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ID
92587
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ONG Tarta Magna propôs ação civil pública em face da empresa P e P S/A, com o intuito de compeli-la a diminuir o preço da gasolina, em descompasso com os valores pagos nas transações internacionais da companhia. O pedido é julgado procedente e a ré condenada a pagar dez bilhões de reais pelos prejuízos causados aos consumidores e dez por cento de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação. Houve recurso improvido. A decisão transitou em julgado. Em comunicação publicada em jornal de circulação nacional, a ONG autora da ação convocou todos os consumidores lesionados pela ação da ré a postular a execução do julgado.

Observados tais fatos, analise as afirmativas a seguir.

I. Na ação civil pública, os valores da condenação revertem para um fundo que deverá ser utilizado, primacialmente, para compor os danos causados.

II. As execuções dos consumidores podem ser individuais no Juízo dos seus domicílios, bastando requerer certidão do inteiro teor da sentença e certificação do trânsito em julgado.

III. A coisa julgada que se forma na ação civil pública é inter partes.

IV. O não pagamento da dívida impõe a execução civil mediante aplicação das regras do cumprimento de sentença.

V. O consumidor que ajuizou ação individual pode requerer a sua suspensão, assim que tomar ciência da propositura da ação coletiva, e submeter-se aos efeitos da coisa julgada dela decorrente e requerer a execução baseada na coisa julgada que deflui da ação civil pública.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CERTOLei 7.347, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.ITEM II - ErradoA execução individual não pode ser proposta no domicílio dos consumidores, segundo dispõe o CDC:Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;ITEM III - ERRADOQuando derivada de um mesmo fato, a coisa julgada na ACP é erga omnes. Assim dispõe o CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;ITEM IV - CERTO A execução é regida pelo CPC. ITEM V - CERTOCDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
  • Item II - O professor Fernado Gajardoni, do Curso LFG diz que tb pode ser no domicílio da vítima, conforme art. 101,I do CDC.

  • REsp 1098242 / GO
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0224499-1
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    21/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/10/2010
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZOQUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, §2º, II E 101, I, DO CDC.1. A execução individual de sentença condenatória proferida nojulgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-Ae 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar aprevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para oprocessamento e julgamento das execuções individuais desse títulojudicial.2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regracom a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantemao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execuçãoindividual derivada de decisão proferida no julgamento de açãocoletiva no foro de seu domicílio.3. Recurso especial provido.
  • Maxima Venia ao coelga fabio frança quantos aos itens I e III :

    no intem II o que ocorre é que as vitimas ou lesados procederão a liquidação em seu domicílio, o que acarretará a execução no lugar da liquidação, ou seja, no lugar do seu domicílio conforme acordão trazido pelo colega abaixo. Entendo que o que torna a questão equivocada é que nao basta o teor da sentença e seu transito em jugado, é preciso também a liquidação para que o consumidor lesado proceda a exeução.

    no item III trata-se de interesses individuais homogeneos incidindo o inciso III do artigo 103 e nao o inciso I.
     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.


  • O problema da assertiva II nao eh a possibilidade de execucao no domicilio do consumidor. Eh esse o posicionamento do STJ, conforme constatou-se com a apresentacao de um julgado daquela corte em comentario anterior.

    O erro esta no fato de a afirmativa deixar de transparecer a desnecessidade de liquidacao e a ocorrencia do transito em julgado da sentenca. O que nao se coaduna com o par. 1 do artigo 98 do CDC
  • Gaspar, não adianta trancrever as alternativas e dizer se está certo ou errado, isso sabemos qdo clicamos na alternativa. O que nos interessa é o fundamento legal ou doutrinário de cada questão, é isso que interessa para a prova e não seu conhecimento pessoal do que está certo e errado.
    Pessoal, se não podem ajudar, não atrapalhe, isso é um site de estudo, só comente se realmente souber a questão e puder fundamentar.
    Grata.
  • Art. 98, § 1º, CDC : " A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado".
  • Dani, 


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