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Art. 75, § 3º, D. 3048/99: Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
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Oi gente! Olha só: são três situações possíveis em casos de novo benefício em 60 dias após a alta (Fábio Zambitte Ibrahim. Curso de Direito Previdenciário. 15ª edição. Página 669).
1ª – se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
Exemplo: segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido.
2ª – se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando a atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio- doença a partir da data do novo afastamento. Isso porque ele não chegou a receber o auxílio-doença do primeiro afastamento, já que retornou a atividade no 16º dia.
É o caso em questão.
3ª – se o retorno a atividade tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, e dentro de 60 dias o segurado precisar se afastar novamente pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. E a empresa não precisará arcar novamente com os 15 dias, a partir do início.
Exemplo: segurado se afasta por 10 dias retornando ao trabalho no 11º dia. Caso venha a se afastar pela mesma doença dentro de 60 dias, a empresa terá de arcar somente com mais 5 dias, sendo devido o auxílio-doença do 6º dia em diante.
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Sabrina, perfeito e esclarecedor seu comentário. Só acho que a questão se enquadra no primeiro exemplo citado por ti, já que Fernando recebeu o auxílio-doença, retornou ao trabalho, cessando o benefício e antes dos 60 dias, foi acometido pela mesma doença (art. 75,§3). Já no segundo exemplo, ele não chega a receber o auxílio. Mas de qualquer forma, ótimo comentário. Abraços e bons estudos.
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Concordo com Daniel Gonzales.
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Podemos afirmar o que diz o enunciado com toda a certeza! Alternativa CORRETA
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Apesar de ter acertado, depois que li novamente achei um pouco confusa a questão, pois diz que após 2 meses (60 dias em media) a perícia decretou a cessação do benefício e 1 mês depois do ocorrido o beneficiário foi acometido da mesma doença. Então teria passado 3 meses??!!
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Houve alteração na MP 664 e o pagamento pela empresa somente até o 15º dia foi mantido: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias
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Segundo a lei que foi derivada da MP 664 o período de 15 dias se manteve.. Vamos ficar atentos gente !!
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AUX.DOENÇA -------------------- até 60 dias -------------------- AUX.DOENÇA DA MESMA ENFERMIDADE (prorrrogação do 1º)
Base legal: RPS,Art. 75.
§ 4o Se o segurado EMPREGADOOO, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
GABARITO CERTO
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Galera tomei a liberdade pegar um trecho do excelente comentário da Sabrina para tentar clarear um pouco mais:
Exemplo: "segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido". Neste caso a primeira semana está dentro do prazo de 60 dias em que a empresa fica desobrigado do pagamento, pois o segurado pode passar 10 anos quando sair do gozo do auxílio doença, então começa a contar os 60 dias de imunidade para a empresa pagar os 15 primeiros dias.
OBS: Os 60 dias em que a empresa fica desobrigada a pagar vão iniciar a partir do momento em que o segurado sair de auxilio-doença, por isso que na questão que respondemos está correto o gabarito, pois só tinha passado um mês depois que ele saiu do auxílio-doença, neste caso ainda não tinha extrapolado o limite que é 60 dias.
Espero ter contribuído.
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Aqui está o "X" da questão: os 60 dias serão "contados da cessação do benefício anterior".
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Fique com medo de responder, será que o examinador não fez pegadinha? A cespe trabalha muito com raciocínio lógico, e o enunciado não afirma que a empresa já havia pago os primeiros 15 dias.
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É pessoal cespe não é brincadeira não, tem que ter muita atençao na hora de ler..preparem-se para uma prova cansativa, quem duvidar é so dar uma olhadinha no extensão da prova do concurso de 2008.
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CERTA
Decreto 3048/99
Art. 75
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
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REspondi as provas do inss feitas pelo cespe não achei dificil não, so errrei 8 questoes de previdenciario, mas concordo que a banca as vezes nos deixa em duvidas qnto alguns posicionamentos.... É estudar e qnd achar que ta bom estudar mais e mais.
