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GABARITO: CERTO
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
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Certa, vide CPP
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Na verdade, nada é concedido aos militares. Nem preso e nem solto.rs
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Crimes que NÃO são cabíveis fiança:
- terrrorismo
-racismo
- hediondo
-tortura
-tráfico
-bando armado e
-PRISÃO MILITAR
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Complementando a resposta com base doutrinária:
Modalidades de prisão incompatíveis com a fiança: a prisão civil, e a militar têm caráter totalmente diverso da prisão cautelar, justificadora da concessão de fiança. São medidas voltadas a pressionar alguém a cumprir uma obrigação (pagamento de alimentos, por exemplo) ou possuem o perfil de sanções imediatas e necessárias para impor a ordem, como é o caso das militares. Enfim, a concessão da fiança frustraria, integralmente, esse caráter de coerção, que elas envolvem.
Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
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GABARITO "CERTO".
Quando o legislador se refere à prisão militar como espécie de infração inafiançável, refere-se tanto à prisão nos casos de transgressão militar, como também nos casos de crimes propriamente militares. Se tais prisões funcionam como instrumentos coercitivos de tutela da hierarquia e da disciplina, seria de todo desarrazoado admitir-se a concessão de fiança quanto a elas.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
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A fiança é um instituto do direito proc. penal, não sendo aplicável à prisão civil e nem à prisão disciplinar militar.
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
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CERTO
O instituto da fiança é previsto no Código de Processo Penal, não tendo previsão em outros códigos.
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Não cabe fiança:
- Racismo;
- Tortura, Tráfico, Terrorismo (TESÃO);
- Hediondos;
- Grupos armados, civis ou militares, contra ordem const. e estado democrático;
- quebrarem fiança anterior nos mesmos autos;
- afiançado deixar de comparecer, se intimado;
- afiançado mudar de residência sem autorização;
- afiançado ausentar-se da residência por mais de 8 dias, sem comunicar o local onde poderá ser encontrado;
- em caso de prisão civil ou militar;
- quando presente motivos para prisão preventiva;
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Gabarito: CERTO
RESUMIDAMENTE falando:
Nos termos do CPP não caberá fiança:
1) Racismo e ação de grupos armados;
2) Crimes Hediondos e Equiparados (3T: Tráfico, tortura e Terrorismo)
3) Nos casos de Prisão Civil e Militar;
4) Para aqueles que já tiverem quebrado fiança anteriormente imposta ou descumprido sem motivo justificado as condições dos artigos 327 e 328 do CPP;
5) Sempre que presentes os requisitos da Prisão Preventiva;
Q141561- Não é concedida fiança em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar militar ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. CERTO
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - tiverem quebrado fiança
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
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GAB. CERTO
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;