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Questão correta, vejamos o CPP:
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
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Caberá Carta Testemunhável nos casos de não admissão de RESE e agravo em execução.
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Carta testemunhável é o recurso cabível contra a decisão que não recebe recurso em sentido estrito ou agravo na execução, ou cria obstáculo á sua expedição ou seguimento ao tribunal “ad quem”. A carta testemunhável é um recurso para fazer receber ou fazer andar outro recurso, embora seja antigo quase não é utilizada na prática. Dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (art.639, I), ou que impede o seguimento daquele admitido (art. 639, II).
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CARTA TESTEMUNHÁVEL:
- Cabível contra a decisão que não recebe recurso em sentido estrito ou agravo na execução;
- Requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal;
- Prazo: 48 horas, do despacho que denegar o recurso;
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Artigo 640 do CPP==="A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser transladas"
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Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
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Carta testemunhável
- Cabível contra a decisão que denegar o recurso ou obste à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Será requerida ao escrivão, ao diretor de secretaria ou ao secretário da Presidência do Tribunal.
- Procedimento – o mesmo do recurso que foi denegado
- Hipóteses de cabimento – recurso residual, subsidiário
- Prazo – 48 horas, se não constar a hora exata da intimação o prazo será contado em dia: 02
- Efeitos: Devolutivo; e Regressivo, caso o recuso obstado também o possua