SóProvas


ID
924412
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, podendo ser utilizados, onerados e alienados, para os fins da instituição.

Alternativas
Comentários
  • Posiciona Hely Lopes Meirelles

    Os bens e rendas das autarquias são considerados
    patrimônio público, mas com destinação especial e
    administração própria da entidade a que foram
    incorporados, para realização dos objetivos legais e
    estatutários. Daí por que podem ser utilizados,
    onerados e alienados, para os fins da instituição, na
    forma regulamentar ou estatutária, independentemente
    de autorização legislativa especial, porque essa
    autorização está implícita na lei que a criou e outorgoulhe
    os serviços com os conseqüentes poderes para
    bem executá-los
  • * Patrimônio inicial da autarquia é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica, tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral.
    * Os bens e rendas das autarquias são consideradas patrimônio público, mas com destinação especial. Podem ser utilizados, onerados e alienados para fins da instituição, mas, são impenhoráveis.
  • Os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, podendo ser utilizados, onerados e alienados, para os fins da instituição.

    E o Princípio da Indisponibilidade ou Inalienabilidade dos bens e interesses públicos?

    Não está ferindo esse princípio?

    Alguém poderia ajudar nessa parte?

  • Felipe, esses princípios não impedem que o bem seja onerado ou alienado. Apenas criam regras específicas para que isso ocorra. Desse modo, a questão não está incorreta ao falar que os bens PODEM ser onerados  ou alienados.
  • A alienação eu concordo que possa ser feita, até porque a própria lei de licitações disciplina a alienação de bens públicos, agora onerados eles não podem ser! Isso segundo a doutrina quase unânime...

    No Manual de Direito Administrativo do José dos Santos Carvalho Filho (Cap. XVI, Bens Públicos): 
    "Onerar um bem significa deixá-lo como garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação. Exemplos de direitos reais sobre a coisa alheia são o penhor, a hipoteca e a anticrese, mencionados no art. 1.419 do vigente Código Civil. No direito público, não podem bens públicos ser gravados com esse tipo de direitos reais em favor de terceiros. E por mais de uma razão. Primeiramente, é a própria Constituição que contemplou o regime de precatórios para o pagamento dos créditos de terceiros contra a Fazenda, excluindo, desse modo, o sistema da penhora processual. (...)  Outra razão decorre da própria lei civil. Segundo esta, só aquele que pode alienar, poderá hipotecar, dar em anticrese ou empenhar.[3289] Ora, os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto destinados a seus fins. Em relação aos dominicais, é certo que o administrador público, como vimos, não pode livremente alienar; ao contrário, a alienação só é possível nos casos e na forma que a lei prescrever. Fica, portanto, inviável a onerabilidade dos bens públicos. Inviável e incompatível com as garantias que defluem dos direitos reais sobre a coisa alheia.[3290] Temos, pois, que o credor do Poder Público não pode ajustar garantia real sobre bens públicos. Se, por desvio jurídico, as partes assim ajustarem, a estipulação é nula e não pode ensejar os efeitos normalmente extraídos desse tipo de garantia. O credor terá que se sujeitar ao regime previsto no mandamento do art. 100 da Carta em vigor, isto é, o regime de precatórios."

    No mesmo sentido os Livros da Fernanda Marinela (Cap. 10, pg. 755) e Administrativo Descomplicado do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Cap. 16, pg. 936).

    Isso que dá quando banca de concurso resolve copiar e colar a parte de o livro de um autor totalmente fora de contexto. Pra mim é questão para se alterar o gabarito.
  • Onerados? Tb achei que não poderiam ser onerados. Não sei em que circunstâncias isso seria possível. Nem entendi como utilizar a oneração do bem para fins da instituição pública. Enfim, a regra dosprecatórios deve ser observada.

    às vez acho que estudar demais para fazer povas objetivas prejudica o raciocínio raso que temos que ter nessas horas.

    Só um desabafo!!
  • Entendo estar errada a questão, pois é patrimonio publico e não pode ser onerado ...
  • "O patrimônio inicial das autarquias é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurídica. A transferência de imóveis ou é feita diretamente pela lei instituidora, caso em que dispensa transcrição, ou  a lei apenas autoriza a incorporação, a qual se efetivará por termo administrativo ou por escritura pública, para a necessária transcrição no registro imobiliário competente. O que não se admite é a transferência de bens imóveis por decreto ou qualquer outro ato administrativo unilateral. Os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários. Daí por que podem ser utilizados, onerados e alienados, para os fins da instituição, na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização legislativa especial, porque essa autorização está implícita na lei que a criou e outorgou-lhe os serviços com os conseqüentes poderes para bem executá-los.  Por essa razão, os atos lesivos ao patrimônio autárquico são passíveis de anulação por ação popular (Lei 4.717/65, art. 1º). Por idêntico motivo,extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio reincorpora-se no da entidade estatal que a criou."
    Fonte: Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 34 ed., Malheiros Editores: São Paulo: 2008, p.351
  • Essa de poder onerar bens e rendas de autarquia é de pirar o cabeção!. Parece que quanto mais estudo menos aprendo. Cruiz credo!

