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ID
922339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 19/12/2012, Elias, divorciado, e sua irmã, por parte de pai, Joana, solteira, procuraram a DP para saber o que poderia ser feito a respeito da venda de um imóvel urbano, realizada pelo pai de ambos, Aldair, a seu neto, Miguel, filho de Cláudio, irmão dos assistidos, o qual havia passado a residir no imóvel com o pai alienante após a morte da companheira deste, Vilma. Afirmaram que não haviam consentido com a venda, muito embora dela tivessem sido notificados previamente, sem que, contudo, apresentassem qualquer impugnação. A alienação consumou-se em escritura pública datada de 18/10/2002 e registrada no dia 11/11/2002.

Considerando aspectos relativos a defeitos, validade, invalidade e nulidade do negócio jurídico, assinale a opção correta com referência à situação hipotética acima descrita.

Alternativas
Comentários
  • B - errada

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    se nada falou sobre herança, o neto só receberia por testamento pois seu genitor está vivo.
  • A - errada

    STF Súmula nº 494
    - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

    Ação para Anular Venda de Ascendente a Descendente Sem Consentimento dos Demais - Prescrição

       
    A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

  • A)  ERRADA. Já começa errada a sentença, pois não é o STF que julga este tipo de questão infraconstitucional, mas o STJ.
    B) ERRADA. A doação prescinde (= não depende) de anuência dos demais herdeiros, constituindo-se, no entanto, adiantamento de herança. A doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, é válida e independe do consentimento de todos os descendentes, configurando-se adiantamento de legítima, cabendo aos prejudicados, tão somente, ao ensejo da abertura da sucessão, postular pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, desde que ultrapasse a metade disponível. (TJMG, AP. cível n. 1.0106.06.023157-3/001(1), rel. Tarcísio Martins Costa, j. 22.07.2008).
    C) ERRADA. O ato não é nulo, mas anulável.
    D) CORRETA. 
    E) ERRADO. O consentimento deve ser expresso. CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
  • Eis o fundamento jurisprudencial da altrnativa considerada correta:


    Informativo nº 0514
    Período: 20 de março de 2013. Quarta Turma DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDAREALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.

    Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.

  • LETRA A: ERRADA

    A súmula 494 do STF que prevê que a acao para anular a venda de ascendente a descendente prescreve em 20 anos contados da data do ato perdeu sua eficácia com o advento do art.179 do Código Civil de 2002.

    Art.179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 02 anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Enunciado 368 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O prazo para anular a venda de ascendente para descendente é decadencial de 02 anos.

  • Comentários pertinentes:

    O descendente que não anuiu pode ingressar com ação anulatória da venda mesmo quando
    o ascendente/vendedor ainda não faleceu, pois está cancelada a súmula 152, STJ.
     
    "Desse modo, vigora o termo inicial de prescrição previsto na súmula 494 do STF:
    Súmula 494-STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem
    consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a
    súmula 152.
     
    Vale ressaltar, no entanto, que o prazo previsto nessa súmula foi revogado e agora é de 2
    anos (prazo decadencial), contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC:
    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para
    pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."

    Fonte: Site Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br 
    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/informativo-esquematizado-514-stj_13.html )
  • REsp 953461 / SC
    DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS
    DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.
    1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário,
    aalienação feita por ascendente à descendenteé, desde o regime
    originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico
    anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no
    novo Código Civil (CC/2002, art. 496).
    2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação
    desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de
    ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de
    consentimento de outros descendentes(CC/1916, art. 1132), d) a
    configuração de simulação, consistente em doação disfarçada(REsp
    476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou,
    alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª
    Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL,
    Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).
  • Ai, ai... A simulação não enseja a nulidade do negócio jurídico (Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma)?! Como saber se a banca está sendo técnica ou não? Por favor, quem souber me explicar porque foi considerada correta a anulabilidade de uma simulação, eu agradeço. Favor encaminhar mensagem privada.
  • A letra A está errada porque o prazo de prescrição começa a contar da morte do alienante, e não da data da avença. Assim, apesar do regisrto do imóvel acontecer na vigência do CC/16 (CC/02 entrou em vigor em 2003), o prazo é contado a partir da morte. 

