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CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
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Complementando o artigo 205/CTN, citado pelos colegas acima, que determina a possibilidade de CPD-EN em casos de exigibilidade suspensa, segue o artigo do rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Pondo tudo em um mesmo pacote:
CTN, Art. 206: A impugnação ou recurso administrativo, a concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em ação anulatória de débito fiscal suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
CTN, Art. 205/206: A certidão que contenha créditos cuja exigibilidade esteja suspensa terá os mesmos efeitos da certidão negativa.
Portanto, nestes casos é possível a emissão de certidão positiva, devido à existência de créditos vencidos, com efeitos negativos, pois estão com a sua exigibilidade suspensa.
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Alguém sabe dizer qual o erro da letra "a"?
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Camila, são causas de suspensão da exigibilidade e não causa de modificação do crédito, por expressa disposição legal, como transcrito pelo noshadows.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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Acredito que o erro da alternativa A esteja em que a concessão de liminar em MS não autoriza a modificação do crédito tributário em caso de procedência do pedido principal.
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ERROS:
A - O lançamento somente pode ser alterado com: IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, RECURSO DE OFÍCIO e INICIATIVA DA AUTORIDADE DE OFÍCIO.
B - São causas de SUSPENSÃO.
C - Somente ISENÇÃO e ANISTIA são causas de exclusão.
D - Não se faz necessário o deposito para admissibilidade de recursos.
E - CORRETA.