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ID
92620
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a causa que não interrompe o curso da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Código Penal
    Causas interruptivas da prescrição
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Atenção! É o recebimento da denúncia ou queixa que interrompe a prescrição e não o seu oferecimento nos termos do art. 117, I, do CP. Abs,
  • LEMBREEMMM-SE, NAO E O OFERECIMENTO DA DENUNNNNNCIIIIIIAAAA, MAS SIM O RECEBIMENNTOO.. QUESTAO JA CAI EM PROVA..
  • A reincidência interrompe apenas a prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça), não afetando a prescrição da pretensão punitiva

  • Pegadinha da banca: 

    Não é o oferecimento e sim o RECEBIMENTO da denúncia.

  • GABARITO B)

    RECEBIMENTO da denúncia.

     

    *** ESTE TIPO DE SITUAÇÃO É MUITO COBRADA!

  • A A) está parcialmente correta

    Abraços

  • Clássica alteração de recebimento por oferecimento da denúnica/queixa.

  • Achei que a "D" estaria incorreta conforme o seguinte:

     

    Informativo 776, STF: A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.

  • LETRA B: Não interrompe o curso da prescrição o oferecimento da denúncia ou queixa, mas sim o recebimento destas pelo magistrado.

    Ademais, convém ressaltar que, neste ano, o STF decidiu que o acordão confirmatório sempre interrompe a prescrição.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!.

  • Gabarito B

    Código Penal, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento (oferecimento não) da denúncia ou da queixa; (B)

           II - pela pronúncia;

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (E)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (C E D)

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. (A)

  • Rei Reco de Puin

    Reincidencia

    Recebimento da Denuncia

    Confirmação da Pronuncia

    Decisao de Pronuncia

    Publicação da Senteça RECORRIVEL

    Inicio ou Continuação do cumprimento da pena

    1a e a ultima sao pretensao executorias...

    restante é pretensao punitiva

    se estiver errado, é só falar....fui