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a questao deixou de mencionar que a anistia tambem faz parte das excecoes como o indulto e a abolitio. A palavra "apenas"torna a questao incorreta.
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Graça / Indulto
- Espécie de renúncia estatal ao direito de punir, concedido pelo Presidente da República (decreto presidencial), atingindo apenas os efeitos executórios da condenação. O crime continua existindo (ato ilícito) e os efeitos secundários (ex: reincidência).
Anistia
- Espécie de renúncia estatal ao direito de punir, concedido pelo Congresso Nacional (lei), atingindo os efeitos executórios e os efeitos secundários da condenação.
A questão trocou Anistia por indulto... e não falou do Perdão Judicial: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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A pena não é elemento do crime, mas consequência deste. A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da sanção respectiva. No entanto, não é a ação que se extingue, mas o ius puniendi do Estado. O que se extingue é o próprio direito de punir do Estado.
De observar-se que o crime, como fato, isto é, como ilícito penal, permanece gerando todos os demais efeitos civis e criminais, pois uma causa posterior não pode apagar o que já se realizou no tempo e no espaço.
Não geram reincidência:
1) ANISTIA: é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns. A anistia pode ser concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total ou parcial. A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar.
2) ABOLITIO CRIMINIS: Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, este não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.
3) PERDÃO JUDICIAL: é o instituto através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas (exs.: arts. 121, § 5º, 129, § 8º, 140, § 1º, I e II, 180, § 5º, 1ª parte, 242, parágrafo único, 249, § 2º). Na legislação especial também se encontram algumas hipóteses de perdão judicial
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Na realidade, o perdão judicial, embora não gere reincidência, não poderia ter sido mencionado na questão, pois ela fala em "causa de extinção da punibilidade posterior à sentença penal condenatória com trânsito em julgado". O perdão judicial não pode se dar após a condenação definitiva. Logo, as exceções à reincidência são: abolitio criminis, anistia, graça e indulto (art. 107, incisos II e III). Lembrar, apenas, que a anistia pode ser própria (antes da condenação) ou imprópria (depois da condenação), enquanto a graça e o indulto pressupõem a condenação.
Agora uma dúvida:
Pensei, também, na possibilidade de prescrição da pretensão executória. Caso ela se dê dentro dos 5 anos, também haverá extinção da punibilidade e, portanto, não haverá reincidência, estou errada?
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Juliana, você está correta. Também pensei na prescrição da pretensão executória. Passados 5 anos, não há falar em reincidência.
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Graça e indulto não extinguem os efeitos penais. Assim, estes não influem na reincidência.
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Prezada Bruna;
Atente-se, há se fazer uma diferença. A pena pode ter efeito civil e penal. Os efeitos penais pode ser: Primários(execução da pena) e Secundários(Reincidência, por exemplo), por outro lado o Civil pode decorrer da obrigação de reparar o dano.
A Graça e indulto atingem tão somente os efeitos penais primários, ou seja, a execução da pena, subsistindo, portanto os efeitos secundários.
Anistia fulmina todos os efeitos penais, sejam primários ou secundários.
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Só pra reforçar os estudos:
Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
A anistia, a abolitio criminis e a sentença declaratória que concede o perdão judicial "lava" o condenado quanto aos efeitos secundários da pena.
"Devagar a gente chega lá"
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...à exceção apenas do abolitio criminis e da anistia.
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à exceção de ABOLITIO CRIMINIS , ANISTIA E PERDÃO JUDICIAL!
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No indulto e na graça, não afasta os efeitos penais secundários.
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Natureza jurídica do perdão judicial:
1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.
O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.
2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.
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Não vai ser reincidente, pois caso haja abolitio criminis não vai haver punição.
Crime foi abolido.
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Olá pessoal! Há os efeitos principais da condenação ( imposição das penas) e os efeitos secundários ( penais e extrapenais). Os efeitos secundários penais são: reincidência > impede a concessão de sursis > revoga o sursis, se o crime for doloso > revoga o LC, se o crime redundar em PPL> aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, etc. Já os efeitos secundários extrapenais são: Genéricos: são automáticos não sendo necessário constar na sentença ( art. 91, CP): tornar certa a obrigação de reparar o dano > Confisco pela União dos instrumentos do crime e o proveito do crime > suspensão dos direitos políticos. Específicos: não automáticos, devendo constar na sentença ( art. 92, CP): perda do cargo, função ou mandato eletivo, para crimes funcionais cuja pena for igual ou superior a 1 ano e para qualquer crime, se a pena for superior a 4 anos > incapacidade para o exercício do Poder Familiar, tutela ou curatela, se o crime for cometido contra filho, tutelado ou curatelado > inabilitação para dirigir veículo, desde que o crime seja doloso e o veículo tenha sido usado como instrumento do crime ( difere da suspensão da CNH, nos crimes culposos de trânsito. Assim, a reincidencia, efeito secundário penal, não subsiste com a anisitia ( persiste os efeitos extrapenais), graça e indulto ( subsistem os efeitos secundários penais e extrapenais), abolitio criminis. Logo, não cabe reincidência na abolitio criminis e na anistia.
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o indulto extingue apenas os efeitos executórios (efeitos primários).
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Na lei penal, inclusive no próprio CP, surgem outras hipóteses de causas de extinção da punibilidade, tais como: a) reparação do dano, no crime de peculato culposo, quando precede a sentença irrecorrível (art. 312 § 3ºCP) b) entrega espontânea de arma de fogo, por possuidores ou proprietários, no crime de posse irregular da referida arma.(art. 32 Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento); c) término do período de prova da suspensão condicional da pena - sursis (art. 82 CP), do livramento condicional (art. 90, CP) e da suspensão condicional do processo (art. 89 § 5º Lei 9099/95, sem revogação; d) pagamento integral do débito tributário nos crimes de evasão fiscal (art. 83, § 4º Lei nº 9430/96).
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Não geram reincidência:
- Anistia
- Abolitio Criminis
- Perdão Judicial
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...à exceção apenas do abolitio criminis e da anistia.