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Questões de Prisões extrapenais


ID
49588
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prisão cautelar, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • não estando presente o periculum libertatis da prisão em flagrante, o juiz deverá revogá-la; não estando presente o periculum libertatis da prisão em flagrante, o juiz PODERÁ revogá-la;
  • Preste atenção para não confundir prisão civil (art. 5º, inciso LXVII, CF), com a prisão administrativa.
  • PRISÃO ADMINISTRATIVA LEGALMENTE DECRETADA, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS QUE A AUTORIZAM, SEGUNDO A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO
  • Hodiernamente não vejo mais como válida essa questão. Na época da prova, a questão estaria mesmo certa, como apontou o gabarito, dando como correta a resposta "c", todavia, hoje, a partir das múltiplas decisões do STF sobre o tema, a alternativa "d" também encontra-se qualificada, a despeito do que aduziu o colega abaixo. O juiz, agora, tem o DEVER de, quando frente a um IP, fazer a análise do periculum in libertatis, eis que, ausentes as hipóteses que o compõe, é de rigor a concessão da liberdade provisória do agente.Deve-se alertar, ainda, que, talvez, dependendo da banca, a expressão "revogá-la" esteja viciando a questão, já o termo revogação, usa-se comumente para a prisão preventiva ou temporária. Mas, de qualquer forma, fica o recado do dever que tem o magistrado de analisar os requisitos da preventiva quando da análise do flagrante, ou seja, o periculum in libertatis e o fumus comissi delicti.Abraço a todos.
  • A alternativa "d" nunca estaria correta porque o Juiz relaxa o flagrante e não "revoga" como está enunciado na questão. Abs,
  • Meu amigo Daniel Sini, você se equivocou, o juiz só relaxará a prisão em flagrante (PF) qd esta for ilegal. Vejamos:

           Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante ele analisará sua legalidade. Primeiro deve analisar se é caso de PF(art 302 CPP) e se estão preenchidas as formalidade que devem ser feitas pela autoridade policial (art 304 e 306 CPP), vale lembrar lembrar que a ausência de uma ínfima assinatura no APF pode causar a ilegalidade deste. Se a prisão for  ilegal (quando não é caso de PF ou as formalidades não foram feitas corretamente) o juiz deverá relaxar a prisão, caso não o faça, o indiciado, seu advogado ou qualquer outra pessoa pode impetrar HC.

           Já se a prisão for legal, o juiz deverá passar para um 2º momento de análise, momento esse em que ele verifica se estão presentes os requisítos da prisão preventiva , se estiverem presentes os requisítos ele mantém a PF. Se não estiverem presentes os requisítos ele concede liberdade provisória (art 310 parágrafo único CPP). Essa liberdade provisória independe de fiança!

          Vale ainda lembrar que o relaxamento da prisão gera uma liberdade plena e a liberdade provisória gera uma liberdade vinculada, ou seja o indiciado tem que ficar comparecendo ao fórum, etc.

  • Questão totalmente DESATUALIZADA, a C está errada!

    TRF4 - HABEAS CORPUS: HC 0 PR 0007332-20.2010.404.0000   Ementa

    HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. PRISÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO. DEPORTAÇÃO

    - A prorrogação da prisão administrativa para fins de deportação é prevista na Lei do Estrangeiro, não se evidenciando, em decorrência, ilegalidade na medida.

  • Diante disso, será que ainda existe uma prisão administrativa? No ESTADO DE DEFESA E NO ESTADO DE SÍTIO É POSSÍVELque a prisão seja decretada por uma autoridade administrativa. Mas e no estado de normalidade, é possível prisão administrativa? Temos correntes.
     
    1ª corrente:Continua a existir uma prisão administrativa, mas desde que decretada por uma autoridade judiciária. Ou seja,existe prisão administrativa, mas quem decreta é o juiz. Ex: prisão para fins de extradição e para fins de expulsão (estatuto do estrangeiro). Ou seja, pelo estatuto do estrangeiro não é autoridade administrativa; quem decreta extradição é o ministro do STF, e a expulsão é um juiz federal. No caso de prisão do estrangeiro para fins de deportação seria um juiz federal. (melhor posicionamento) 2ª corrente: se essa prisão é decretada por uma autoridade judiciária, não se trata de prisão administrativa, mas sim de prisão com fins (objetivos) administrativos. Ex: extradição e expulsão também.
  • Excelente aula de prisão preventiva do colega Rafael Pinheiro, é isso mesmo, com o advento da nova lei de prisão preventiva, o juiz só tem dois caminhos, ou converte o flagrante em preventiva, ou necessariamente deve decretar a liberdade provisória do réu...
  • A alternativa D na questão está correta, nos ensinamentos de Avena: Observe-se que a referência poderá revogar não é apropriada, pois sugere uma faculdade judicial, o que nao ocorre.

    Como os colegas afirmaram trata-se de um poder-dever do Magistrado e nao uma faculdade...

    Bons estudos.

  • Com o advento da Lei n.º 12.403/11, alterou-se a redação do artigo 310 do CPP. Hodiernamente, o magistrado deverá proceder da seguinte forma:

    "Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-lei n.º 2.848/40 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação."

    Assim, acabou-se com as prisões em flagrante que mantinham o réu preso indiscriminadamente. Ao receber o auto de prisão em flagrante, prontamente o juiz deverá prolatar a sua decisão, conforme expresso acima.
     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!