  • Faço minhas as palavras da colega  Adriana Monteiro.

    Se é necessária a configuração de "simulação" o negócio jurídico é nulo de pleno direito, aproveitando-se o que se dissimulou se for na forma e substância válido. NÃO é "ANULADA" e sim "INVALIDADA". Cespe, sempre trocando os termos técnicos!! Ao meu ver, questão bem passível de ANULAÇÃO. 
  • S.494 do STF- Superada! A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do fato, revogada a súmula 152.           --> O enunciado tinha por base o CC/16 cujas regras não foram mantidas pela lei civil agora vigente. De acordo com o art. 179 do CC/02, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de dois anos. Portanto, hoje o prazo é de dois anos!

  • é importante salientar que a história se passa em vigência do CC/16, portanto a analise da prescrição de 20 anos proposta pela súmula não tinha sido superada.

  • Acho que a diferença foi que isso ocorreu antes da vigência do CC/02. É questão de direito intertemporal.

    Atualmente, o prazo para anular é de 2 anos a contar do ATO, não da MORTE (179). Pelo menos é isso que eu aprendi.


  • Essa questão não te resposta correta!

  • A) será mesmo que a Súmula 494 STF está superada? Segundo esta, pelo CC/16, a prescrição seria de 20 anos a contar do ato. O CC/02 somente entrou em vigor em 2003, ou seja, a compra e venda ao neto foi regida pelo CC/16. O art. 2028 CC/02 estabelece que "serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código (CC/02), e se, na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Entendo que ele se aplica ao caso, estando, portanto a questão correta. O que acham?




  • Analisando a questão,
     
    Letra “A” - Segundo a jurisprudência do STF, a ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato. Assim, a pretensão anulatória de Elias e Joana não foi atingida pela prescrição.

    O enunciado da questão reproduz a Súmula 494 do STF que era baseada no Código Civil de 1916 em que a prescrição para esse tipo de ação era de vinte anos.

    Súmula 494, STF:

    A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

    Com a entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002, passaram a ser aplicadas as novas regras, e como disposto no art. 179, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, esse prazo será de dois anos a contar da data da conclusão do ato.

    Código Civil:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Em relação ao art. 2.028 do Código Civil:

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    O prazo para a ação de anulação foi reduzido, e a conclusão do ato da venda ocorreu em 11.11. 2002. 

    Porém, o art. 2.028 deixa claro que serão da lei anterior os prazos (vinte anos de prescrição), quando reduzidos por este Código (dois anos), se na data da sua entrada em vigor (01 de janeiro de 2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (tempo anterior a entrada em vigor do novo código).

    Não havia ainda decorrido tal prazo, de forma que aplica-se o art. 179 do Código Civil de 2002, aplicando-se o prazo de dois anos para a ação de anulação.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - Se, em lugar de vender, Aldair tivesse doado o bem a seu neto, seria imprescindível a anuência expressa dos demais herdeiros ao negócio.

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Para a doação, não é necessário o consentimento dos demais herdeiros, porém, essa importa em adiantamento da legítima.

    Para a venda do bem de ascendente a descendente que é imprescindível a anuência de todos os herdeiros.

    Incorreta letra “B”. 

    Letra “C” - De acordo com o Código Civil, a alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico nulo. Dessa forma, poderia ser ajuizada ação anulatória da venda realizada por Aldair a seu neto Miguel.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     A alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico anulável e não ato jurídico nulo.

    Incorreta letra “C”. 

