

    C- A declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ou pela existência de causa de impedimento da pretensão punitiva ou executória do Estado impede o manejo da ação de habeas corpus.

    O futuro é dos corajosos. Não dos que duvidam ou vivem no passado.

  • Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que: A declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ou pela existência de causa de impedimento da pretensão punitiva ou executória do Estado impede o manejo da ação de habeas corpus.