  • O juiz decreta a preventiva, relaxa o flagrante ou concede liberdade provisória

    Abraços

  • Meus caros, a questão está desatualizada.
  • Atualmente, a letra A já estaria errada de cara. Juiz não pode mais decretar de ofício prisão Preventiva.

  • Só uma correção voce não pode afirmar que é verdade que Jose sera aprovado ate resolver a questão, não inclua isso na resolução ou vai acabar caindo em pegadinhas da cespe. So com P2 e sabendo que P1 tem valor V da pra resolver


ID
51586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão está errada, pois tendo em vista o disposto no art 666 par. 3 do CPC, a prisao de depositario judicial infiel sera decretada no proprio processo, independentemente de ação de deposito.
  • "Recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou assente que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 27, de 25-9-1992, e promulgada pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, mas apenas para a prisão civil decorrente de dívida de alimentos".
  • SÚMULA VINCULANTE 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
  • ATUALIZANDO A GALERANova Súmula 419 do STJ veda a prisão civil de depositário judicial infiel
  • Esta era a redação da Súmula 619 do STF, que foi cancelada por ocasião do julgamento que proibiu a prisão do depósitário infiel.
  • Graças a Deus, esse é um dos pouquíssimos temas na seara jurídica, onde as opiniões são unânimes, tranquilas e pacíficas, tanto na doutrina como na jurisprudência...
    Então quando a questão mencionar 'prisão civil', o candidato poderá descartar de plano qualquer prisão que não esteja fundamentada em pensão alimentícia...
  • Enriquecendo o comentário acima, há ainda controvérsias relativas à questão. É o caso da prisão do falido, constante no artigo 99, VII, lei 11.101\05 (lei de falências).

    Parte da doutrina entende que o artigo 99, VII da lei 11.101\05 é incompatível com a CF, pois permite que o juiz falimentar (que é um juiz de competência civil) decrete uma prisão preventiva. Considerando que a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar, não se pode admitir sua decretação por juiz desprovido de competência criminal para julgar os crimes falimentares. Portanto, continua sendo cabível a prisão preventiva do falido, DESDE QUE DECRETADA PELO JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE.
  • Se quem deve fosse autorizada a prisão, o Brasil era um Pais fantasma.

  • Ótimo comentário Vinícius Alecrim!!! Rsrs

  • Entendimento sumular consolidado, após o Pacto de São José da Costa Rica: ILICITA A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    * Revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”

     

     

    Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

    Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379

     

  • Gabarito: ERRADO

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • "Em decisão de 16/12/2009, o Pleno do STF aprovou por unanimidade a seguinte proposta de Súmula Vinculante nº 25 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

    Doravante restam superadas quaisquer dúvidas sobre o assunto."

  • por qual motivo essa questão estaria desatualizada???

  • No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa altamente articulada e voltada para prática de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, sendo apreendidos, inclusive, veículos, elevadas quantias em espécie e grande quantidade de cocaína, avaliada em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); o que demonstra concreto risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.” (RHC 116.383/MG, j. 05/09/2019)


ID
424690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão e da liberdade provisória, julgue os itens subsequentes.

Não é concedida fiança em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar militar ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Alternativas
Comentários

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (revogado);

    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

    . (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Apesar de a questão ter sido elaborada antes do advento da Lei n.º 12.403/11, as situações descritas ainda estão em acordo com a legislação pátria, mais especificamete no artigo 324 do Código de Processo Penal, conforme o comentário do colega.
  • Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Gente, quanto a prisão militar e quando presentos os motivos da preventiva tudo bem. Mas e em relaçao ao ''Juiz do cível''. 
    Esse juiz seria no caso um juiz civil?
    E se for, a competencia para decretar prisao preventiva nao seria de um juiz criminal?
    Esse juiz do cível nao seria entao um juiz INcompetente para decretar tal prisao?


    Se alguém puder me ajudar, fico grato!
  • Respondendo ao colega, a questão trata-se de cabimento de fiança e não de competência para decretação de prisão.

    No cível é cabível a prisão do depositário infiel e do devedor de pensão alimentícia, conforme a constituição federal (O texto continua na CF). Entretanto, é importante destacar que a prisão do depósitário infiel não é mais cabível no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento mais recente, tendo em vista que o Brasil é signatário do Pacto San Jose da Costa Rica, o qual abomina tal prisão. Ademais, o STF editou a súmula vinculante n. 25 a respeito, verbis:

    "É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO."

    Desse modo, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia será decretada pelo juízo cível (em algumas comarcas será o juiz da vara de família) e não será cabível fiança (hipótese descrita no art. 324 do CPP).

    Espero ter ajudado.


    "O processo é lento mas a vitória é certa."
  • Questão correta!


    RESUMIDAMENTE falando:

    Nos termos do CPP não caberá fiança:
    1) Racismo e ação de grupos armados;
    2) Crimes Hediondos e Equiparados (3T: Tráfico, tortura e Terrorismo)
    3) Nos casosdePrisão Civil e Militar;
    4) Para aqueles que já tiverem quebrado fiança anteriormente imposta ou descumprido sem motivo justificado as condições dos artigos 327 e 328 do CPP;
    5) Sempre que presentes os requisitos da Prisão Preventiva;
  • Item correto.

    A fiança não é admitida no caso de prisão civil, militar ou nos casos em que estejam presentes os motivos que autorizam a decretação da preventiva.

    Vejamos: Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 

    Fonte: estratégia

  • Raciocinei da mesma forma!

