FATO DO PRÍNCIPE: Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.
RESUMINDO: TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito: acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior: acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe: ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração: ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas: situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois
FONTE: http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/05/fato-do-principe-e-fato-da.html