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                                CÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)        I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)        III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação
                            
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                                I - ERRADA 
 
 A impugnação ao valor da causa não acarreta suspensão do processo ( art.261 CPC), já a interposição de exceção de incompetência suspende o processo (art. 265 , III, CPC).
 
 II - CORRETA
 
 Sim, deverá ser agravo de instrumento pois julgou uma questão incidente, não encerrou uma etapa (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância.
 
 III - ERRADA
 
 Não são consideradas sentenças pois julgam questão incidente.
 
 IV - CORRETA
 
 O art. 301 do CPC elenca as matérias preliminares que devem ser suscitadas pelo réu antes de enfrentar o mérito. A prescrição é uma defesa indireta de mérito, NÃO PRELIMINAR.
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                                ITEM IV -  A prescrição está arrolada entre as causas que atacam o mérito, nos termos do art. 269 do CPC:
 
 Art. 269. Haverá resolução de mérito:	        I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; 	        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;  	        III - quando as partes transigirem;  	        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;  	        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 
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                                	A defesa de mérito é aquela em que o réu ataca os fatos que constituíram o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular.  	
 A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.
 	 
 Será uma defesa direta quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência; ou quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado. Nessas duas hipóteses há uma defesa direta.
 Por outro lado, a defesa do mérito será indireta quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial , apresente ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, conforme determina o art. 326 do CPC:
 
 Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
 	
 Um exemplo seria a prescrição, pois no caso concreto, embora o autor tenha razão em sua exposição, pelo decurso do tempo previsto em lei, houve a perda da possibilidade de reivindicar judicialmente o direito.
 	
 Cumpre ressaltar que o autor, ao ajuizar determinada ação tem a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, essa obrigação passa para o réu, quando for elaborada uma defesa de mérito indireta, vez que o réu trará ao processo fatos novos que impedem, extinguem ou modificam o direito do autor. Essa é a regra presente no art. 333, I e II do CPC:
 	
 Art. 333. O ônus da prova incumbe:
 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
 II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
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                                Item I: Incorreto. A simples apresentação não é suficiente para a suspensão do processo, exigindo-se o recebimento da exceção para que produza o referido efeito (CPC, art. 306).
 Item II: Correto. A decisao que resolve os referidos incidentes processuais é interlocutória e como tal desafia o recurso de agravo, o qual deve ser na modalidade por instrumento haja vista a urgência na solução da questão.
 Item III: Incorreto. São decisões interlocutórias que resolvem um mero incidente do processo.
 Item IV: Correto. A leitura do art. 301 do CPC que disciplina as questões preliminares na contestação, não incluiu a prescrição em seu rol.
 Portanto, a alternativa correta é a letra d.
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 Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. 
 
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                                D) somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.   II. O RECURSO DA DECISÃO QUE JULGA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA é o AGRAVO DE INSTRUMENTO.   CPC/2015: Art. 64. A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, será ALEGADA como QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.   STF: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. REsp 1679909 (2017/0109222-3 - 01/02/2018)   IV. A PRESCRIÇÃO não está arrolada no Código de Processo Civil como matéria preliminar. OBS: Prescrição é uma defesa indireta de mérito.