  • certo

    Art. 323. Não será concedida fiança:    

     I - nos crimes de racismo;      

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;      

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:     

    aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;     

    em caso de prisão civil ou militar;    

    quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva

  • CF

    Art. 5º XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

    CPP

    Art. 323. Não será concedida fiança:  

    I - nos crimes de racismo

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

     Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:  

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código

    II - em caso de prisão civil ou militar   

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).     

  • Só cabe FIANÇA na esfera PENAL, civil e militar estão fora

ID
656626
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O cidadão “A", um brasileiro imputável, é apresentado pela PM a uma Delegacia por haver contra ele mandado de prisão por não pagar pensão alimentícia.

Alternativas
Comentários
  • (B)
     O Delegado de Polícia pode cumprir o mandando de prisão civil. A prisão civil que existe atualmente é a por inadimplência de pensão alimentícia.
    Fundamento legal: artigo 5º, LXI, CF

    SÚMULA 309 : O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

  •  a) errado ...deve cumprir sim.

    O Delegado não deve cumprir a prisão e ainda indiciar o policial militar por abuso de poder, pois a PM também não pode tratar de prisão civil.

     b) corretoooooooo

    O Delegado deve cumprir a prisão.

     c) ) errado ...deve cumprir sim o mandado

    O Delegado nada pode fazer, pois prisão civil não é tratada na Delegacia.

     d) ) errado ... existe sim... o que não existe é prisão por depositário infiel.

    Não existe prisão civil por inadimplência de pensão alimentícia.

     e) ) errado ...deve cumprir sim...posteriormente é levado à audiencia de custódia

    O Delegado não deve cumprir a prisão e orientar o policial militar a levar o preso diretamente ao Fórum e apresentá-lo ao juiz da vara de execuções penais.

  • CF e pacto de são josé autorizam a prisão por alimentos, ao contrário da do depositário, que o pacto proíbe

    Abraços

  • Gabarito: Letra B

    Fundamento: Art. 5º, inciso LXVII, CF


    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


    Para conhecimento:

    Súmula 309 do STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.



  • NÃO PAGOU O ALIMENTO TEM QUE SER PRESO HAHHA

  • lembrando que não se aplica a deputados e senadores pela imunidade prevista eles na cf

  • Prisão civil

    Em regra não haverá

    Salvo

    *Pensão alimentícia

    *Depositário infiel (inconstitucional / não possui aplicabilidade)

  • Eu achando que a questão ia tratar sobre possibilidade de concessão de fiança, acho que superestimei a complexidade da banca kkkk

  • Que questão mais furreca...kkkkkkk


ID
924634
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Não será concedida fiança em caso de prisão militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão civil ou militar;
  • Certa, vide CPP

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).



     

  • Na verdade, nada é concedido aos militares. Nem preso e nem solto.rs
  • Crimes que NÃO são cabíveis fiança:

    - terrrorismo

    -racismo

    - hediondo

    -tortura

    -tráfico

    -bando armado e

    -PRISÃO MILITAR

  • Complementando a resposta com base doutrinária:


                        Modalidades de prisão incompatíveis com a fiança: a prisão civil, e a militar têm caráter totalmente diverso da prisão cautelar, justificadora da concessão de fiança. São medidas voltadas a pressionar alguém a cumprir uma obrigação (pagamento de alimentos, por exemplo) ou possuem o perfil de sanções imediatas e necessárias para impor a ordem, como é o caso das militares. Enfim, a concessão da fiança frustraria, integralmente, esse caráter de coerção, que elas envolvem.


    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

  • GABARITO "CERTO".

    Quando o legislador se refere à prisão militar como espécie de infração inafiançável, refere-se tanto à prisão nos casos de transgressão militar, como também nos casos de crimes propriamente militares. Se tais prisões funcionam como instrumentos coercitivos de tutela da hierarquia e da disciplina, seria de todo desarrazoado admitir-se a concessão de fiança quanto a elas.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • A fiança é um instituto do direito proc. penal, não sendo aplicável à prisão civil e nem à prisão disciplinar militar.


  • Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
    II - em caso de prisão civil ou militar;

  • CERTO

     

    O instituto da fiança é previsto no Código de Processo Penal, não tendo previsão em outros códigos.

  • Não cabe fiança:

    - Racismo;

    - Tortura, Tráfico, Terrorismo (TESÃO);

    - Hediondos;

    - Grupos armados, civis ou militares, contra ordem const. e estado democrático;

    - quebrarem fiança anterior nos mesmos autos;

    - afiançado deixar de comparecer, se intimado;

    - afiançado mudar de residência sem autorização;

    - afiançado ausentar-se da residência por mais de 8 dias, sem comunicar o local onde poderá ser encontrado;

    - em caso de prisão civil ou militar;

    - quando presente motivos para prisão preventiva;

  • Gabarito: CERTO

    RESUMIDAMENTE falando:

    Nos termos do CPP não caberá fiança:

    1) Racismo e ação de grupos armados;

    2) Crimes Hediondos e Equiparados (3T: Tráfico, tortura e Terrorismo)

    3) Nos casos de Prisão Civil e Militar;

    4) Para aqueles que já tiverem quebrado fiança anteriormente imposta ou descumprido sem motivo justificado as condições dos artigos 327 e 328 do CPP;

    5) Sempre que presentes os requisitos da Prisão Preventiva;

    Q141561- Não é concedida fiança em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar militar ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. CERTO

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão civil ou militar;

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - tiverem quebrado fiança

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

  • GAB. CERTO

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão civil ou militar;


ID
987703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A

    art.330 CPP: " A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, OBJETOS OU METAIS PRECIOSOS, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
     

    § 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

     

    § 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    Bons estudos!!

