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João Carvalho cometeu infração às regras do hospital, podendo responder civilmente e administrativamente, inclusive em face do Código de Ética Média;Margarida cometeu homicído doloso, pois tinha a vontade livre e consciente em matar a José Pinheiro;Hortênsia não cometeu crime algum, pois desconhecia haver a mistura de substância perigosa capaz de causar a morte de José Pinheiro.Todo o exercício pode ser resolvido aplicando-se a Teoria da Causalidade Adequada.Teoria da causalidade adequada - É a teoria segundo a qual para que um fato seja considerado como causador, no sentido de responsável de outro, é mister não só que realmente haja sido o motivo da verificação do segundo como que normalmente assim suceda.
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Art. 121 - Matar alguém:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
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João Carvalho não atuou com imperícia, nem com imprudência. O ponto nodal daquestão é avaliar se João agiu com negligência, ao deixar um doente recém operado aoscuidados de outra médica, violando regras internas do hospital. A banca entende que não sepode falar em comportamento negligente ou penalmente relevante na hipótese. João Carvalhodelegou a continuidade do tratamento a uma médica especializada e competente (como constaexpressamente no enunciado). É hipótese, pois, de conduta orientada pelo princípio daconfiança, critério excludente do crime culposo, consistente na impossibilidade de atribuição deresultados a quem tivesse a justa expectativa de condutas adequadas por parte de terceiros,pois não havia qualquer fato concreto que o pudesse levar a crer que Margarida não atuariacom o devido cuidado ou que ela viria a praticar crime de natureza dolosa.Margarida praticou homicídio doloso, comissivo, ao misturar uma droga que sabia serfatal nas circunstâncias médicas em que se encontrava José.Hortênsia não praticou crime algum, em razão do defeito de conhecimento dascircunstancias fáticas formadoras do tipo legal, tal como disposto no artigo 20 do Código Penal.No caso em exame, revela-se patente o erro de tipo inevitável, decorrente da ausência derepresentação concreta acerca da natureza da substância que lhe foi entregue pela autoramediata.
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Joao nao teve com a morte do paciente, pois a conduta dele de inobservância de técnica nao teve nenhum nexo causal e assim afasta o fato típico. Joao deveria responder adiminstrativamente por descumprimir regras trabalhistas.
Margarida mataria mesmo Joao estando presente e assim como Hortência nao iria ter ciência da troca do soro , pois como a questão afrma ,Margarida é competente e nao teria motivos para seus colegas desconfiarem de sua conduta.
Se Hortência tivesse ciência da troca do soro e mesmo assim fizesse a troca ela tb respondeira por hom doloso.
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A FGV ate se esforça para fazer uma questao de raciocinio ou mais elaborada mas nao consegue; quando nao sao fáceis, sao literalidade ou mesmo confusas...
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NOTAS DE AULA - LFG - PROF. ROGÉRIO SANCHES
Erro provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro): no erro de tipo o agente erra por conta própria (erro espontâneo). No erro determinado por terceiro, alguém provoca o erro do agente (não espontâneo). Exemplo: médico, querendo matar o paciente, engana a enfermeira, fazendo com que esta aplique uma droga letal acreditando estar administrando antibiótico. Consequências: quem determina dolosamente o erro, responde por crime doloso. Quem determina culposamente, por crime culposo. Temos aqui a figura do autor mediato. Se o terceiro enganado percebeu o erro, querendo ou assumindo o risco do resultado, responde por dolo. Se o erro era previsível, responde por culpa. Se o erro era imprevisível, fato atípico, ou seja, o terceiro não responderá por nenhum crime.
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Um ponto que pode condundir.
Ocorre que, PELAS REGRAS DO HOSPITAL, João Carvalho deveria permanecer acompanhando José Pinheiro pelas doze horas seguintes à operação.
--> A distinção entre a agravante do homicídio culposo (INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO) e a modalidade de culpa (IMPERÍCIA) é essencial.
Portanto, João Carvalho não praticou crime culposo!!
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Conduta do médico neurocirurgião - à luz da teoria da imputação objetiva, o neurocirurgião não criou ou aumentou/incrementou um risco proibido, uma vez que deixou como substituta uma médica tão competente quanto ele em seu lugar. Além disso, ainda que o risco fosse criado ou incrementado, este não seria idôneo para causar o homícidio da maneira como foi causado, qual seja, pela ingestão de substância anti-coagulante. Portanto, não há relação de causalidade entre a conduta do médico e o homicídio do paciente (FATO ATÍPICO).
