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ID
92539
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mévio realiza, com a instituição financeira K e K S/A, contrato de mútuo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo que Túlio figura como fiador, pela quantia total ajustada. O devedor possuía vasto patrimônio à época do negócio jurídico referido.
Posteriormente, faltando o pagamento de dez prestações, o devedor tem sua insolvência decretada, fato que foi comunicado ao fiador e à instituição financeira.
Após isso, a instituição financeira pretende cobrar a dívida do fiador. Túlio não renunciou ao beneficio de ordem.
Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir.

I. O fiador poderá requerer, antes de ser cobrado, que o credor busque bens do devedor para satisfazer o seu crédito.

II. O credor pode optar por cobrar do devedor ou do fiador ou, ainda, de ambos, a dívida.

III. O benefício de ordem cede diante da declaração de insolvência do devedor afiançado.

IV. O patrimônio do fiador está protegido diante da inexistência de renúncia ao beneficio de ordem.

V. O fiador, ao pagar a dívida do afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. O fiador poderá requerer, antes de ser cobrado, que o credor busque bens do devedor para satisfazer o seu crédito. ERRADO.Embora o CC estabeleça em seu art. 827 que o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Estabelece ainda o parágrafo único do mesmo artigo que fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, DEVE NOMEAR BENS DO DEVEDOR, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.Mas, o grande "X da questão" está no fato de o devedor ter sua insolvência decretada, fato que, conforme estabelece o art. 828, III, impede que o fiador se beneficie do BENEFÍCIO DE ORDEM.Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:III - se o devedor for insolvente, ou falido.II. O credor pode optar por cobrar do devedor ou do fiador ou, ainda, de ambos, a dívida. CORRETOIII. O benefício de ordem cede diante da declaração de insolvência do devedor afiançado. CORRETO.Art. 828. Não aproveita este benefício(BENEFÍCIO DE ORDEM) ao fiador:III - se o devedor for insolvente, ou falido.IV. O patrimônio do fiador está protegido diante da inexistência de renúncia ao beneficio de ordem. ERRADO.Mais uma vez a resposta encontra-se no art. 828, III. São 03 (três)as situações em que o fiador não se aproveita do benefício de ordem, a saber:Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:I - se ele o renunciou expressamente;II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;III - SE O DEVEDOR FOR INSOLVENTE, ou falido.V. O fiador, ao pagar a dívida do afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor. CORRETAArt. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
  • A I e a III são excludentes

    Abraços

  • Art. 828. cc. Não aproveita este benefício (de ordem) ao fiador:

    III- Se o devedor for insolvente, ou falido.

    Com efeito, a decretação da insolvência do devedor exime o fiador de alegar o benefício de ordem, logo, poderá ser solidariamente executado pelo credor.