  • questão C

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • questão B

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • CORRETO - a) A fiança poderá ser prestada em favor do preso mediante depósito de objetos preciosos. (CPP, Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.)
      ERRADO - b) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto. (CPP, Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança: III - quando for inovada a classificação do delito.)
      ERRADO - c) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade. (CPP, Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;)   ERRADO - d) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais. (CPP, Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;)   ERRADO - e) Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu. (CPP, Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: II - em caso de prisão civil ou militar;)
  • A banca faz o que quer e como quer. Se quisesse, poderia considerar a "A" errada, pois uma coisa é "objeto precioso" (usado pelo CESPE) e outra, bem diferente, é "mental precioso", usado pelo CPP. Enfim... 

  • Caro colega Klaus!

    Você sempre apresenta comentários bastante pertinentes.

    Mas, neste caso, com o devido respeito, discordo do seu comentário.

    Entendo que o adjetivo "preciosos", inserto no 'caput' do art. 330 do CPP, está em concordância tanto com metais quanto com objetos.

    Repare:

    Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    Se fizer uma interpretação gramatical do artigo, ainda que não seja este método hermenêutico o mais aconselhável, há um argumento interessante. Se o vocábulo “preciosos” concordasse apenas com “metais”, seria mais correto haver uma vírgula após objetos, já que o legislador continua arrolando itens passíveis de servir como fiança (objetos ou metais preciosos, TÍTULOS  DA DÍVIDA...).

    Inclusive, por meio de uma exegese lógico-sistemático, se "preciosos" não estivesse concordando com objeto, poderíamos, salvo melhor juízo, considerar que qualquer objeto, de qualquer valor, fosse pertinente à prestação de fiança. Esta interpretação não seria a melhor.

    De todo modo, estamos abertos ao diálogo sadio, que só acrescenta e ajuda nos concursos.

    Forte abraço.

    Bons estudos para todos.

  • Colegas, tendo em vista que a alternativa C não explicita o código de processo penal, ela também não poderia ser considerada como correta em virtude da Lei de Execuções Penais, mais precisamente em seu Artigo 117?

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;


  • Caro Fernando, 

    O item C possui sim previsão expressa no art. 318, I, CPP.
    Aliás, é comum a sua dúvida e as bancas trocam os números para confundir mesmo.
    É importante comparar o o rol do 318 do CPP com o 117 da LEP, pois as diferenças são mínimas e as bancas exploram muito isso.
    Espero ter ajudado.
  • Caro Fernando:

    Pude acertar essa questão pelo entendimento da diversidade da natureza das penas. A LEP regula a chamada prisão-pena; ao passo que a prisão domiciliar do art. 318, CPP; é espécie de prisão processual.

  • Caro Igor, 
    Cf. conversamos em MP, realmente, eu "viajei" no comentário - foi total falta de atenção minha!
    Obrigado! Abraço! 

  • A suspensão de exercício de cargo ou função ou atividade de natureza econômica pode ser feita, desde que o juiz entenda que tenha ligação para a prática de infrações penais.

  • LETRA A CORRETA Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • macete quanto à prisão domiciliar do CPP (lembrando que na LEP existem outras hipóteses, mais benéficas até), lembrar da sequencia numérica: 

    8, 7, 6: 

    MAIOR de 80 anos

    gestante a partir do 7 mes de gravidez...

    imprescindível aos cuidados de pessoa MENOR de 6 anos

    (...)

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÕES RECENTES!

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Murmúrio s,

    Acabou esse requisito de ter a partir de 7 meses de gravidez. Basta ser gestante. Com a lei 13.257/06.

  • GAB ERRADO!, POIS NÃO ESPECIFÍCA QUAIS TIPOS DE OBJETOS, SE SÃO METAIS, JÓIAS, O GUIDÃO DA BICICLETA DA RAINHA ELIZABETE, ENFIM.

  • Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • GABARITO: LETRA A

    a) A fiança poderá ser prestada em favor do preso mediante depósito de objetos preciosos. CERTO 

    CPP, Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

     b) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto. ERRADO

    (CPP, Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: III - quando for inovada a classificação do delito.)

     

    c) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade. ERRADO

    (CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;)  

    d) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais. ERRADO

    (CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;)  

    e)Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu. ERRADO

    (CPP, Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: II - em caso de prisão civil ou militar;)

  • Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1° A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2° Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    Abraço!!!

  • B) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto.

    R= REFORÇO quando: (i) fiança insuficiente (delegado calculou errado), (ii) depreciação dos bens dado em fiança e (iii) inovação da classificação do delito.

    OBS: a fiança ficará sem efeito e o acusado será preso se não reforçá-la.

    C) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade.

    R= MAIOR de 80 anos

    D) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais.

    R= Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:        

    (...)         

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

    (...)

    E) Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu.

    R= Não, não há finaça no caso de prisão de pensão alimentícia.

  • CPP:

    a) Art. 330.

    b) Art. 340. Será exigido o reforço da fiança

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    c) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de oitenta anos;

    d) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    e) Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança

    II - em caso de prisão civil ou militar;

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ID
996217
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • resposta: letra c

    acertei por exclusão, como não sei, procurei e achei esse trecho de uma artigo no endereço http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4159

    "Recurso cabível 

    Grecco Filho[15], entende que a decisão que determina o seqüestro ou indefere o seu pedido, não é passível de recurso, pois ela não está arrolada no rol do artigo 581 do CPP (recurso em sentido estrito), e também, não é definitiva e nem tem força de definitiva, o que permitiria a interposição de uma apelação (art. 593, II do CPP). Na sua visão, a legalidade desta decisão somente poderia ser questionada via mandado de segurança.