Conduta da médica substituta - Utilizou da enfermeira (fazendo com que esta atuasse em erro de tipo) para que o paciente ingerisse a substância que poderia causar a morte do paciente, que era, como diz a questão, a intenção da agente. Nos ditames da teoria do domínio do fato, a médica tinha o total domínio da vontade, e se utilizou de pessoa em erro que não tinha o domínio da ação que praticava (hipótese de autoria mediata de acordo com a doutrina de Claus Roxin). RESPONDERÁ PELO HOMICÍDIO DOLOSO.
Conduta da enfermeira - Atuou mediante erro provocado por terceiro (hipótese de erro de tipo, uma vez que não sabia que a substância que o paciente iria ingerir poderia provocar sua morte, ou seja, tinha falsa percepção da realidade). Portanto, não teve dolo de matar o agente. Hipótese de autoria mediata, uma vez que atuou em erro (não tinha domínio da ação). FATO ATÍPICO.
Portanto, GABARITO LETRA D.
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Concausa absolutamente independente
Não tinha como saber que a mulher era doida
Abraços
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João só responderia por homicídio culposo se ao menos Margarida não fosse tão experiente quanto ele e a causa da morte estivesse relacionada à cirurgia e à falta de observação, aí poderiamos falar em negligência.
Margarida responde por homicídio doloso privilegiado por violenta emoção (vingança) devido a um ato injusto da vítima (assassinato de seu pai).
Hortência não responde por crime algum, por dois motivos: a conduta de Margarida foi imprevisível e não existe um liame subjetivo entre as duas para a ocorrência do resultado.
Gabarito D
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joão carvalho- Ocorreu um evento absolutamente independente, portanto não responde pelo homicídio
Margarida- Sua conduta é um fato tipico, antijurídico e culpável. O resultado da conduta casa com o objetivo, portanto foi um homícidio doloso
Hortência- não praticou crime. Para que exista um crime é necessário uma ação consciente e voluntária com a finalidade de executar uam conduta criminosa, no caso em tela, Hortencia agiu sem saber( de forma inconsciete) da conduta criminosa.
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Tem questão que dá até orgulho de tão bem feita que é
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João Carvalho é no máximo imoral , podendo responder em esfera administrativa , mas não da pra lhe imputar o homicídio , posto que deixou alguém competente em seu lugar
Margarida comete homicídio doloso utilizando Hortência ( autoria mediata ) para se chegar ao resultado pretendido , neste caso não se fala em concurso entre ambas , não
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prefiro não opinar ...
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Hortência foi mero meio/instrumento para a concretização do crime.
O neurocirurgião não responderá por homicídio culposo uma vez que ém nada contribuiu para com o homicídio.
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Em relação ao médico João Carvalho: PEGADINHA DO HOMEM QUE NÃO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.
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O que é cena de novela foi essa questão aí. Hehehe!
FGV gosta de contar historinha.
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Questão patética! Pensei que pela dissertação haveria um desafio. Que decepção, FGV!!!
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⚖"DELTA GOMES"☕♞✍ depois de passar para delegado federal em 2021 e em 1º lugar, pois fechou as 120 questões, vem trazer seu vasto conhecimento e somar para construção intelectual do Qconcurso.
Parabéns delta gomes continue assim.
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a letra "D" esta correta.
João Carvalho, não se pode imputá-lo nenhum crime na espera penal, vista que sua conduta do mesmo configura um fato atípico, podendo responder apenas administrativamente, relativo a possível violação de regras do hospital.
A conduta criminosa, alinha-se objetivamente a conduta de Margarida, em inserir a substancia anti-coagulante no sangue, de Lucca, com a intenção de matá-lo, configurando o crime de Homicídio doloso previsto no art. 121. CP.
Hortênsia: não poderá responder por nenhum crime, vista que, de acordo com o art. 20 CP, configura-se como erro de tipo inevitável, já que a mesma apesar de praticar tal ato, não tinha conhecimento algum, não podendo portanto, imputa-la a nenhuma conduta criminosa
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Gab: nenhum crime, homicídio consumado, nenhum crime.
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Art. 22 CP
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Examinador que redigiu essa questão: Walcyr Carrasco
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não sei vocês, mas eu amo essas historinhas da FGV kkkkkkkk
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interpretação
ele NÃO ESTAVA NO LOCAL ´= não responde por crime nenhum .