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ID
924631
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 8 (oito) anos de idade ou com deficiência.

Alternativas
Comentários
  • Errada , vide CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • GABARITO : ERRADO

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
  • vale a pena ver o quadro comparativo do prof Rogerio Sanches, diferenças entre prisao domiciliar do CPP e da LEP

    http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/06/09/quadro-explicativo-sobre-a-prisao-domiciliar-no-cpp-e-na-lep/
  • Dica para memorização: preso preventivo domiciliar tem que levar o filho no primeiro dia de escola. Na minha época, a criança entrava na escola com…. 6 anos (1º série)! Hoje não sei mais, mas fica a dica principalmente pros mais "antigos".

  • código processual penal

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  •  O correto seria menor de seis anos de idade.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    Errada

  • Percebi uma coisa aqui agora: 06 anos de idade, 07 meses de gravidez e 80 anos de idade, ou seja, 06, 07 e 08; So que esta na ordem da vida: crianca, gravida e idoso. Pronto, nao esqueco mais

  • Dica para ajudar a não confundir o caso de prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva (prevista no CPP) com o caso de prisão domiciliar substitutiva da execução penal (prevista na LEP)

    CPP: 6,7,8 ( Art 318 CPP)


    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade OU com deficiência;


    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I - maior de 80 (oitenta) anos;


    LEP
    : 007 (Art 117 LEP)

    (Grave que a LEP é sempre mais branda, pois já se está cumprindo pena. E grave o "0" no sentido de não se ter um prazo mínimo, diferente do caso previsto no CPP.  Pode parecer besteira mas ajuda a lembrar no dia da prova.)


    II-  condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV- condenada gestante

    I- condenado maior de 70 anos;

  • ERRADO

    MACETE

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I.maior de 80 (oitenta) anos;

    II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;


  • FALSA.


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (2011)

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (2011)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (2011)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (2011)

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (2011)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (2011)


    NÃO CONFUNDIR COM:


    Art. 117, Lei 7.210/84 (LEP). Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Lembrar que se houve prisão preventiva é porque se trata de algo grave, por isso os requisitos para a concessão da prisão domiciliar são mais rígidos (Ex.: idade maior, etc.). Já os requisitos da LEP são mais brandos, pois o condenado já respondeu ao processo, não havendo perigo de fuga, por exemplo.


    DICAS CPP (prisão preventiva domiciliar):

    - REGRA DO 6, 7, 8 (em ordem de velhice):

    Criança menor de 6 anos
    Mulher
    a partir do 7º mês de gestação ou alto risco
    Velho maior de 80 anos


    DICAS LEP (prisão pena):

    - LEP = L = 7 = 70 anos (o “L” parece o “7” de cabeça para baixo)

    - LEP = Lei 7.210 = 70 anos (o número da LEP começa com 7)

    PS.: por fim, a idade nunca será 60 anos, pois o Estatuto do Idoso veio para proteger o idoso de crimes, e não para proteger o idoso criminoso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • ACREDITO NÃO ESTAR DESATUALIZADA, POIS O ART. 318 III, CONTUNIA O MESMO. E A QUESTÃO ESTÁ ERRADA AO TROCAR 6 ANOS POR OITO

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 8 (oito) anos de idade ou com deficiência. 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

     

  • Uai... não entendi o comentário do colega Webton Jose...
    Ele diz que está desatualizada a questão, e traz a possibilidade da substituição da preventiva pela prisao domiciliar exatamente como no problema.
    O que tornou a questão errada é a idade, que não é 8 anos e sim 6 anos.

    E o que houve tbm foi a retirada de uma parte do inciso "IV- gestante a partir do 7º mês de gravidez ou esta ser de alto risco" -> Agora: Poderá o juiz subsitutir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for gestante.

    e o caso de V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016), poderá tb ter sua prisao preventiva substituída...

  • MENOR DE 6 ANOS DE IDADE OU COM DEFICIÊNCIA COM QUALQUER IDADE!

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo está de alto risco.

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

     

    Atentem aos incisos IV,V e VI, examinadores gostam de cobrar alterações recentes!

     

    Bons estudos.

  • Comentário do ALdrey está desatualizado. 


    Grávida a qualquer momento

  • Gabarito: Errado

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Questão desatualizada.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Questão está desatualizada. 

  • hahah não vi o ano da questão, fui seco :/

  • A questão já estava errada antes e continua errada hoje, não precisava classificar como desatualizada