    Data vênia, a posição do ilustre doutrinador, vislumbramos a coisa de forma diversa, vez que entendemos ser a decisão que nega ou concede o seqüestro, definitiva ou com força de definitiva. Afirmamos isto, porque não haveria outra medida recursal cabível para esta decisão, além do que, se for concedida, perdurará até o término da ação penal; e se for negada, o requerente verá seus direitos desprotegidos até uma eventual decisão final da ação penal.[16]"


    Informações Sobre o AutorWesley Costa de Oliveira

    Advogado em Minas Gerais


  • Tive dúvidas quanto à letra "d" porque o art. 306, §1º não prevê em remessa ao MPF. Mas achei esse artigo que fala dessa necessidade 

    http://www.conjur.com.br/2011-ago-17/quando-prisao-flagrante-juiz-dar-vista-autos-mp

  • Assertiva A: A lei 9.034/95 foi revogada pela lei 12.850/2013. Em seu art. 3º, a nova lei (do mesmo modo que a revogada) autoriza que “em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (...) II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. (..)”.

    Assertiva B: A legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993). A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. 

    Assertiva C: “O recurso cabível, segundo nos parece, será o de apelação, por se tratar de decisão com força de decisão definitiva (art. 593, II, CPP), a resolver o mérito do incidente” (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg. 314).

    Assertiva D: Prisão Administrativa: Abolida pela nova ordem constitucional. (art. 5º, LXI e LXVIIl).

             Comunicação da Prisão: Art. 306, CPP: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


  • Algo pode dizer qual a justificativa da alternativa "d"?
    Tentei encontrar esse prazo de 24 horas, mas epenas encontrei como "imediatamente" prescrito no artigo 306 do CPP.

    O parágrafo primeiro do aludido artigo prescreve este prazo de 24 horas, para informar a prisão ao juiz e a Defensoria Pública, mas não diz nada a respeito do Ministério Público.


  • Letra C ----

    " A forma de impugnar a decisão que indefere a restituição vai depender do instrumento pelo qual foi feito:  se por meio de pedido de restituição ou por meio de incidente de restituição.

    Caso se tenha manejado um pedido de restituição, a decisão que apreciar o pedido consistirá em decisão interlocutória simples, para a qual não há previsão, de lege lata, de recurso. A jurisprudência, no entanto, entende que caberá a impetração de mandado de segurança contra o ato denegatória de restituição. Se decisão negatória for da autoridade policial, caberá a impetração perante juiz de 1º grau; caso a negatória seja prolatada pelo juiz de 1º grau, deverá o mandamus ser impetrado no tribunal ao qual é vinculado.

    Na hipótese de haver sido manejado um incidente de restituição de coisa apreendida, o decisum que apreciá-lo terá natureza de decisão interlocutória mista, para a qual não há previsão de recurso de recurso em sentido estrito (581 do CPP). Assim, entendemos que caberá recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.           Há, entretanto, precedentes do próprio STJ a aceitar a impetração de mandado de segurança em casos excepcionais" [http://praticajuridicacomentada.blogspot.com.br/2010/02/restituicao-de-coisa-apreendida_07.html]


  • Merecia anulação. Ao MP deve ser feita a comunicação, não o encaminhamento do APF (art. 306 CPP). Letra D errada.
  • O erro da alternativa D está na parte final, ao afirmar que o auto de prisão em flagrante será encaminhado também ao Procurador da República que oficiar junto ao juízo competente, em 24 horas.

    Não há previsão desse prazo no CPP para o MP. Além disso, da forma como está redigido, entende-se que haverá um APF para o juiz e outro para o MPF. Errado, pois o MPF recebe o mesmo auto vindo do juiz. 

    O que ocorre na prática, como o colega juntou o link, é que o juiz, após decidir sobre a prisão em flagrante, dá vista/ciência ao MPF para que este se manifeste acerca da legalidade do APF.

    Logo, o único a receber cópia integral do APF ("será encaminhado também"), em até 24horas, é o defensor público, caso não constituído advogado, conforme art.306, §1º). 

     

     

  • GABARITO: Letra C

     

    Explicação 1: Cabe recurso de apelação contra decisão que defere ou indefere pedido de
    restituição de coisa apreendida, por se tratar de decisão interlocutória mista ou com
    força de definitiva (CPP, art. 593, II), visto que coloca fim ao incidente processual.


    Se proferida em sede de execução penal, pelo juízo da execução, o recurso tipificado
    é o agravo em execução (LEP, art. 197).


    Em situações excepcionais, concedida ou negada a restituição, é cabível a impetração
    de mandado de segurança, com vistas a evitar a ocorrência de dano de difícil reparação
    (STJ, RMS 17.994/SP, 6ª T., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 6-12-2004, DJe de 9-2-2005).

     

    Fonte de consulta: CPP comentado do Renato Marcão, edição 2016, versão digital.

