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ID
92590
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio da Silva, agricultor, durante vinte anos, mantém a posse de terreno localizado no Município de Belém/PA. Desejoso de regularizar sua situação fundiária, contata advogado que indica, como adequada, a propositura de ação de usucapião.

A petição inicial é apresentada, instruída com a planta do local e do imóvel, bem como com as certidões negativas e com a certidão vintenária, esta oriunda do Registro Geral de Imóveis. Aduz o autor ser possuidor, com animus domini, do imóvel descrito na exordial e exercer nele atividade de exploração, para fins de subsistência, por meio de plantação de milho e criação de animais. Sustenta preencher os requisitos da usucapião pro labore ou especial. O imóvel está registrado como de domínio do Estado do Pará, sendo o mesmo citado como réu. A União Federal e o Município de Belém, regularmente cientificados, manifestam sua falta de interesse no litígio. Os lindeiros são citados e não apresentam contestação. Ocorre a publicação do edital convocando terceiros e o magistrado nomeia Curador Especial para defender os réus incertos citados por edital.

Após, os autos são remetidos ao Ministério Público, que apresenta parecer. O Estado do Pará apresenta, por dependência, ação reivindicatória, postulando a tutela antecipada, que restou indeferida, havendo recurso retido nos autos. O réu é citado e apresenta contestação, reiterando a usucapião. Na fase instrutória, o magistrado determina a produção de prova pericial, rejeitando as preliminares aduzidas de inépcia e de impossibilidade jurídica do pedido, diante da natureza pública do bem, o que tornaria inviável a usucapião. O autor entende ser despicienda a perícia diante da descrição adequada do bem que, inclusive, não foi contestada pela ré, sendo o seu requerimento indeferido. A Fazenda Estadual apresenta novo recurso retido nos autos.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. Na ação de usucapião de terras particulares a intervenção do Ministério Público se revela obrigatória, para defender a regularidade do registro imobiliário, por determinação legal.

II. Havendo réus citados por edital, deverá o magistrado nomear Curador Especial.

III. A perícia na ação de usucapião se revela imprescindível.

IV. Os recursos retidos referidos no texto deverão ser reiterados quando da apresentação do recurso de apelação.

V. A competência para o conhecimento da ação de usucapião é, regra geral, do local do imóvel, sendo o foro rei sitae.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item II tenho dúvidas. Os reus podem ser certos (confinantes, proprietário que consta no titulo) ou incertos. No caso do último, que é o caso da questão, não é nomeado curador, pelo menos, essa á a posição jurisprudencial, pois não se sabe nem se tem réus, como curador vai defendê-los?Quem puder esclarecer, agradeço.
  • haha, assim eu tbm sei.Somente as afirmativas I, II, IV e V estão corretas - LETRA E
  • Questão passível de anulação, oras, o inciso II esta incorreto, o juiz só nomeará curador especial ao réu REVEL citado por edital. Se ele é citado por edital e se apresenta em juízo oportunamnete, evidentemente, o juiz não deve nomear curador especial.....
  • GABARITO EQUIVOCADO!O item II está INCORRETO, visto que NÃO há nomeação de curador especial para as citações realizadas por edital na ação de usucapião, uma vez que não há certeza sobre a existência dos possíveis réus. E ainda assim, se tal existência vier a ser confirmada, o MINISTÉRIO PÚBLICO é quem irá representar o revel citado por edital e não o curador especial. Fonte> Elpídio Donizetti.
  • Sobre a afirmação II da questão, segue o que encontrei.
    Segundo Daniel Assumpção Neves, em Código de Processo Civil Comentado Para Concursos:
    "a) Réus certos. São os confinantes e aquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel. Comporta a seguinte subdivisão:
    a.1 - réus certos em local certo. Quando é conhecido o paradeiro (os confinantes, em regra, nos imóveis contíguos), a citação será pessoal. Por isso a falta de contestação destes réus não importa necessária nomeação de curador.
    a.2 - réus certos em local incerto. Pode ocorrer de se saber quem é o principal réu da ação de usucapião, ou seja, aquele em cujo nome se encontra o imóvel registrado, mas ser desconhecido o seu paradeiro. Também algum confinante pode não ser encontrado no imóvel vizinho. Nessa hipótese, segue a regra geral da citação por edital (art. 231).
    Por se tratar de réu citado por edital, tem incidência o disposto no art. 9º, II, CPC, ou seja, é obrigatória a nomeação de curador.
    b) Réus incertos. Na hipótese de o imóvel não se encontrar registrado, os réus são incertos e, por isso, serão citados por edital. Neste caso, e até porque nem sem sabe se tais réus existem ou não, permanece o entendimento jurisprudencial de não ser necessária a nomeação de curador.

