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ID
924634
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Não será concedida fiança em caso de prisão militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão civil ou militar;
  • Certa, vide CPP

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).



     

  • Na verdade, nada é concedido aos militares. Nem preso e nem solto.rs
  • Crimes que NÃO são cabíveis fiança:

    - terrrorismo

    -racismo

    - hediondo

    -tortura

    -tráfico

    -bando armado e

    -PRISÃO MILITAR

  • Complementando a resposta com base doutrinária:


                        Modalidades de prisão incompatíveis com a fiança: a prisão civil, e a militar têm caráter totalmente diverso da prisão cautelar, justificadora da concessão de fiança. São medidas voltadas a pressionar alguém a cumprir uma obrigação (pagamento de alimentos, por exemplo) ou possuem o perfil de sanções imediatas e necessárias para impor a ordem, como é o caso das militares. Enfim, a concessão da fiança frustraria, integralmente, esse caráter de coerção, que elas envolvem.


    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

  • GABARITO "CERTO".

    Quando o legislador se refere à prisão militar como espécie de infração inafiançável, refere-se tanto à prisão nos casos de transgressão militar, como também nos casos de crimes propriamente militares. Se tais prisões funcionam como instrumentos coercitivos de tutela da hierarquia e da disciplina, seria de todo desarrazoado admitir-se a concessão de fiança quanto a elas.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • A fiança é um instituto do direito proc. penal, não sendo aplicável à prisão civil e nem à prisão disciplinar militar.


  • Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
    II - em caso de prisão civil ou militar;

  • CERTO

     

    O instituto da fiança é previsto no Código de Processo Penal, não tendo previsão em outros códigos.

  • Não cabe fiança:

    - Racismo;

    - Tortura, Tráfico, Terrorismo (TESÃO);

    - Hediondos;

    - Grupos armados, civis ou militares, contra ordem const. e estado democrático;

    - quebrarem fiança anterior nos mesmos autos;

    - afiançado deixar de comparecer, se intimado;

    - afiançado mudar de residência sem autorização;

    - afiançado ausentar-se da residência por mais de 8 dias, sem comunicar o local onde poderá ser encontrado;

    - em caso de prisão civil ou militar;

    - quando presente motivos para prisão preventiva;

  • Gabarito: CERTO

    RESUMIDAMENTE falando:

    Nos termos do CPP não caberá fiança:

    1) Racismo e ação de grupos armados;

    2) Crimes Hediondos e Equiparados (3T: Tráfico, tortura e Terrorismo)

    3) Nos casos de Prisão Civil e Militar;

    4) Para aqueles que já tiverem quebrado fiança anteriormente imposta ou descumprido sem motivo justificado as condições dos artigos 327 e 328 do CPP;

    5) Sempre que presentes os requisitos da Prisão Preventiva;

    Q141561- Não é concedida fiança em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar militar ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. CERTO

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão civil ou militar;

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - tiverem quebrado fiança

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

  • GAB. CERTO

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão civil ou militar;