    Letra “D” - Nos termos da jurisprudência do STJ, para que a compra e venda de Aldair a Miguel possa ser anulada, é necessária a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    A doação disfarçada configura-se simulação na medida em que transmitiu direito a pessoa diversa da qual realmente se conferia, bem como há demonstração de prejuízo para os dois filhos que não consentiram com a venda e tiveram seu direito de herança prejudicado.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Observação: O ato é nulo, não só pela simulação, mas por constituir um negócio real – venda de ascendente a descendente, sem a anuência expressa dos demais descendentes.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    No caso em questão, o consentimento expresso dos demais descendentes, conforme art. 496 do CC.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão. 

    Letra “E” - De acordo com o Código Civil, o silêncio importa anuência, razão por que, se Joana e Elias, previamente notificados, não apresentaram qualquer discordância a respeito da compra e venda celebrada entre avô e neto, é correto inferir que ambos consentiram tacitamente com o negócio e, por isso, não poderiam pleitear a invalidade do contrato.

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Ou seja, a lei exige o consentimento expresso, de forma que o silêncio não importa em anuência nesse caso, não se aceitando consentimento tácito, de forma que poderiam sim, pleitear a anulação da doação.

    Incorreta letra “E”. 

    RESPOSTA: (D)


  • Em relação à alternativa "A", cabe destacar, ainda, que a anulação de compra e venda de ascendente para descendente está sujeita a PRAZO DECADENCIAL, e não prescricional.

  • a) O prazo prescrional é de 02 anos a contar da data do fato. 

    Súmula 494-STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152.

    O prazo previsto nessa súmula foi revogado e agora é de 2 anos (prazo decadencial), contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC.

     

    b) No caso de doação de ascendente para descendente não é necessário consentimento dos outros descendentes. Isso porque aquilo que o ascendente doou para o descendente será considerada como “adiantamento da legítima”, ou seja, um adiantamento do que o donatário iria receber como herdeiro no momento em que o doador morresse.

    Assim, em caso de doação, não há necessidade desse consentimento porque, futuramente, quando da morte do doador, o herdeiro/donatário deverá trazer o bem à colação, com a finalidade de igualar as legítimas

     

    c) Trata-se de ato jurídico anulável. Art. 496 do CC

     

    d) correta. Requisitos para que haja a anulação (STJ REsp 953.461/SC):

    1. Venda de ascendente para descendente;

    2. falta de consentimento dos outros descendentes ou do cônjuge do vendedor;

    3.configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo;

    4. ação ajuizada pelo herdeiro prejudicado.

     

    e) a anuência deve ser expressa. Art. 496 do CC

     

    Fonte: dizer o direito

     

  • Me tirem uma dúvida.
    Se Elias e Joana, embora tenham sido notificados, não consentiram de forma expressa, não seria o caso para anular?

  • Creio eu que a simulação aí é anulável, porque à época do CC/1916, que foi quando o ato foi praticado, a simulação era anulável, e não nula. Com o advento do CC/2002 é que ela passou a ser passível de nulidade absoluta.

  • O erro da assertiva "E" não está na conclusão ("não poderiam pleitear a invalidade do contrato") e sim nas premissas que antecedem a conclusão.

    Isso porque o Código Civil não diz que a manifestação de vontade será tácita caso não dada expressamente. O art. 496 é silente a esse respeito.

    Na verdade, na falta de comunicação dos demais descendentes ou cônjuge prejudicado, inicia-se o prazo decadencial de 02 anos para que seja pedida a anulação do contrato de compra e venda (Enunciado 368, CJF: aplica-se por analogia o art. 179). É certo que no caso narrado o prazo de dois anos já teria passado.

    No tocante à assertiva "D" ela está correta pois o que houve na verdade foi uma simulação, e não compra e venda.

    Pela narrativa do enunciado percebe-se que não houve uma compra e venda no sentido real, isto é, em que uma parte recebe pelo imóvel e outra, pagando, terá para si a propriedade. Na verdade houve uma doação simulada, já que o alienante continuou residindo no imóvel.

    Em sendo caso de simulação, o negócio é nulo e não pode ser confirmado ou convalido pelo decorrer do tempo (art. 169, CC).

    - Que o Gabarito esteja com você.