  • Concordo que a questão está mal redigida e isso leva o candidato ao erro. Acertei mas entendi que a questão usava o termo "onerar" numa acepção mais vulgar, não no sentido mais técnico da palavra. Revendo minhas anotações da prof Fernanda Marinela, ela deixou muito claro nessa passagem: bem autárquico não pode ser onerado (como sendo a impossibilidade de servir como direito real de garantia). Ela argumenta ainda: "objetivo dos direitos reais de garantia: garantir empréstimo - possibilidade de gerar penhora - alienação. Se não pode alienar de forma livre (somente sob condições) = não pode ser objeto de direitos reais de garantia".

  • Questão realmente duvidosa, merecia ser anulada. A título de informação, uma interessante decisão do STJ:


    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.

  • Pegaram trechos do livro de um falecido, tiraram 5 ou 6 expressões de suma importância, e pediram para assinalar se a questão estava certa ou errada?? Piada essas questões de certo ou errado.

  • É...e ainda tem banca que utiliza Hely Lopes!!! :/

  • Questão deveria ser indiscutivelmente ANULADA. O absurdo desta assertiva é tão grande que eu, se ficasse na preambular por uma questão, com certeza impetraria MS. É lição óbvia - e as bancas têm que aprender isso! - que não é possível, numa prova com questões fechadas, cobrar divergência doutrinária ou jurisprudencial. E nesse sentido já há as Resoluções do CNJ e CNMP. Questões claras, bem elaboradas, refletem a idoneidade da banca.


    Diga-se que doutrina majoritária (representada por José dos Santos Carvalho Filho, Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino e Fernanda Marinela, entre outros), de maneira coerente, entende que as autarquias, por serem pessoas jurídicas de direito público, possuem bens públicos, cujas características são a não-onerabilidade, a impenhorabilidade e a imprescritibilidade.


    Lamentável a banca não anular a questão.


    Vida que segue! Nosso concurso virá!

  • Parece MÁ redação (OU REDAÇÃO PEGADINHA), se a questão estiver tratando de bens dominicais em sua última parte, poderiam estes serem onerados, já que podem ser "alienados"? 

  • Só sei que nada sei

  • A culpa dessa questão vai na conta do Hely Lopes Meirelles então, que conceito esquizofrênico, disperso e impreciso.

  • Resposta certa, não existe isso... Pelo amor de Deus. Onerabilidade ai, desconheço!



  • Gabarito: Certo

    A questão está mal redigida, pois a mesma também afirma que as "rendas" das autarquias poderiam ser utilizadas, oneradas e alienadas para fins da instituição?

  • EU aprendi que bens de autarquia eram impenhoraveis (adotei isso como um axioma)

    depois desta questão fui ler um pouquinho mais

    "Alienação de bens é a transferência de domínio de bens de um indivíduo para terceiros.

    Mais especificamente a alienação de bens públicos, ocorre quando a  Administração dos bens públicos admite unicamente sua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada item. No sentido amplo, os bens públicos devem ser alienados quando se revelarem inúteis ou inconvenientes ao domínio público."

    Há também a forma de alienação fiduciária, que é a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor a seu credor, para garantir o cumprimento de uma obrigação. A alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito, e o credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros."

    Opa... No sentido amplo, os bens publicos devem ser alienados quando forem inuteis ao dominio publico... a Autarquia tem um AT286 (para quem nao sabe é um "super" computador pessoal de 25MHZ de velociadade no processador..) e nao serve mais... o que fazer? pode aliená-lo, (vender, doar, leiloar...)

    mas a doutrina nao dizia que vedada a alienação?

    voltemos para a doutrina

    " patrimônio da autarquia é considerado bem público, obtendo também as vantagens pertinentes aos bens públicos, como a impenhorabilidade ( não podendo ser penhorados como garantia a possíveis credores); a imprescritibilidade ( os bens não podem ser adquiridos por meio de usucapião); não podem ser objetos de direitos reais de garantia, os bens só poderão ser alienados apenas nos termos e condições previstas em lei."

    ENcontrei na Lei 8620 "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens."

     

    Ou seja, na minha breve pesquisa conclui que a inalienabilidade bem de uma autarquia é apenas para o caso do bem servir de garantia seja em uma ação judicial ou em transação de credito. 

    Agora o bem esta obsoleto, nao serve mais, fica la guardado ocupando espaço sem qualquer uso, ai pode sim...