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Se o aux doença - decorrente de mesma doença - for reaberto dentro de 60 dias, é considerado prorrogação, e por isso a empresa fica desobrigada a pagar novamente os 15 primeiros dias de afastamento, cabendo estes dias sim, ao INSS.
Art 75 DEC 3048
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Excelente questão!!!
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Decreto 3048/99
Art. 75
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
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Certo. Haverá prazo de 60 dias, caso segurado se afaste novamente, devivo a mesma doença. Nesse periodo, a empres afica isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.
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questaozinha porreta !!!
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droga. Errei por falta de atenção.
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Essa é do Cespiroto!!!!!!!!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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O prazo será de 60 dias, caso segurado
se afaste novamente, devido a mesma doença. A empresa ficará isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.
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Ótimo comentário, Danilo Rodrigues.
Por outro lado, se um segundo afastamento acontecer após o prazo de 60 dias, este será considerado novo benefício, e os primeiros 15 dias pagos pela empresa, certo?
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Eu também queria saber isso Vanessa Medeiros, mas acho que é sim, porque o prazo não teria motivos se não fosse assim.
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Vannessa Medeiros e Wesley Conejo!
Sim, se o novo afastamento ocorrer após 60 dias (contados da data que ele(a) voltou a trabalhar), será um novo benefício (não importando se é a mesma doença ou não), a saber:
Novo afastamento , Depois de 60 dias
-> 15 primeiros dias -> empresa paga;
a partir 16º -> previdência social paga;
Lembrando que isso tudo só vale se for Segurado Empregado
Espero ter ajudado!
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Certa
Foi concedido o mesmo benefício decorrente da mesma doença dentro do prazo de 60 dias.
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Tem gente que acha necessário estudar somente Direto Previdenciário, aí posta dúvidas sem pontuação, inclusive sem vírgulas. Ninguém entende e fica-se sem possibilidades de ajudá-lo. Só lamento, mas o português se faz necessário nessas horas também.
Bons estudos, companheiros.
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Segurado Empregado: a empresa fica desobrigada de pagar novamente os 15 primeiros dias, caso se trate da mesma doença no prazo de até 60 dias.
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Para Wesley Conejo e Vannessa Medeiros
Decreto 3.048, Art. 75
§3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§5º Na hipótese do §4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
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Caso seja concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa não fica obrigada ao pagamento dos 15 primeiros dias.
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Para esse tipo de questão podemos trazer um conceito bem simples e eficiente da matéria de D.Administrativo.
Conceção de uma licença (em previdenciario:beneficio) menos de 60 dias do término da primeiro concidera-se prorrogação.
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CERTO
DECRETO 3048/99
ART. 75 § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
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Se for acometido por doença diferente, é outra história.
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§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
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Trata-se da prorrogação do benefício. Isso ocorre se houver novo afastamento dentro de 60 dias. A empresa fica desobrigada a pagar os primeiros 15 dias porque ele voltará a receber o benefício a partir do novo afastamento.
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O novo afastamento pela mesma doença, dentro de 60 dias do término da primeira, considera-se prorrogação.
Nesse período de prorrogação, a empresa fica isenta de pagar os 15 primeiros dias de licenciamento.
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Essa resposta poderia ter sido considerado errada. Pq 02 (dois) meses não são 60 dias.
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OLHOS ABERTOS !!!! Dentro dos 60 dias a empresa pagara apenas os 15 primeiros. Mas so vale para MESMA enfermidade !
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No § 3º do art. 75, do Decreto 3.048/99:
Art. 75. (...) “§ 3º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.”
Como foi concedido a Fernando um novo auxílio-doença, decorrente da mesma doença, um mês após a cessação do benefício anterior (portanto dentro dos 60 dias após a cessação do benefício anterior) a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
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Decreto 3048
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
GABARITO: CERTO