    No sentido do que foi exposto, concordo com os colegas acima que afirmaram que a afirmativa II está INCORRETA.

    Meu posicionamento, é semelhante ao do autor aqui transcrito. Só discordo no ponto relativo aos réus certos em local incerto, haja vista que, há uma evidente contradição entre o que diz o autor e o que diz o texto legal, pois o primeiro diz que "tem incidência o art. 9º, II, CPC, ou seja, é obrigatória a nomeação de curador". Entretanto, o artigo informado diz que só será nomeado curador ao réu que seja citado por edital ou hora certa E que não tenha respondido (revel), conforme letra da lei abaixo:

    "Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa."

    A questão II GENERALIZA, afirmando que havendo réus citados por edital (todos?), DEVERÁ o magistrado nomear curador especial. Estando, assim, duplamente errada. Primeiro porque a citação dos RÉUS INCERTOS também será feita por EDITAL, e para estes, não há previsão de curador especial, nem mesmo em caso de revelia. Segundo, porque ainda que o RÉU seja CERTO, o magistrado somente deverá nomear-lhe curador especial se houver REVELIA.

    Bons estudos a todos e que as bancas melhorem o nível das questões. Eles querem fazer pegadinhas com nós concurseiros, mas eles mesmos é que se embananam.

    Valeu.
  • ALTERNATIVA I- Na ação de usucapião de terras particulares a intervenção do Ministério Público se revela obrigatória, para defender a regularidade do registro imobiliário, por determinação legal. CORRETA

    CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES Art. 944 CPC.  Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.


    ALTERNATIVA III- A perícia na ação de usucapião se revela imprescindível. ERRADA

    Desnecessidade de perícia. Necessária apenas quando surgir dúvida sobre a localização fática dos parametros inseridos no memorial ou na planta. Trazendo a inicial da ação de usucapião descrição do imóvel co planta assinada por engenheiro, a exigência de posterior perícia há de ficar restrita aos casos em que alguma dúvida se suscitou sobre o trabalho técnico ofertado (RT 555/75, RJTJSP 113/389)

    ALTERNATIVA IV- Os recursos retidos referidos no texto deverão ser reiterados quando da apresentação do recurso de apelação. CORRETA

    Art. 523 CPC.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. § 1o  Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    ALTERNATIVA V- A competência para o conhecimento da ação de usucapião é, regra geral, do local do imóvel, sendo o foro rei sitae. CORRETA

    A ação de usucapião de imóveis tem o foro competente, em regra, o da situação da coisa.
    Foro rei sitae, Foro da situação da coisa.
  • A alternativa II esta incorreta mesmo......no Livro de Direito Processual Civil Esquematizado do Professor Marcus Vinicius, pag 785, demonstra-se que os comentarios acima descritos pelos colegas encontram-se alinhados com a doutrina dominante...
  • Pessoal, a assertiva II encontra-se incorreta conforme o próprio comentário do colega que citou o Prof. Bruno Assumpção.

    II. Havendo réus citados por edital, deverá o magistrado nomear Curador Especial. - Aqui, o examinador não diferencia entre réus incertos (qd não será necessária a nomeação de curador) e réus certos em lugar incerto (qd será necessária a nomeação de curador especial) logo, a afirmação está incorreta por afirmar que todos os tipos de réus citados por edital terão curador nomeado.


  • concordo com os colegas, nem todo o réu citado por edital terá curador especial nomeado pelo magistrado. O art 9º do CPC, II, prevê que somente o réu preso, ou revel citado por edital, terá curador especial. E na questão o examinador generalizou, aferindo que todos os réus citados por edital terão curador especial no processo, e isso não é certo! Os colegas já esclareceram de forma brilhante! Só adendo meu comentário como forma de insatisfação com a elaboração desta questão!

  • A questão é bem clara ao afirmar que eles foram citados e não apresentaram contestação (revelia formal), portanto, devem ser nomeados curadores especiais aos réus revéis. 

  • Questão desatualizada em razão do NCPC.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Prescindível perícia

    Abraços

  • A assertiva II está incorreta. Não é porque os confinantes e demais interessados no litígio foram citados por edital que o magistrado obrigatoriamente nomeará curador especial. Faz parte do procedimento citar os demais por edital, veja:

    Art. 259. Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    -> Qual interesse ele está tentando defender por meio da curadoria?

    Gabarito deveria ser a D.