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Resposta: Letra "C"
Justificativa: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOS NECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - O artigo 74 da Lei Complementar Estadual 35/2003, por compreender-se no conceito de lei estadual, não pode dar ensejo a abertura desta Instância especial. Incide, na espécie, por analogia o óbice da Súmula n. 280/STF.
III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.
IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida.
V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1190865/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)
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Sobre a letra d):
DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. |
O Tribunal a quo asseverou que não houve intimação pessoal do defensor público para que ele apresentasse as contra-razões do recurso de apelação. Logo, conforme o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e o art. 44 da Lei Complementar n. 80/1994, é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal, e sua não-realização acarreta a nulidade absoluta. Assim, a Turma cassou os atos posteriores à sentença e determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que seja regularizada a intimação da Defensoria Pública, oportunizando-se a apresentação de contra-razões à apelação. Precedentes citados: REsp 476.471-RS, DJ 3/11/2003; REsp 808.411-PR, DJ 10/4/2006, e REsp 793.362-RS, DJ 11/6/2007. REsp 1.035.716-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2008. |
Informativo nº 0356
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Sobre a letra e):
Obs. além de tudo, há erro material na letra "e", pois é rAtificação e não rEtificação, como consta na questão.
Informativo nº 341
Período: 3 a 7 de dezembro de 2007. 3ª Turma DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. STJ. RATIFICAÇÃO. RECURSO. Os julgamentos dos recursos interpostos pelos defensores públicos estaduais devem ser acompanhados no STJ pela Defensoria Pública da União - DPU, que deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. Entretanto, a atuação da DPU não é exclusiva. Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual, essa pode ser intimada e atuar sem restrições no STJ. Assim, o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual não precisa ser ratificado pela Defensoria Pública da União, pois ambas têm capacidade postulatória perante o STJ. Anote-se que, pelo instituto da preclusão consumativa, interposto o recurso, não há como aditá-lo, logo não admitir a capacidade postulatória do defensor estadual ao final levaria a negar-se conhecimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: EDcl no AI 237.400-RS, DJ 24/11/2000; HC 82.118-SP, DJ 29/11/2002; do STJ: QO na Ag 378.777-MG, DJ 25/6/2001.AgRg no REsp 802.745-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
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Texto bastante esclarecedor que aponta, além do acerto da letra C, o erro da letra A:
"O ministro José Delgado, relator do caso, votou pelo acolhimento, reconhecendo indevida verba honorária à Defensoria Pública do Estado em face de condenação contra a mesma pessoa de direito público. “A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, pelo que se denota a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor”, afirmou, na ocasião, ressaltando, à época, decisão no mesmo sentido já tomada pela Primeira Seção.
Em 2008, a Primeira Turma corroborou tal entendimento, ao julgar o Resp 1.052.920, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, após decisão do Tribunal de Justiça estadual decidir contrariamente. “Embora a Emenda Constitucional 45/2004 tenha conferido às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa, esta condição não alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, o que a impede de pleitear honorários advocatícios", afirmou o desembargador."
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96234)
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Alguém pode me explicar o erro da letra "b".
Penso que a DP fica restrita as causas de interesse dos necessitados.
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Cara Emilia, a Defensoria é legitimada para propor ACP, conforme disposição da Lei 7.347, e não encontramos nenhum outro requisito
para que esta entre com referida ação, logo, pode propor, não necessáriamente, para os necessitados.
Mas há divergência no tema.
Espero ter ajudado.
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LETRA B -
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A Defensoria Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos consumidores, tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94. Precedentes.
2. À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)
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Sobre a alternativa "a": A DP é órgão, não tem personalidade jurídica.
“A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor.”Recurso Especial 493.342/RS
Trata-se de trecho do julgado que originou o enunciado 421 do STJ, segundo o qual: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jul-18/embargado-sumula-afasta-honorarios-defensoria-inconstitucional
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Letra C:
Importante observar que o NCPC, diverge do entendimento firmado pelo STJ, dispondo em seu art. 1.003, § 1º que das decisões proferidas em audiência o Defensor Público já sai pessoalmente intimado, vejam:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
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Identifiquei alguns pontos que poderiam ensejar a anulação da questão, senão vejamos:
A ASSERTIVA PEDE PARA CONSIDERAMOS O ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA, "INTIMAÇÃO PESSOAL".
O QUE DIZ A LEI:
Lei Complementar n.° 80/94:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
"Inclusive quando necessário", segundo dispões a lei sobre o assunto, não pode ser considerado OBRIGATORIEDADE, mas uma FACULDADE, entretando esta é a literalidade legal, vamos ao STJ;
STJ:
“A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ REsp 1.278.239-RJ).
ATÉ AQUI TUDO BEM, ENTENDIMENTO ESTE QUE INDICARIA A CORREÇÃO DA ASSERTIVA, ENTRETANTO O MESMO STJ CONSIDERA NÃO SE APLICÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SENÃO VEJAMOS:
(...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)
(HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012)
(...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...)
(HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010)
PORTANTO, A ASSERTIVA DEVERIA CONSIDERAR A EXCEÇÃO QUE O STJ APONTA, UMA VEZ QUE CONSIDEROU NÃO APLICÁVEL A REGRA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS JUIZADOS.
EM 2015, O STF DECIDIU ASSIM:
Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.
Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.
STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015
CONFORME APONTA O PROFESSOR MÁRCIO ANDRÉ (DIZER O DIREITO), EM UMA PROVA OBJETVA, QUANTO À ESTE TEMA, DIANTE DA LITERALIDADE DA LEI, DECISÕES "DIFERENTES" DO STJ E STF, A ASSERTIVA DEVE TRATAR CLARAMENTE SOBRE A QUESTÃO. PORTANTO, O EXAMINADOR AO CONSIDERAR O ENTENDIMENTO DO STJ, E TRAZER POR ESCRITO PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO DO STF, COMPROMETE A AVALIAÇÃO DA QUESTÃO. SE CONSIDERARMOS A DATA DE APLICAÇÃO DA PROVA, MAIS AINDA SE FAZ CONTROVERSO O GABARITO.
VAMOS QUE VAMOS!
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Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
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"Em julgamento de questão de ordem, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a defensoria estadual não possui representação em Brasília.
Para o colegiado, ainda que não possua espaço físico na capital federal, a defensoria alagoana aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.
Em sua manifestação, a DPU alegou que é sua atribuição acompanhar e atuar nos processos que tramitam nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, tendo a garantia do recebimento de intimações pessoais nesses feitos. Por isso, a DPU pedia a alteração da representação do assistido no recurso em curso no STJ.
Já a Defensoria Pública de Alagoas argumentou que o processo eletrônico é a realidade em quase a totalidade das ações submetidas ao STJ, e que, em razão de não possuir escritório em Brasília, só faria sentido a sua substituição pela DPU no caso de processos físicos, o que não é a hipótese dos autos.
Intimação eletrônica
Relator da questão de ordem, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o entendimento firmado pela Corte Especial no Ag. 378.377, no sentido de que a DPU deve acompanhar, perante o STJ, o julgamento de recursos interpostos por defensores públicos estaduais, ressalvados os casos em que o órgão estadual mantenha representação em Brasília." Fonte: STJ