     

    Explicação 2: Por outro lado, em se tratando de indevido deferimento de restituição levado a efeito pelo delegado de polícia (v.g., restituição de
    coisa que ainda interessa à persecução penal), a solução para o órgão ministerial será pleitear junto ao juízo a busca e apreensão da coisa, sem prejuízo da utilização do mandado de segurança, sob o argumento de que tal restituição estaria a prejudicar o direito líquido e certo do Ministério Público à produção da prova, consectário lógico do direito de ação penal pública, do qual é titular (CF, art. 129, I).


    Pelo menos expressamente, nada diz a lei acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas seja quando defere, seja quando indefere o requerimento formulado. Não obstante, é dominante o entendimento segundo o qual o recurso adequado para impugnar tal decisão é o de apelação. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 593, II, do CPP, que prevê a apelação como instrumento adequado para a impugnação de decisões com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não for possível a utilização do recurso em sentido estrito.

     

    Fonte de consulta: Manual do Renato Brasileiro, edição de 2016, versão digital.

  • Pelo menos expressamente, nada diz a lei acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas, seja quando defere, seja quando indefereo requerimento formulado. Não obstante, é dominante o entendimento segundo o qual o recurso adequado para impugnar tal decisão é o de apelação. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 593, II , do CPP, que prevê a apelação como instrumento adequado para a impugnação de decisões com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não for possível a uti lização do recurso em sentido estrito . Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593 , inciso II, do Código de Processo Penal.

     

    Fonte: RENATO BRASILEIRO, 2015.

  • Não cabe Mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - Súmula 267, STF.

    Indeferido o pedido de restituição de bens, a decisão pode ser atacada por APELAÇÃO. Sendo admitindo o manejo do mandado se segurança em hipótese de ilegalidade manifesta ou teratológica.

    Fé!

  • ufaaaaaaaaaaaaa, ainda bem que não fui a única a errar rsrsrsr

  • A meu juízo, é típico caso não de recurso, mas de sucedâneo recursal: o famigerado Mandado de Segurança criminal.

    Debatemos essa mesma hipótese na graduação. Não há recurso próprio à espécie. Logo, a decisão há de ser impugnada via MS criminal, quando denegatória.

  • Ao meu ver a questão D também está correta, visto que a prisão em flagrante é sim uma prisão administrativa.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Tendo em vista que na existência de indeferimento do pedido de restituição de coisa apreendida não põe fim ao processo, a forma correta de se combater a esta decisão é via Recurso em Sentido Estrito, pois a natureza é interlocutória e não terminativa.

  • Q800697

    O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é:

    • A Mandado de Segurança.
    • B recurso em sentido estrito.
    • C correição parcial.
    • D agravo em execução.
    • E Apelação.

    Correta: E - Apelação

    Quando o juiz nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe apelação:

    Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

     

    Quando o delegado nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe mandado de segurança:

    Art. 5º, CF [...]. 

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Súmula 267 STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de RECURSO ou correição.

  • Alguém poderia me explicar qual o motivo da "D" estar errada? Abraços;

  • A prisão em flagrante deve ser comunicada à várias pessoas, inclusive ao representante do Ministério público.

    ENTRETANTO, o Auto de Prisão em Flagrante deve ser ENCAMINHADO apenas ao Juiz e à Defensoria (mesmo assim, se o preso não indicar advogado).

    Não é correto dizer que o Auto de Prisão em Flagrante deve ser encaminhado ao Procurador da República (vido art. 306,§1, CPP).


ID
2672713
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, referentes à prisão e outras medidas cautelares, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Qual a razão prática da imunidade diplomática?
    O diplomata deve obediência à lei SIM, ele apenas não é sujeito a sua consequência jurídica do país onde está, mas ficará sujeito as consequências jurídicas do seu PAÍS DE ORIGEM. Apesar de todos deverem obediência ao preceito primário da lei penal do país em que se encontram (generalidade da lei penal), os diplomatas escapam da sua consequência jurídica (punição), permanecendo sob a eficácia da lei penal do Estado a que pertencem (caso de intraterritorialidade).

    O diplomata pode renunciar a sua imunidade?
    Não pode.
    OBS1: o país que ele representa pode renunciar a imunidade dele, pode retirar a imunidade dele, e esta renúncia deve ser sempre expressa.
    OBS2: a imunidade diplomática não impede INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Principalmente para preservar flagrante, materialidade do delito.

  • A) ERRADO. Há outras exceções. De acordo com o art. 236, caput e §1º da Lei 4.737, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrande delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável com trânsito em julgad, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    B) ERRADO. A prisão em flagrante é um ato complexo que se divide em quatro fases: captura, condução coercitiva, lavratura do auto de prisão em flagrante e recolhimento ao cárcere. Nos crimes processados por ação penal privada, é plenamente possível a captura e a condução coercitiva cuja função é resguardar a ordem pública. A manifestação do interesse da vítima na persecução penal condiciona apenas a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere.

     

    C) ERRADO. De acordo com Renato Brasileiro, a nova redação do art. 299 do CPP, dada pela Lei 12.403/11, autoriza a captura sem exibição imediata do mandado de prisão, independentemente da natureza da infração penal (afiançável ou inafiançável). Desta forma, a falta de exibição do mandado não obstara a prisão, e o praso, em tal caso, será imediatamente apresntado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

    D) CORRETO

  • Posso estar enganada, mas acredito que a questão foi anulada porque os termos "acreditado" e "acreditante" estão invertidos. 

  • Sobre a anulação

    LETRA D - o correto seria:Embora de regra sejam os diplomatas imunes à jurisdição do país acreditado, sujeitam-se à prisão provisória, nele, quando o país acreditante a renuncie expressamente à imunidade de jurisdição.

  • IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

    Não existe razão para reter o passaporte de agente diplomático que responde a processo penal no Brasil se ele goza de imunidade de execução A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta.

    STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

  • Além da troca de termos, há outro erro na D: o Estado acreditado só pode prender o diplomata se o Estado acreditante renunciar à imunidade de execução (cumprimento de pena), e não apenas à imunidade de jurisdição, que são coisas completamente diferentes. Como diz a jurisprudência trazida pelo colega abaixo, se o juiz não pode nem reter o passaporte do sujeito se não houver renúncia à imunidade de execução, que dirá mandar prender. Concluindo, o examinador não entende de DIP

  • Não podemos confundir prisão captura com prisão lavratura

    A captura é sempre possível

    Abraços

  • art. 287 CPP - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

  • A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta. STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618)

  • O Estado que envia a missão diplomática é designado "Estado acreditante" e o que a recebe e acredita é designado "Estado acreditador" ou "Estado acreditado".

  • o gabarito seria a letra D, mas foi anulada a questão por erro de redação!

     

    Imunidade de jurisdição e imunidade de execução

     

    No âmbito penal, a imunidade diplomática pode ser dividida em duas espécies:

     

    a) imunidade de jurisdição cognitiva: impede que o agente diplomático seja julgado pelo crime que cometeu no Brasil;

     

    b) imunidade de execução penal: impede que o Brasil execute a sanção penal que o agente diplomático recebeu.

     

    Apesar da redação do item 1 do artigo 31 da Convenção de Viena, entende-se que a imunidade diplomática abrange tanto a imunidade de jurisdição como a imunidade de execução.

     

    O agente diplomático pode renunciar a imunidade?

     

    NÃO. O destinatário da imunidade não pode renunciá-la. Isso porque ela é conferida em razão do cargo (e não da pessoa).

     

    Por outro lado, o Estado de origem do agente diplomático (chamado de Estado acreditante) poderá renunciar a imunidade dos seus agentes diplomáticos, conforme prevê o artigo 32, 1 e 2, do Decreto nº 56.435/1965:

     

    Artigo 32

     

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

     

    2. A renúncia será sempre expressa.

     

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

     

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

     

    Desse, o agente diplomático não responderá, no Brasil, pelo crime que cometer aqui, salvo se o Estado que ele representa (Estado acreditante) renunciar à imunidade.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/nao-existe-razao-para-reter-o.html

  • a) incorreta, pois vai de encontro à determinação constante do artigo 236 do Código Eleitoral, que consigna as seguintes exceções: "salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

     

    b) incorreta 

     

    FASES DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    1. Captura

     

    2. Condução coercitiva à autoridade policial

     

    3. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO E GARANTIAS

     

    4. Lavratura do auto de prisão em flagrante

     

    5. Recolhimento ao cárcere.

     

     

    Após o recolhimento à prisão: comunicação imediata e remessa do APF à autoridade judiciária (24 horas); comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (CF). Há quem sustente que são dois atos distintos. Mas prevalece que a comunicação se dá justamente com a remessa do APF à autoridade judiciária, em 24 horas. Essas 24 horas são contadas a partir da captura.

     

     

    6. Caso o autuado não possua advogado, cópia do APF para a Defensoria Pública (24 horas).

     

    Caso não haja Defensoria Pública na comarca deve o juiz nomear, imediatamente, defensor dativo.

     

    A inobservância qualquer das formalidades legais no momento da lavr...atura do APF torna a prisão ilegal, devendo ser objeto de relaxamento, o que, no entanto, não impede a decretação da prisão preventiva desde que presente os seus pressupostos legais.

     

     

    (...)

     

    FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CRIMES

     

    a) crime permanente: é aquele crime cuja consumação se prolonga no tempo.

     

    CPP, art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

     

    b) crimes habituais: é o delito que exige a reiteração de determinada conduta; uma conduta isolada não é suficiente para configurá-lo. 

     

    A maioria da doutrina (TOURINHO FILHO) e da jurisprudência entende que não é possível a prisão em flagrante em crimes habituais, porque num ato isolado da prisão em flagrante não seria possível como comprovar a reiteração. Posição minoritária: MIRABETE entende que depende do caso concreto, porque a depender do caso concreto consegue-se comprovar a situação de habitualidade.

     

    c) crime de ação penal privada ou de ação pública condicionada à representação: é possível a prisão em flagrante, ficando a lavratura do APF condicionada à manifestação do interesse da vítima. Ex: estupro [antes da LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018].

     

    d) crimes formais ou de consumação antecipada: é possível a prisão em flagrante, desde que ocorra enquanto o agente estiver em situação de flagrância e não no momento do exaurimento do ocorrido. Ex: art. 316 do CP (crime de concussão).

     

    Leia mais: https://estudo-direito.webnode.com/news/resumo%3A-pris%C3%A3o-em-flagrante/

     

  • C) incorreta, pois PRISÃO SINE MANDADO AD CAPIENDUM nada mais é do que a prisão efetivada sem a exibição IMEDIATA do respectivo mandado, independentemente da natureza da infração (art. 299 do CPP), quando a lei assim admitir. 

     

    Prisão cautelar (diversa do flagrante) ou pena sem mandado é incompatível com a Constituição! O que estamos afirmando ser compatível, nos termos do artigo 299 do CPP, é a prisão sem a IMEDIATA APRESENTAÇÃO/EXIBIÇÃO do respectivo mandado judicial (pressupõe, claro, que ele já fora PREVIAMENTE expedido pela autoridade competente). Ele somente não está fisicamente disponível, mas tal não tem o condão de impedir/obstar a captura do preso!

