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ID
922735
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Complementar nº 10.098/04 dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e estatui sobre a aplicação de penas disciplinares. Em se tratando de ação disciplinar, nos casos de suspensão ou multa, o servidor responsável que não praticar o ato disciplinar no prazo legal poderá levar o processo de um servidor faltoso à prescrição. Sobre essa omissão, assinale a alternativa correta quanto ao prazo prescricional, em que não será mais punível o ato do servidor faltoso.

Alternativas
Comentários
  • DAS PENALIDADES

    Art. 187 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de disponibilidade;

    V - cassação de aposentadoria;

    VI - multa. 

    PRAZOS:

    Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos: 

    I - em 6 (seis) meses, a de repreensão;

    II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa;

    III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não

    justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;

    IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de 

    disponibilidade.

    § 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por 

    superior hierárquico.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Redação atual:

    Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:

    em 12 (doze) meses, a de repreensão;

    em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;

    em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

  • A Lei Complementar n.o 11.928/03 mudou os prazos. A resposta correta agora é a alternativa c), e não d).

  • Gabarito: C

    PRESCRIÇÃO: Segundo o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do RS, alteração legal no ano de 2015. 

    Prescreve em 12 meses: faltas punidas com repreensão. 

    prescreve em 24 meses: faltas punidas com suspensão, multa, demissão por abandono de cargo e ausência excessiva. 

    Prescreve em 5 anos: infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão. 

     

  • questao desatualizada!

    Gabarito: letra D

    Resposta Correta: letra C

  • Correta: letra C

     

    Prescrição das Penas

    1 ano -> Repreensão

    2 anos -> Suspensão, Multa, Demissão por abandono de cargo e por Ausências sucessivas ao serviço 

    5 anos -> Demissão, Cassação de disponibilidade e aposentadoria, Des.tituição de cargo em comissão ou função gratificada

     

  • Redação atualizada: o gabarito seria letra C - art. 197, II da LC 10.098

    CAPÍTULO V

    DAS PENALIDADES

    Art. 187. São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de disponibilidade;

    V - cassação de aposentadoria;

    VI - multa;

    VII - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

    § 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    § 2º Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.

    § 3º A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, por critérios de oportunidade e conveniência, independe da apuração de falta funcional.

    Art. 197. A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:

    I - em 12 (doze) meses, a de repreensão;

    II - em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;

    III - em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

    § 1º O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico.

    § 2º Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço.

    § 3º Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

    § 4º A prescrição da pretensão punitiva será objeto de:

    I - interrupção, começando o prazo a correr por inteiro, a partir:

    a) da instauração do processo administrativo-disciplinar; e

    b) da emissão do relatório de que trata o art. 245, pela autoridade processante;

    II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante:

    a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, inclusive judicial, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão;

    b) a partir da instauração de sindicância até a decisão final pela autoridade competente.

    § 5º A prescrição da pretensão executória é a mesma da punitiva, aplicando-se-lhe a causa suspensiva constante do inciso II, alínea “a”, do § 4º deste artigo.