SóProvas


ID
926254
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, de acordo com a redação expressa no Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 282 CPP.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A -  as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas, observando-se a adequação da medida às circunstâncias do fato, mas não à gravidade do crime ou às condições pessoais do indiciado ou acusado. - ERRADA

    Art.282, (...) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    Alternativa B - as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.- CORRETA
    Art.282, (...) I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais

    Alternativa C - as medidas cautelares não podem ser aplicadas cumulativamente. - ERRADA
    Art.282, § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente;

    Alternativa D - o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, mas não pode voltar a decretá-la se sobrevierem razões que eventualmente a justificassem. - ERRADA
    Art.282, § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem;

    Alternativa E - no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, apenas a requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida. - ERRADA
    Art.282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
     

  • De fato, ALTERNATIVA B

    Vou  montar algo após os excelentes comentários, mas acho pertinente. O Art. 282, CPP traz os requisitos para qualquer cautelar, segundo NUCCI (2014: 643): " são dois requisitos genéricos necessariedade e adequabilidade. O primeiro diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo para a sociedade direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição  entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita".



    BONS ESTUDOS


    PF HOJE E SEMPRE

  • A) ERRADA: Item errado, pois a gravidade do crime e as condições pessoais do agente podem ser utilizadas como critério para a fixação das medidas, na forma do art. 282 do CPP.

     


    B) CORRETA: Esta é a previsão do art. 282 do CPP:Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     


    C) ERRADA: Item errado, pois elas podem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 282, §1º do CPP.

     


    D) ERRADA: O Juiz pode, perfeitamente, voltar a decretar as medidas cautelares da prisão, mesmo já tendo revogado a mesma medida ou outras anteriormente, na forma do art. 282, §5º do CPP.

     


    E) ERRADA: Item errado, pois o Juiz poderá adotar tal medida não só a pedido do MP, mas também a pedido do assistente, do querelante e, também, de ofício, na forma do art. 282, §4º do CP.

     

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

     

    Prof. Renan Araujo.

     

     

  • Thiago essa questão é mais antiga, nas ultimas provas a FCC tem trazidos questões diferentes, bem elaboradas, deixando o copia e cola. 

  • GAB: "B"

     

    a)as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas, observando-se a adequação da medida às circunstâncias do fato, mas não à gravidade do crime ou às condições pessoais do indiciado ou acusado.(errado) Poderá em razao da gravidade do crime ou das condições pessoais do indiciado.

     

    b)as medidas cautelares relativas à prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.(Correto)

     

    c)as medidas cautelares não podem ser aplicadas cumulativamente.(Errado) poderá sim ser aplicada cumulativamente ficando a critério da análise da autoridade judiciária.

     

    d)o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, mas não pode voltar a decretá-la se sobrevierem razões que eventualmente a justificassem.(errado) poderá voltar a decretar 

     

    e)no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, apenas a requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida.(ErradaTambém de ofício

  • A)  ERRADA: Item errado, pois a gravidade do crime e as condições pessoais do agente podem ser utilizadas como critério para a fixação das medidas, na forma do art. 282 do CPP.

    B)  CORRETA: Esta é a previsão do art. 282 do CPP:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando−se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I − necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II  − adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    C)  ERRADA: Item errado, pois elas podem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 282,

    §1º do CPP.

    D)   ERRADA: O Juiz pode, perfeitamente, voltar a decretar as medidas cautelares da prisão, mesmo já tendo revogado a mesma medida ou outras anteriormente, na forma do art. 282, §5º do CPP.

    E)  ERRADA: Item errado, pois o Juiz poderá adotar tal medida não só a pedido do MP, mas também a pedido do assistente, do querelante e, também, de ofício, na forma do art. 282, §4º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Literalidade do art. 282, I, CPP.

  • No que tange a letra e, atenção para a nova redação do art. 282, §4º do CPP, dada pelo Pacote anticrime (L. 13964/19). Foi retirada a expressão "de ofício" do dispositivo. Veja a atual redação:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.           

    Só resta aguardar o posicionamento dos tribunais sobre essa questão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA QUANTO AO ITEM D

  • Legadão, a D) não está desatualizada.

    NÃO CONFUNDAM.

    "o juiz não pode determinar medidas cautelares do ofício" - DE FATO NÃO PODE (consoante o Pacote Anticrime)

    Agora há a redação do artigo 282 CPP em vigor, a qual apesar da doutrina já criticar, para fins de prova o artigo vale.

    CPP - Art. 282. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    NOTE-SE QUE NO CASO DO ARTIGO NÃO É UMA CONCESSÃO INICIAL DE MEDIDA CAUTELAR, MAS SIM A ANÁLISE DE MEDIDA QUE JÁ ESTÁ EM CURSO.

    Então as medidas cautelares em curso, o juiz pode revogar, substituir ou voltar a decretar novamente DE OFÍCIO. Esse artigo está em vigor e valendo.

    Espero que tenha entendido essa diferença de medida inicial VS medida já em curso, é importante para diferenciar quando ele de fato poderá de ofício.

    Eu ficava bastante confuso, não mais.

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Lei Anticrime)

    AGORA SOMENTE A REQUERIMENTO, NAO MAIS DE OFICIO [agora o juiz nao pode nem mesmo converter a medida cautelar em prisao (em caso de descumprimento) de oficio]: Em caso de descumprimento, o juiz não poderá, de ofício, substituir a medida, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva.

  • Quanto a letra D, embora haja previsão legal no art. 282, § 5º, do CPP, no tocante a parte final do dispositivo, assim escrito: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) - há fortíssima divergência doutrinária.

    Alguns autores entendem ser possível tal ação ex officio pelo magistrado, por tratar-se de redecretação. Contudo, outros, como Renato Brasileiro, atentam pela impossibilidade dessa ação de ofício pelo juiz, por tratar-se, querendo ou não, de imposição de medida cautelar, que expressamente não pode ser imposta de ofício, com vastas menções nesse sentido na Lei 13.964/19.

  • O CPP, no seu art. 282, prevê, em linhas gerais, os requisitos que devem ser observados para a concessão de uma medida cautelar. São eles:

    1. - necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (Art. 282, I, CPP) ;
    2. - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (Art. 282, II, CPP).