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CORRETO O GABARITO....
Código Penal
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Atenção! É o recebimento da denúncia ou queixa que interrompe a prescrição e não o seu oferecimento nos termos do art. 117, I, do CP. Abs,
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LEMBREEMMM-SE, NAO E O OFERECIMENTO DA DENUNNNNNCIIIIIIAAAA, MAS SIM O RECEBIMENNTOO.. QUESTAO JA CAI EM PROVA..
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A reincidência interrompe apenas a prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça), não afetando a prescrição da pretensão punitiva
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Pegadinha da banca:
Não é o oferecimento e sim o RECEBIMENTO da denúncia.
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GABARITO B)
RECEBIMENTO da denúncia.
*** ESTE TIPO DE SITUAÇÃO É MUITO COBRADA!
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A A) está parcialmente correta
Abraços
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Clássica alteração de recebimento por oferecimento da denúnica/queixa.
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Achei que a "D" estaria incorreta conforme o seguinte:
Informativo 776, STF: A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.
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LETRA B: Não interrompe o curso da prescrição o oferecimento da denúncia ou queixa, mas sim o recebimento destas pelo magistrado.
Ademais, convém ressaltar que, neste ano, o STF decidiu que o acordão confirmatório sempre interrompe a prescrição.
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!.
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Gabarito B
Código Penal, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento (oferecimento não) da denúncia ou da queixa; (B)
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (E)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (C E D)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência. (A)
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Rei Reco de Puin
Reincidencia
Recebimento da Denuncia
Confirmação da Pronuncia
Decisao de Pronuncia
Publicação da Senteça RECORRIVEL
Inicio ou Continuação do cumprimento da pena
1a e a ultima sao pretensao executorias...
restante é pretensao punitiva
se estiver errado, é só falar....fui