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Código Penal....Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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Correto, para cometer o crime em questão, o agente deve instigar, induzir ou auxiliar a vítima a praticar o suicídio sendo o crime punível se lhe sobrevier a morte ou, ao menos, lesão corporal grave (Lesão grave são as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do CP). Caso a vítima sofra lesões leves, não se pune o crime, como é o caso da questão. Não se admite a tentativa.
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Gab: E A conduta de JORGE seria enquadrada nos termos do art. 122 do CP se IVETE tivesse morrido ou sofrido lesão corporal grave ou gravíssima. Referido dispositivo assim dispõe: “Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”. Diante dessa redação, construiu a doutrina que o fato somente é punível se por conta do induzimento, instigação ou auxílio, a vítima tenta se suicidar e consegue (efetivamente morre), ou se por conta de sua ação vem a sofrer lesão grave ou gravíssima. Caso não ocorra nenhum desses resultados, o fato é atípico, pois não se admite simples tentativa de praticar o crime previsto no art. 122 do CP (CAPEZ, 2006, v.2, pp. 92-93). Para haver punição deve ocorrer um dos resultados previstos no tipo.
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A conduta de Jorge nao será punida pois o crime de participação em suicídio é um crime de resultado, exigindo para sua configuração lesão grave, gravíssima ou morte. Como no caso só houve lesão leve, será um caso atípico. Além disso, tal crime não admite tentativa.
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Interessante questão pode surgir ao indagar se a tipificação da participação em suicídio encontra harmonia com a teoria da acessoriedade limitada (adotada no Brasil), visto que, conforme referida teoria, para a participação (atividade secundária, acessória) tornar-se punível, é imprescindível que a conduta principal seja típica e antijurídica, assim, mister é a lição de Cezar Roberto Bitencourt[3] : Não sendo criminalizada a ação de matar-se ou a sua tentativa, a participação nessa conduta atípica, consequentemente, tampouco poderia ser penalmente punível, uma vez que, segundo a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a punibilidade da participação em sentido estrito, que é uma atividade secundária, exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. A despeito dessa correta orientação político-dogmática, as legislações modernas, considerando a importância fundamental da vida humana, passaram a prever uma figura sui generis de crime, quando alguém, de alguma forma, concorrer para a realização do suicídio.Nosso Código Penal, nessa mesma linha, adotou a seguinte formula : Art. 122.Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena-reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3(três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Na verdade, os verbos nucleares do tipo penal descrito no art.122- induzir, instigar e auxiliar - assumem conotação completamente distinta daquela que têm quando se referem à participação em sentido estrito.Não se trata de participação -no sentido de atividade acessória, secundária, como ocorre no instituto da participação stricto sensu -, mas de atividade principal, nuclear típica, representando a conduta proibida lesiva direta do bem jurídico vida.
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O crime praticado por Jorge é o de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio”, assimdescrito na lei: “Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio paraque o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de uma três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”.A hipótese, como se pode ver, não prevê punição quando, do ato do agente, nãodecorre a consumação do suicídio ou, ao menos, uma lesão corporal grave. Sendo certo que oenunciado indaga qual a pena a que Jorge estaria sujeito, e sendo igualmente certo que Ivetenão sofreu lesão dessa natureza, não há como deixar de reconhecer que a resposta correta éaquela indicada pela banca examinadora, ou seja, “Esse comportamento não é punível”.Não se trata de discutir a diferença entre consumação do crime ou execução do crime,mas do reconhecimento de uma causa objetiva de punibilidade que, quando presente, impedea imposição de pena. Tampouco se trata de apontar qual o crime praticado, já que o enunciadopergunta qual a pena a que Jorge está sujeito.
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Nao existe a forma tentatda no crime de suicidio.
A pessoa que induziu,instigou e auxiliou só responde se a vítimia morre ou sofre lesoes graves, entao o fato é atípico e portanto nao há crime.
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Agente Reis na ativa! Muito bom!
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Neste caso, Jorge estaria enquadrado no crime de "induzimento, instigação ou auxílio a suicídio" apenas se as lesões de Ivete tivessem sido de natureza GRAVE ou se tivesse o suicídio consumado-se.
"Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave."
Portanto, por não haver tipo no qual esteja definida a conduta de Jorge, não há crime.
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A questão não ajuda muito o comportamento destrutivo da moça chamando ela de gorda rsrrsrs só pra descontrair galera, bora estudar
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Nenhuma das alternativas. Ele deve responder por DIFAMAÇÃO!
"Jorge inventa uma série de supostas traições praticadas por Mateus"
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- eu ri dessa questão..
Mas falando sério não responde por nada, pq segundo o art 122º, o crime de induzir ou instigar ao suícidio só se aplica quando o resultado for morte ou lesão corporão grave.
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É um caso atípico. Não resultando em suicídio. Portanto a resposta correta é e)Esse comportamento não é punível.
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LETRA E – CORRETA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):
“Tentativa
Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.
Cuidado com duas coisas distintas:
(1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e
(2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)
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Exige lesão grave ou morte
Abraços
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GABARITO E
A pessoa que instiga, auxilia ou induz alguém ao suicídio, so responde se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesões corporais graves.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
bons estudos.
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A pessoa que instiga, auxilia ou induz alguém ao suicídio, so responde se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesões corporais graves.
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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FGV e suas questões estilo ENEM, que nada contribuem pela extensão, apenas nos fazem perder tempo. Pior que os professores do Qconcurso explicando as questões em vídeos.
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Jorge é o cão. Ainda subentendeu que Ivetinha tava gorda... #Força Veveta. Volta Mateus. <3
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Questão desatualizada!
Jorge responde pelo art.122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
As lesões foram leves então responde no caput.
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Questão desatualizada.
Correta: alternativa "C".
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
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(...)
"Com a Lei 13.968/2019, o artigo 122 passou a ter a seguinte redação:
A principal modificação operada, no preceito primário, foi a inclusão da participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.
Automutilação é a conduta de causar lesões em si próprio. Vale recordar, até mesmo pelo princípio da transcendentalidade ou da alteridade, o qual veda a punição de condutas que não ultrapassem o âmbito de disponibilidade do agente, que a autolesão, por si só, não é punida. Assim como o suicídio não é punido, o que o legislador veda é o induzimento, a instigação ou o auxílio material a que alguém suicide ou que se mutile.
Ademais, também foi alterado o preceito secundário, trazendo a sanção de 6 meses a 2 anos de reclusão. A maior modificação, neste âmbito, foi a não previsão de condicionamento da punição à existência de resultado naturalístico. Como consequência, o crime passa a admitir a modalidade tentada, já que o óbice apresentado pela doutrina majoritária, quando da análise da redação anterior do dispositivo, era a necessidade do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave para a imposição de pena."
Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo:
Portanto, o resultado lesão grave tornará a conduta punível com a pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se o resultado for a morte, seja por consumação do suicídio, seja como consequência da automutilação, a pena será de reclusão, de 2 a 6 anos.
(...)
Explicação completa : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-ou-a-automutilacao-a-inovacao-da-lei-13-968-2019/