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ID
92434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os contratos e a responsabilidade, julgue os itens
subsequentes.

A respeito do contrato de comodato, é de sua essência a transferência da posse do bem que integra seu objeto. Todavia, no que tange ao comodato de automóvel, mesmo essa transferência não é bastante para eximir o comodante da responsabilidade pelos danos causados pelo comodatário que usa o bem.

Alternativas
Comentários
  • O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor, esse é o entendimento pacífico nos julgados do STJ.
  • 'Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Acidente de trânsito. Responsabilidade da proprietária. Veículo cedido. Culpa da motorista.1. A cessão do veículo não afasta a responsabilidade da proprietária pelos danos causados a terceiro pelo cessionário e seu preposto.AGA 574.415, STJ 3ª Turma, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ em 04/10/2004) (grifos nossos).
  • Certa

    comentários: O CC não tem artigo disciplinando a matéria. A luz da teoria da guarda, a responsabilidade deveria ser do comodatário. O STJ em reiteradas decisões (Resp 343649/MG) sustenta a solidariedade entre o dano da coisa e o comodotário.

    RECURSO ESPECIAL Nº 343.649 - MG (2001/0102616-7)
    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
    RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
    ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO DA SILVA CHAVES E OUTROS
    RECORRIDO : NEIDE APARECIDA SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
    ADVOGADO : JOSÉ GERALDO ROCHA RIBEIRO E OUTROS
    EMENTA
    RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE
    INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
    - Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos
    danos causados culposamente pelo permissionário.
    - Recurso provido.


  • A rigor, o empréstimo de veículo é um contrato de comodato, ou seja, o empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz com a tradição (CC 579). Realizada esta, o dono do veículo não mais tem o poder de direção, fato que se transfere ao comodatário. Isso nos leva a concluir que o proprietário não pode ser responsabilizado por acidentes causados pelo comodatário. Entretanto, não é este o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça. Nessa Corte consolidou-se a posição de que há responsabilidade solidária entre o dono do veículo emprestado e o condutor deste.
     

  • A questão é de 2010, mas o entendimento ainda prevalece no STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa. (...) 5. O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice. Precedentes. (...) (REsp 1344962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).

     

    Fiquem com Deus!

     

    =)

  • Resumo: Conceito e características. 

     

    Conceito.

    O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579 do CC). O comodato pode ser de bens não apenas imóveis como também móveis.

    Ex1: Henrique, rico empresário, empresta um pequeno apartamento para que seu primo, Mário, lá more com sua família.

    Ex2: José empresta um trator para Joaquim fazer a colheita de soja em sua fazenda.

     

    Partes.

    Comodante: é a pessoa que empresta. Comodatário: é a pessoa que recebe a coisa em empréstimo.

     

    O comodante precisa ser o dono da coisa?

    Não necessariamente. O comodato é apenas a cessão do uso, não transferindo domínio. Assim, para ser comodante basta que a pessoa tenha o direito de uso sobre a coisa e que não haja nenhuma vedação legal ou contratual quanto ao empréstimo.

     

    Características.

     

    a) Gratuito

    O comodato é gratuito (art. 579). Se fosse oneroso, confundir-se-ia com a locação. Vale ressaltar que o comodante pode impor algum encargo ao comodatário sem que isso descaracterize a existência do comodato.

    Ex: é possível que o comodatário se comprometa a pagar algumas pequenas despesas relativas ao bem, como cotas condominiais e impostos, sem que isso faça com que o contrato deixe de ser um comodato.

    A doutrina chama isso de “comodato modal” ou “comodato com encargo”. Caso arque com tais despesas, o comodatário não poderá jamais recobrar (pedir de volta) do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584).

     

    b) Seu objeto é infungível e inconsumível.

    Isso significa que o comodatário deverá, ao final do contrato, devolver a mesma coisa que recebeu em empréstimo.

    Se a coisa emprestada for fungível ou consumível, o contrato não será de comodato, mas sim de mútuo (art. 586).

    O comodato de bens fungíveis ou consumíveis só é admitido em uma única hipótese: quando destinado à ornamentação, como o de um arranjo de flores para decoração, por exemplo. É conhecido como comodatum ad pompam vel ostentationem.

     

    c) Somente se aperfeiçoa com a tradição do objeto (contrato real).

    O comodato é um contrato real, ou seja, é necessária a tradição (entrega) da coisa para que se aperfeiçoe. Antes da tradição não existe comodato.

     

    d) Unilateral.

    Em regra, gera obrigações apenas para o comodatário. Só por exceção o comodante pode assumir obrigações, posteriormente.

     

    e) Temporário.

    O comodato é sempre temporário, tendo em vista que é um mero empréstimo. Se não fosse temporário, seria, na verdade, uma doação.

    Não se admite comodato vitalício.

     

    f) Prazo determinado ou indeterminado.

    O comodato pode ser fixado:

    ·       por prazo determinado;

    ·       por prazo indeterminado (também chamado de comodato precário).

     

    g) Informal:

    A lei não exige forma especial para a sua validade. Pode ser até mesmo verbal.

     

    h) Personalíssimo (intuitu personae):

    Em regra, o comodato é um contrato personalíssimo, considerando que é celebrado levando-se em consideração a pessoa do comodatário.

    Excepcionalmente, contudo, é possível que se encontrem comodatos sem essa característica.

     

    L u m u s 

     

     

  • Dispositivos no Código Civil sobre COMODATO:

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

     

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

     

    L u m u s 

  • GABARITO: CERTO.