DAS PENALIDADES
Art. 187 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - cassação de aposentadoria;
VI - multa.
PRAZOS:
Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:
I - em 6 (seis) meses, a de repreensão;
II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa;
III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não
justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de
disponibilidade.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por
superior hierárquico.
Redação atualizada: o gabarito seria letra C - art. 197, II da LC 10.098
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 187. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - cassação de aposentadoria;
VI - multa;
VII - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.
§ 3º A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, por critérios de oportunidade e conveniência, independe da apuração de falta funcional.
Art. 197. A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:
I - em 12 (doze) meses, a de repreensão;
II - em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;
III - em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.
§ 1º O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico.
§ 2º Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço.
§ 3º Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva será objeto de:
I - interrupção, começando o prazo a correr por inteiro, a partir:
a) da instauração do processo administrativo-disciplinar; e
b) da emissão do relatório de que trata o art. 245, pela autoridade processante;
II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante:
a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, inclusive judicial, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão;
b) a partir da instauração de sindicância até a decisão final pela autoridade competente.
§ 5º A prescrição da pretensão executória é a mesma da punitiva, aplicando-se-lhe a causa suspensiva constante do inciso II, alínea “a”, do § 4º deste artigo.