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gabarito: ERRADO
No proprio site do STF consta:
13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes
O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.
link:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94747
SUMULA VINCULANTE 13 (TEXTO COMPLETO)
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Esse é o inteiro teor da Súmula Vinculante nº 13 do STF:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
A parte destacada é a que prevê a proibição do nepotismo cruzado. Portanto, assertiva ERRADA.
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ERRADO
COMENTÁRIOS ANTERIORES SUFICIENTES...
SÓ LEMBRANDO QUE SOBRE ESSE ASSUNTO, NEPOTISMO, A EXCEÇÃO QUE EXISTE É PARA OS CARGOS DE PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO (OS MINISTROS DE ESTADO E OS SECRETÁRIOS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS), CONHECIDOS PELA DENOMINAÇÃO "AGENTES POLÍTICOS". UM ABSURDO, A MEU VER, MAS TEM BASE JURISPRUDENCIAL.
VER: Recurso Extraordinário nº 579.951/RN; e Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6.650-9/PR;
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Excelente a ressalva lembrada pelo Anderson Amorim
É por esse motivo que é perfeitamente admissível que um governador de estado nomeie um sobrinho, por exemplo, para assumir o cargo de Secretário de alguma pasta.
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“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (NEPOTISMO CRUZADO), viola a Constituição Federal.”
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A questão fala que a súmula não abrange a questão das designações recíprocas, colega Amanda Garcia. Como você pode observar nos comentários dos colegas, abrange sim.
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Não obstante / Nada obstante = Apesar de, contudo, a despeito de
(...) nada obstante tenha deixado de prever a proibição, especificamente, do chamado nepotismo cruzado, polêmico fenômeno que ocorre quando agentes públicos convencionam designações recíprocas(...)
Gab: Errado
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Súmula Vinculante nº 13 do STF:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
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O que se entende por transnepotismo? O Professor Marcelo Pilon, em seu artigo “Nepotismo, Nepotismo Cruzado e Transnepotismo” afirma que: “(...) muitos estão tentando burlar a decisão do STF em relação ao nepotismo; surgem novas formas de nepotismo. É recorrente nos meios de comunicação a utilização de neologismos como: “nepotismo cruzado” e “transnepotismo”. Podemos considerar “Nepotismo-Cruzado” a nomeação por parte dos membros do Judiciário, Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e municípios, de parentes uns dos outros. É a migração de servidores não concursados “dentro de um poder”, por exemplo, na Câmara de Vereadores, o vereador X contrata para atuar em seu gabinete o filho do vereador Y que em contrapartida contrata a esposa do vereador X. A meu ver, o “Transnepotismo” seria uma troca de favores “entre os poderes”, a migração de indivíduos não concursados de um Poder para outro.