I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
XII - proporção não inferior a 60% de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Ou seja: será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício no MÍNIMO 60% da distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios pelo FUNDEB.