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ID
922375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à competência no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Sumula 59/STJ:  Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    b) Certo.  CPC - 
    Art. 116.  O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

    c) Errado. A Perpetuação da competência impede que o processo seja itinerante

    d) Errado. CPC. Art. 106. C
    orrendo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    e) Errado. CPC.  Art. 105.  Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

  • d) Incorreta:

    Caso as ações sejam de MESMA competência territorial deve-se observar a regra do artigo 106 do CPC:

    " Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."

    Ou seja, a prevenção será determinada pelo magistrado que DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR.


    Caso as ações sejam de competência  territorial DIVERSAdeve-se observar a regra do artigo 219 do CPC:

     "Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição"

    Será considerado prevento aquele que realizar a CITAÇÃO.
  • a) Errado. Sum. 59 - Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
    b) Certo. Expressamente previsto no art. 116 do CPC.
    c) Errado. Ocorre exatamente o oposto do afirmado. A regra está prevista no art. 87 do CPC (perpetuatio jurisdictionis).
    d) Errado. Prevento o que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC)
    e) Errado. Pode ser determinada de ofício com fulcro no art. 105 do CPC.
    Obs. complementar: Havendo ações conexas de diferentes competencias absolutas não ocorre a reuniao dos processos perante o juizo prevento mas no máximo a suspensao de uma das acoes.
  • No meu entendimento a questão acima está errada, pois quando o MP suscita conflito de competência ele tem qualidade de parte, em todos os outros casos de conflito de competência(o MP é ouvido em todos os casos de conflito de competência) onde o MP não suscita, ele fica na qualidade de custus legis, então se ele suscitar ele não poderá ser custus legis , e sim parte!
     Bons estudos!
  • Quanto à alternativa E:

    A conexão muda a competência relativa, mas ela pode ser conhecida de ofício pelo juiz. É preciso perceber a diferença entre incompetência relativa e conexão. O juiz não pode conhecer de ofício da incompetência relativa, mas ele pode conhecer de ofício da conexão.
  • Item 'b' dado como correto pela  banca nos leva a alguns questionamentos. 

    Apesar da disposição legal, nos casos de competência relativa, há entendimentos no STJ de que o  Ministério Público não pode alegar a incompetência se estiver agindo como custus legis. Confesso que não busquei tais julgados, mas assim é dito pelo professor Daniel Amorim, em Manuel de Direito Processual Civil - Volume Único. 


    "Participando como fiscal da lei, a afronta à regra de competência relativa não poderá ser suscitada pelo Ministério Público em razão de sua natureza dispositiva, de interesse exclusivo das partes principais do processo (autor e réu). Dessa forma, ainda que deva zelar pela boa aplicação da lei, não poderá o MP se colocar contra a vontade das partes. O Superior Tribunal de Justiça não tem posição consolidada, havendo decisões em ambos os sentidos."


    Por outro lado,  entende o autor que o MP pode alegar a incompetência relativa, agindo como fiscal da lei, nos casos em que o Juiz também pode, como, por exemplo, nas situações de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, o que torna  o item correto. 


  • A análise da conexão cinge-se à coincidência dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir). Assim, além de igualdade de partes, deve-se observar, conforme o art. 103, do CPC, igualdade do pedido (objeto) ou da causa de pedir.


    A definição da ação atrativa dá-se por duas regras:

    1. citação válida por primeiro, contando do dia em que foi efetivamente citada a parte ré, conforme o art. 219, do CPC; ou

    2. juiz que despachou em primeiro lugar, conforme o art. 106, do CPC.


    A primeira regra é aplicável para foros (comarcas diversas); enquanto que o segundo aplica-se à mesmas comarcas, ou seja, perante juízes que possuem a mesma competência territorial.


    A respeito deste assunto, frise-se somente ser possível a conexão nos casos de competência relativa, pois, aos casos de competência absoluta não se aplicam as regras de modificação de competência. Logo, não se aplica a conexão ainda que sejam mesmas as partes com comum pedido ou objeto.


    Como a conexão é matéria de ordem pública, poderá ser ordenada de ofício ou a requerimento das partes, como prescreve o art. 105, do CPC. A parte ré deverá fazê-lo em preliminar de contestação, conforme prevê o art. 301, VII, do CPC; entretanto, se não o fizer, como é matéria de ordem pública, poderá fazê-lo a qualquer tempo, sendo possível, inclusive, alegação por parte do Ministério Público para a reunião das ações.


    Embora haja controvérsia sobre o assunto, a posição que prepondera é a de que a conexão não é obrigatória, cabendo ao juiz, à luz do caso concreto, analisar a viabilidade a e utilidade da reunião dos processos. Isso porque em determinadas situações, ainda que conexas, o prejuízo pela decisão conflitante poderá ser ínfimo.

  • Mas suscitar o conflito é diferente de arguir a incompetência, não é?

  • Complementando o apontamento da alternativa correta. Além do art. 116 do CPC ser claro ao prever a possibilidade do MP suscitar o conflito, é possível chegar à mesma conclusão pelo art. 118, CPC: O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

  • É competente a autoridade judiciária brasileira quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. (TRANSCRIÇÃO DO ART. 88, II, CPC).

  • Lembrando que, de acordo com o CPC/2015, a alternativa "D" estaria correta. O art. 106 deu lugar ao art. 59 do NCPC, que determina o seguinte:

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
  • Atualmente, a alternativa "d)" não seria correta em virtude do art. 59 do NCPC?

    Art. 59: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  •   CPC/2015: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art.65 Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Acrescentando a previsão legal atual (NCPC):

    a) Súmula 59 do STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    b) Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    c) De acordo com o NCPC, em seu art. 43, a competência será determinada pelo momento do registro ou da distribuição da inicial, ao ponto que, serão irrelevantes alterações do estado de fato ou de direito ocorridas após este momento. Vemos aqui a regra da perpetuação da competência.

    d) Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.