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ERRADO.
O art. 7º, CC estabelece duas situações em que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Acrescente que pelo parágrafo único desse dispositivo, a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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Complementando...
Há também um outro caso, além dos já mencionados pelo colega acima, em que a morte presumida pode ser declarada, sem a decretação de ausência, presvisto no art. 38 do Código Civil.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Bons estudos!!
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A questão está errada. Pelco art. 7º do CC há dois casos em que é possível a declaração da morte presumida.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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ana claudia, tem certeza? eu entendo que nesse caso somente "pula" a regra do artigo anterior, ie, 10 anos depois do transito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessao provisoria; ademais tal artigo, 38, esta inserido no capitulo da ausencia; se tiver algum autor que embase sua explicação, por favor, cita aqui! obrigada.
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Acho que seu raciocínio está realmente correto, ana!
Obrigada pela correção e esclarecimento! ;)
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Segundo Pablo Stolze, são três os casos de decretação de morte presumida:
Haverá morte presumida em caso de ausência(quando aberta a sucessão definitiva dos bens do ausente, momento em que o ausente é considerado morto por presunção). A ausência ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar notícia ou representante que administre os seus bens. Trata-se de um procedimento regulado a partir do art. 22 do CC/02.
CC/02, Art. 22.Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Também haverá morte presumida fora da situação de ausência, nas hipóteses do art. 7º do CC/02. O procedimento, nesse caso, chama-se 'procedimento de justificação', aplicando-se a Lei de Registros Públicos, no que couber.
CC/02, Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
LRP, Art. 88.Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
E para complementar, vale ressaltar que o STF editou a súmula 331 afirmando ser legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.
STF Súmula nº 331 - Legitimidade - Incidência do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" no Inventário por Morte Presumida
É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.
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O comentário anterior está perfeito, porém só um singelo acréscimo sobre a morte presumida sem declaração de ausência.:
A Lei 9.140/95, com a atualização da Lei 10.536/02, reputa mortas, para todos os fins de direito, as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou simplesmente acusadas de participação, em atividades políticas, no período compreendido entre 02.09.1961 a 05.10.1988 (período da ditadura militar brasileira), inclusive fazendo jus seus familiares a uma indenização correspondente (Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves).
Bons estudos!!!
Carlos Dantas.
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A maldade foi dizer segundo o Código Civil, pois a Lei de Registros Públicos 6.015/73, admite a justificação de Óbito "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de
pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra
catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for
possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado
do art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso
de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro
nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito."
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Segundo o Código Civil, item completamente errado! Vejam:
Art. 7o Pode
ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem
estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida,
nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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São dois casos, conforme art. 7o do CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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Segundo o Código Civil, o único caso em que a morte presumida, sem decretação de ausência, pode ser declarada é quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
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extremamente provável a morte
não for encontrado até dois anos (guerra-prisioneiro-desaparecido em campanha)
Requerida depois de esgotadas as buscas
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Art. 7º Pode ser declarada a MORTE PRESUMIDA, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha OU feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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ERRADO - Segundo o Código Civil, o único caso em que a morte presumida, sem decretação de ausência, pode ser declarada é quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Morte Presumida, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 7º e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 7
o
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de
ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.
Assim, verifica-se que segundo o referido
artigo, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, em duas hipóteses, quais sejam, a) quando for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, nos casos envolvendo
desastres, acidentes e catástrofes naturais, por exemplo; e b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
até dois anos após o término da guerra.
A declaração da
morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas
as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento. (Art. 7°, parágrafo único, CC).
Para fins de
complementação da questão, embora o enunciado peça tão somente os casos de
morte presumida, sem decretação de ausência, há de se pontuar aqui que há a
possibilidade de morte presumida com a declaração de ausência, decorrente do desaparecimento
da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real).
Segundo Flávio
Tartuce, três são as fases relativas à declaração de ausência, que se dá por
meio de ação judicial. Senão vejamos:
“A) DA CURADORIA DOS
BENS DO AUSENTE (arts. 22 a 25 do CC): Nessa
primeira fase, desaparecendo a pessoa sem notícias e não deixando qualquer representante,
é nomeado um curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo
Ministério Público ou por qualquer interessado, caso dos seus sucessores (arts.
22 do CC/2002, 744 do CPC/2015 e 1.160 do CPC/1973). Eventualmente, deixando o
ausente um representante que não quer aceitar o encargo de administrar seus
bens, será possível a nomeação do curador. A respeito da sua nomeação, cabe ao
juiz fixar os seus poderes e obrigações, devendo ser aplicadas as regras
previstas para a tutela e para a curatela.
B) DA SUCESSÃO
PROVISÓRIA (ARTS. 26 A 36 DO CC): Nos
termos da lei civil, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da
correspondente nomeação de um curador, poderá ser aberta a sucessão provisória,
mediante pedido formulado pelos interessados. Deixando o ausente um
representante, o prazo é excepcionado, aumentado para três anos, conforme o
mesmo art. 26 do CC.
O Ministério Público
somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo
mencionado, não havendo interessados em relação à herança.
C) DA SUCESSÃO
DEFINITIVA (ARTS. 37 A 39 DO CC):
O Código Civil de 2002 reduziu
pela metade o prazo para conversão da sucessão provisória em definitiva, que
antes era de 20 (vinte) anos, para 10 (dez) anos, conforme consta do seu art.
37. Tal prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença da ação de sucessão
provisória. Não houve qualquer impacto do Novo CPC quanto a esses prazos,
expressando a lei processual emergente apenas que, presentes os requisitos
legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva
(art. 745, § 3.º)."
Gabarito do Professor: ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020, p. 227.
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ERRADO: Há duas hipóteses previstas no CC em que se pode presumir a morte sem decretação de ausência: (i) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e (ii) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra - art. 7º, incisos I e II.