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ID
926257
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, no tocante à prisão em flagrante,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Conceito: É a ferramenta constitucionalmente assegurada e que funciona como elemento de preservação social ao permitir a captura daquele que é surpreendido praticando o delito, alimentando assim, três finalidades:
    Ø  Evitar a fuga
    Ø  Evitar a consumação do crime
    Ø  Conseguir elementos indiciários que viabilizem o futuro processo.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
    § 1º- Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
  • Comentário da alternativa B.

    Art. 304.
     Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

    § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.( testemunha fedatária)

  • LETRA A - ERRADA: ART. 304 CPP:   Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    LETRA B - ERRADA: ART.304, PÁR. 2º, CPP: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    LETRA C - CORRETA: ART.306 CPP: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. PARÁGRAFO 1º: Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    LETRA D - ERRADA: ART. 301 CPP: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    LETRA E - ERRADA: ART. 306 CPP: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


    >OBS: As questões formuladas pela FCC tendem a exigir a letra exata da lei.
  • PRISÃO em flagrante deve ser comunicada IMEDIATAMENTE.

    O AUTO DE PRISÃO deve ser comunicado em ATÉ 24 HORAS, após a prisão.

  • a comunicação é imediata, mas o auto de prisão em flagrante deverá ocorrer em até 24 .

  • Serão comunicados em até 24 horas o Ministério público , a Defensoria pública ( quando o individuo for pobre), ou por ele a pessoa por ele indiciada. 

    Art 304.§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; 

  • Sobre a C:

     

    Importante destacar que, com a regulamentação das audiências de custódias pela Resolução nº 213/15 do CNJ, não apenas o auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhado ao juiz competente, como também a pessoa presa em flagrante, deverá ser obrigatoriamente apresentada, em até 24 hrs da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente.

     

  • Art. 306 do CPP -  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

     

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

     

    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

     

    - Comentário: A prisão é comunicada IMEDIATAMENTE, mas os autos são remetidos em 24 horas.

     

    Vale atentar, como mencionado pelo colega Tales, p/ as audiências de custódia que estão sendo realizadas e são defendidas pela Defensoria Pública. Tal audiência é uma forma de melhor verificar a legalidade e o cabimento da prisão.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO: C

    Art. 306. § 1  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • PROCEDIMENTOS APÓS A LAVRATURA DO APF

    1) IMEDIATAMENTE:

    Comunicação da prisão e local onde o preso se encontre

    Ao Juiz

    Ao MP

    À família do preso ou pessoa por ele indicada

    2) EM 24h :

    Enviar cópia do APF ao Juiz competente

    Enviar cópia do APF à DP, caso não tenha advogado

    Entregar ao preso a nota de culpa 

    Art. 306 do CPP § 1°:

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

  • Lembrando que o ofendido é ouvido por último; em ordem

    Condutor ( libera logo, pra voltar pra rua kk)

    Testemunhas

    Vítima

    Ofendido

  • Gabarito C.

    Faz a captura

    Faz condução

    Faz APF

    Cárcere

    Condutor é o primeiro ser ouvido porque é mais confiável ouvi -lo primeiro rsrs