     

    fonte: https://www.facebook.com/Profpedrocoelho/posts/323476491324329/

  • Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.  


ID
3616975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo, referente ao direito penal e ao direito processual penal.


A prisão administrativa, prevista no Código de Processo Penal, pode ser decretada contra remissos ou omissos em depositar nos cofres públicos os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Conforme leciona o Prof. Renato Brasileiro de Lima:

    Com o advento da CF/88 o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela não recepção da prisão administrativa. Para a Suprema Corte por força do disposto no inciso LXI do art. 5º da Carta Magna, deixou de ser permitida a prisão administrativa.

    ATENÇÃO: cabe lembrar que, nas hipóteses de Estado de Defesa (CF, art. 136, §3º) e de estado de Sitio (CF, Art. 139, incisos I e II), autoridades não judiciárias poderão decretar restrições a liberdade de locomoção independentemente de prévia autorização judicial.

    Manual de Processo Penal (2018).

  • DESATUALIZADA

    Não há mais a figura da prisão administrativa no Brasil.

  • Se não estou enganado, a prisão administrativa permanece para os militares federais.

  • Salvo engano foi sancionada uma lei que impossibilita a prisão administrativa também para militares - Lei 13.967/19

  • não existe prisão administrativa

  • GABARITO - ERRADO

    Um adendo ....

     I) segundo a maioria doutrinária, não fora recepcionada pela Constituição de 1988

    II)  ERAM HIPÓTESES DE PRISÃO ADMINISTRATIVA AO TEMPO:

    Prisão dos remissos ou omissos no ingresso de receitas aos cofres públicos: Tratava-se da prisão dos remissos ou omissos em repassar aos cofres públicos valores que tivessem recebido em razão de seus cargos. Por remissos compreen-diam-se os funcionários que, tendo recebido dinheiro em razão de sua função, retardassem a entrega deste aos cofres públicos; já os omissos eram os funcionários que deixavam de recolher aos cofres públicos o dinheiro recebido no cumprimento da função. Configuradas essas situações, a prisão administrativa tinha por objetivo compelir o funcionário remisso ou omisso a proceder ao ingresso da receita devida.

    Prisão do estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante ancorado em porto nacional: Esta modalidade de prisão administrativa tinha como objetivo fazer com que o estrangeiro desertor retornasse à embarcação.

    Prisão concernente aos processos de deportação, expulsão e extradição de estrangeiro: Modalidade de constrição da liberdade prevista no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) visando à saída do estrangeiro do território nacional ou a sua entrega às autoridades do País que o reclama.

    AVENA, Norberto;  Processo Penal Esquematizado . 4 ed. São Paulo: Método, 2012.

  • Questão desatualizada.

    Art. 319.  A prisão administrativa terá cabimento:

    I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;

    II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;

    III - nos demais casos previstos em lei.

    § 1  A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do n II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.

    § 2  A prisão dos desertores não poderá durar mais de três meses e será comunicada aos cônsules.

    § 3  Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.

  • A prisão administrativa no BR se aplica a estrangeiro irregular no país.


ID
3701611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades e contagem dos prazos processuais, julgue o item.


A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.

Alternativas
Comentários
  • Não cabe prisão do depositário infiel

    Abraços

  • Gabarito:"Errado"

    STF, Sum. Vinculante nº 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • PRISÃO CIVIL somente para devedor de Pensão alimentícia.

  • O STF decidiu que é ilegal a prisão do depositário infiel. SALVO inadimplência de pensão alimentícia. Ou seja, a única prisão por dívida admitida pela Corte é a decorrente de inadimplência de pensão alimentícia.

  • ERRADO!

    FIEL DEPOSITARIO/ Fiel depositário é a atribuição dada a alguém para guardar um bem durante um processo judicial, e está prevista no inciso IV, artigo 665, do Código de Processo Civil. 

    Como já disseram, A prisão do depositário infiel não é considerada Lícita no nosso ordenamento jurídico.

  • A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. ERRADO

    Súmula 619 (revogada)

    A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. (revogada)

    Com a revogação da Súmula 619:

    Revogação da Súmula 619 do Supremo Tribunal Federal

    Prisão civil - Penhor rural - Cédula rural pignoratícia - Bens - Garantia - Impropriedade. Ante o ordenamento jurídico pátrio, a prisão civil somente subsiste no caso de descumprimento inescusável de obrigação alimentícia, e não no de depositário considerada a cédula rural pignoratícia.

    [, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009.]

  • O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU a  ilegalidade da prisão do depositário infiel. salvo inadimplência de pensão alimentícia.

    Vinculante nº 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • Fiel depositário é a atribuição dada a alguém para guardar um bem durante um processo judicial, e está prevista no inciso IV, artigo 665, do Código de Processo Civil.

  • ERRADO. Única prisão civil admitida no OJB é a do devedor de alimentos.

  • É ilícita a prisão civil de depositário infiel.

    Única prisão civil admitida é a de inadimplência de pensão alimentícia.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADMITE A PRISÃO.

  • Controle de convencionalidade com a norma prevista no texto constitucional.

    Norma incompatível com Pacto San Rosé da Costa Rica.

  • STF decidiu que é ilegal a prisão do depositário infiel. SALVO inadimplência de pensão alimentícia