-
ALT. C
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Conceito: É a ferramenta constitucionalmente assegurada e que funciona como elemento de preservação social ao permitir a captura daquele que é surpreendido praticando o delito, alimentando assim, três finalidades:
Ø Evitar a fuga
Ø Evitar a consumação do crime
Ø Conseguir elementos indiciários que viabilizem o futuro processo.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º- Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
-
-
LETRA A - ERRADA: ART. 304 CPP: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
LETRA B - ERRADA: ART.304, PÁR. 2º, CPP: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
LETRA C - CORRETA: ART.306 CPP: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. PARÁGRAFO 1º: Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
LETRA D - ERRADA: ART. 301 CPP: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
LETRA E - ERRADA: ART. 306 CPP: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
>OBS: As questões formuladas pela FCC tendem a exigir a letra exata da lei.
-
A PRISÃO em flagrante deve ser comunicada IMEDIATAMENTE.
O AUTO DE PRISÃO deve ser comunicado em ATÉ 24 HORAS, após a prisão.
-
a comunicação é imediata, mas o auto de prisão em flagrante deverá ocorrer em até 24 .
-
Serão comunicados em até 24 horas o Ministério público , a Defensoria pública ( quando o individuo for pobre), ou por ele a pessoa por ele indiciada.
Art 304.§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante;
-
Sobre a C:
Importante destacar que, com a regulamentação das audiências de custódias pela Resolução nº 213/15 do CNJ, não apenas o auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhado ao juiz competente, como também a pessoa presa em flagrante, deverá ser obrigatoriamente apresentada, em até 24 hrs da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente.
-
Art. 306 do CPP - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
- Comentário: A prisão é comunicada IMEDIATAMENTE, mas os autos são remetidos em 24 horas.
Vale atentar, como mencionado pelo colega Tales, p/ as audiências de custódia que estão sendo realizadas e são defendidas pela Defensoria Pública. Tal audiência é uma forma de melhor verificar a legalidade e o cabimento da prisão.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
-
GABARITO: C
Art. 306. § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
-
PROCEDIMENTOS APÓS A LAVRATURA DO APF
1) IMEDIATAMENTE:
Comunicação da prisão e local onde o preso se encontre
Ao Juiz
Ao MP
À família do preso ou pessoa por ele indicada
2) EM 24h :
Enviar cópia do APF ao Juiz competente
Enviar cópia do APF à DP, caso não tenha advogado
Entregar ao preso a nota de culpa
Art. 306 do CPP § 1°:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
-
Lembrando que o ofendido é ouvido por último; em ordem
Condutor ( libera logo, pra voltar pra rua kk)
Testemunhas
Vítima
Ofendido
-
Gabarito C.
Faz a captura
Faz condução
Faz APF
Cárcere
Condutor é o primeiro ser ouvido porque é mais confiável ouvi -lo primeiro rsrs