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I - CORRETA: O que caracteriza a união estável é a convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituição de família (O artigo 1.723 do Código Civil);II - CORRETA: A condição de CASADO é impedimento para novo casamento ou união estável;III - CORRETA: Sem comentários;IV - INCORRETA: Uma coisa não tem nada haver com a outra;V - INCORRETA: União estável obedece ao regime da comunhão parcial.
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Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família
Sobre a questão :
I - CORRETA
II - CORRETA
III - CORRETA
IV - INCORRETA
V - INCORRETA
Logo, a Resposta Certa é a Letra D
Bons Estudos Pessoal !!
Paulo.
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Entendo que a afirmativa II merece algumas ponderações:
Segundo a questão: II - O fato de uma das pessoas envolvidas em relacionamento afetivo portar a condição de casada inviabiliza a caracterização da união estável, nos termos da lei civil em vigor.
Entretanto, tal assertiva contempla ressalvas, de acordo com o artigo 1.723, §1º/CC: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".
Dentre os impedimentos para o casamento, encontra-se o fato de a pessoa ser casada, segundo se depreende do artigo 1521, VI/CC.
Todavia, salvo melhor juízo, realizando-se uma interpretação conjunta dos dipositivos legais indicados, denota-se a possibilidade da caracterização da união estável de pessoa casada, desde que esta se encontre separada de fato ou judicialmente, tornando errada a afirmativa II, tida como certa pelo gabarito.
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Concordo com Fer. Questão foi mal formulada, o que a torna passível de anulação. O item II não pode ser considerado correto, uma vez que as pessoas casadas, mas separadas de fato, podem, sob o amparo da lei, conviverem em união estável,consoante disõe o art. 1723, 1º do CC, in fine.
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Com todas as venias aos ultimos dois comentarios, mas disconcordo totalmente. O examinador se deu o trabalho de detalhar todo o caso e demonstrar que o adultero era casado, nao sep. de fato ou judicialmente. Logo nao cabe aplicar a excecao contida no paragrafo unico do art. 1723
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O COLEGA PEDRO DISSE TUDO! DEVEMOS IR DE ACORDO COM O CASO EXPOSTO PELO EXAMINADOR.
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Pessoal, com todo o respeito, a REGRA é que as pessoas casadas não podem casar. Como causa impeditiva e matéria de ordem pública, é extensível a relação de união estável. Existem exceções sim, mas se não foram mencionadas, devemos considerar a regra geral e ponto. Se assim não fosse, seria impraticável resolver prova objetiva,considerando as milhares de exceções que compõem o nosso complexo ordenamento. Boa sorte a todos!
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Em regra, o regime da união estável é a comunhão parcial
Abraços
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questão bem elaborada!
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O dever de sustentar e educar os filhos deflui do poder familiar e não da União Estável. Entendo assim
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IV.As relações patrimoniais decorrentes da união estável obedecem ao regime da comunhão universal de bens, salvo contrato escrito.
(União estável obedece ao regime da comunhão parcial.)
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Regra: pessoas casadas são impedidas de constituir união estável;
Exceção: se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente;
Em momento algum o comando da questão especificou que Caio era separado. Desse modo, aplica-se a regra e, assim, o fato de o mesmo portar a condição de casado inviabiliza a caracterização da união estável, nos termos da lei civil em vigor.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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Fer Prugner, na questão não fala sobre separação de fato ou não. Apenas diz que a concubina alegou na petição inicial que ambos eram solteiros, muito provavelmente por não ter conhecimento do casamento do seu concubino.
Ademais, nem precisaria ler a história para conseguir responder a alternativa II, vejamos:
II. O fato de uma das pessoas envolvidas em relacionamento afetivo portar a condição de casada inviabiliza a caracterização da união estável, nos termos da lei civil em vigor.
Na afirmativa está dizendo que se uma pessoa é casada é impossível a caracterização de uma união estável com terceiro, o que é verdade, de acordo com o CC/02.
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A título de curiosidade...
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso interposto no STJ pelo ex-marido, chamou atenção para o fato de não ter havido “oportunidade alguma de defesa e dilação probatória da então cônjuge”.
Segundo ela, se a tese veiculada na contestação da ação é a de que continuou havendo convivência marital entre o homem e a então esposa, ainda que estivessem em processo de separação, “há interesse de terceiro que não pode ser negligenciado na ação, sob pena de nulidade”.
Gallotti explicou que a ex-esposa teria interesse em “aderir à defesa do réu para comprovar a manutenção da convivência conjugal, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da união estável, nos termos da consolidada jurisprudência deste tribunal, no sentido de que não é admissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas”.
STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-12-11_08-07_Reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada-nao-pode-dispensar-citacao-do-conjuge.aspx