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Não concordo com o gabarito da questão, em virtude da previsão contida no parágrafo único do artigo 23 do CP:"Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(...)II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(...)Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Respondendo ao colega: poderá sim haver responsabilização na esfera cível, por exemplo, quando se tratar de legítima defesa putativa, pois ela não exclui o injusto (a ilicitude), e sim a culpabilidade, quando inevitável (art. 20, §1º).
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IV - ERRADA
Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (nada impede que o ofendido demande pagamento de valor superior ao fixado, em vara cível)
OBS: Se ligar na lei 11.719, de 2008
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Weberton, o fato de não constituir crime não impede que seja ajuizada ação no cível em virtude da independência de instâncias. A exceção a essa independência é somente se ficar provado que o fato não existiu e provado que ele não foi o autor do fato. Só nesses dois casos é que a decisão penal terá consequências no cível.
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Sobra a I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso. Errado
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
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Acredito que o item III esteja errado porque se refere a mero inquérito policial arquivado com fundamento em legítima defesa. Porque é certo que sentença absolutória com fundamento em excludente de ilicitude faz coisa julgada no cível, impedindo que a vítima ajuíze ação de reparação civil no juízo cível, pelo mesmo fato, nos termos do art. 65 do CPP, segundo o qual "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito".
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Quanto ao item III, acredito que o erro esteja no fato de que nem sempre as decisões amparadas em excludentes de ilicitude refletem no juízo cível. A título de exemplo, o estado de necessidade agressivo, no qual é atingido bem jurídico de terceiro inocente, legitimado a ingressar em juízo contra o causador do dano, e o exercício de legítima defesa que, por erro de execução, atinge terceiro inocente.
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I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso. - - - ERRADA: art. 63, CPP: "Transitada em julgado a sentença condenatória, PODERÃO promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros." + art. 64, CPP: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. § único: INTENTADA a ação penal, o juiz da AÇÃO CIVIL poderá suspender o CURSO DESTA, até o julgamento definitivo daquela"
II. A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu. - - - CERTA: art. 67, CPP: "Não impediram igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
III. O arquivamento de inquérito policial com fundamento em legítima defesa impede a apuração da responsabilidade civil do autor do fato. - - - ERRADA: art. 67, CPP: "Não impediram igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;"
IV. Se o juiz criminal fixar o valor da reparação dos danos na sentença penal condenatória, o ofendido não poderá demandar o pagamento de valor superior ao fixado em vara cível. - - - ERRADA: art. 63, § único, CPP: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido."
Se estiver errado, por favor me corrijam ;)
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O fato pode ser típico penalmente, mas indenizável civilmente
Abraços
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Numa segunda fase, daria para dissertar sobre o posicionamento do STJ, de que a sentença que arquiva o inquérito policial com fundamento na legítima defesa faz coisa julgada material.