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Art. 20, § 2º, L. 8213/91: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
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tem CORRETO.
Conforme elencado no art. 86 da L. 8.213/91 temos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
As situações que dão direito ao auxílio-acidente estão previstas no anexo III do D. 3048 ( o RPS).
No caso supracitado, mesmo não constando lá a enfermidade adquerida pela trabalhador, ele poderá perceber o benefício, uma vez que for comprovado, pelo médico perito do INSS, nexo entre a lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e as sequelas das quais impliquem na redução da capacidade laborativa do segurado.
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pelo amor de Deus, em nehuma hora a questão falou
em auxilio acidente e muito menos deixou a entender
que seria isso.
pra que complicar as coisas..rrss
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Natalia, na questão eles dão a entender SIM que é acidente de trabalho ao dizerem que "Marcos adquiriu enfermidade em função de condições especiais em que seu trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente".
A questão estava querendo testar nossos conhecimentos quanto à possibilidade de uma enfermidade que não consta no Anexo III ser considerada acidente de trabalho. Sendo que existe esta possibilidade sim, a resposta a ser marcada é CERTO.
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Para mim a banca tentou enganar o candidato fazendo-o confundir doença profissional (que é o caso da questão) com doença profissional, que neste caso exigiria que a doença constasse na relação dos Ministérios da saúde e do trabalho. O candidato precisaria sacar de que se trata de uma situação de acidente do trabalho.
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Percebe-se lendo os comentários que alguns colegas não sabem diferenciar Doença do Trabalho de Doença Profissional.
O comentário do colega Mateus, é o necessário para responder esta questão, não sendo preciso nenhum outro, mas, vou colocar a definição da doença do trabalho e da doença profissional, para que o comentário do Leonardo não atrapalhe ninguém...
Doença Profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MPS;
Doença do Trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada acima.
Sendo necessário para responder a questão apenas o Art. 20, § 2º, L. 8213/91: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
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DOENÇA PROFISSIONAL: PRODUZIDA OU DESENCADEADA.
DOENÇA DO TRABALHO: ADQUIRIDA OU DESENCADEADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
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eu me sinto na obrigação de acertar uma questão desse tipo.
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8213/91 § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
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Fundamento da quentão:Art. 20 - Lei 8.213/91
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
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DOENÇA causada por trabalho em CONDIÇÕES ESPECIAIS , em que haja RELACIONAMENTO DIRETO é , em caso excepcional , considerada ACIDENTE DE TRABALHO.
8.213/91 , Art. 20 , Inciso II , parágrafo 2º
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Se a infermidade não consta na lei, em casos excepcionais, é considerado acidente de trabalho.
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Para quem tem dificuldade em saber a diferença entre Doença Porfissional X Doença do Trabalho segue abaixo um exemplo bem real do nosso cotidiano, dado pelo nosso colega Pedro Matos daqui do QConcurso.
DOENÇA PROFISSIONAL: Peculiar a determinada atividade (ex.: mineiro que trabalha em minas de carvão, pode contrair pneumoconiose).
DOENÇA DO TRABALHO: Em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (ex.: garçom de boate pode ficar surdo).
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Para acrescentar nosso conhecimento
Lei 8213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
os dois últimos vlw pelos comentários, grato .
TOMA !
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Seja Doença do trabalho ou doença profissional, é considerada acidente do trabalho. Sendo que no primeiro caso há de se comprovar o nexo casuístico da doença para o trabalho exercido e sobre isso a questão não dá margem para dúvidas. Gabarito: Certo.
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CERTO
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CERTO
LEI 8213/91
ART. 20 § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
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MOLÉSTIA OCUPACIONA E GÊNERO
DOENÇA PROFISSINAL É ESPECIE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A INCAPACIDADE PRESUMIDA, DECORRENTE DE CONDICOES ESPECIAS... ROL EXEMPLIFIATIVO
DOENÇA DO TRABALHO É ESPECIE, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A INCAPACIDADE NAO PRESUMIDA,LOGO TEM QUE PROVAR A RELAÇAO SUPRACITADA... DECORRENTE DE CONDICOES NORMAIS... NAO TEM ROL....
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A enfermidade se relaciona diretamente com o trabalho. Não precisa ser um gênio para entender que é doença do trabalho..rs
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o rol de AGENTES NOCIVOS é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais poderáhaver exposição, são exemplificativas, sendo este o entendimento da previdência social. No entanto, o atual posicionamento do STJ é CONTRÁRIO ao da PS, pois considera EXEMPLIFICATIVO também o rol de agentes nocivos.
A TNU: É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida seja com exposição aos fatores de risco, ainda que não constantes no rol inserido no decreto regulamentar. (AgRg no REsp 1.267.323 de 02/08/2012, 6 turma)
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Neste caso utiliza-se a NTEP para caracterizar a doença ocupacional
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Art. 20, §2º, da Lei 8.213/91 - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
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Resposta: Errada.
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do TRABALHO PECULIAR a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Ex. Contaminação por chumbo.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de CONDIÇÕES ESPECIAIS em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Ex. Leer.
L u m u s