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Dispositivos aplicáveis:Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;Art. 70 do CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Diferenciando:Furto qualificado pela fraude: é o gente que pratica a conduta, de forma unilateral, utilizando-se da fraude para facilitar a subtração;Estelionato: o agente emprega a fraude para fazer com que a vítima incida em erro e lhe entregue espontaneamente a coisa (bilateral).
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Jurisprudência: configuram furto fraudulento:a) agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro (RJDTACRIM33/132);b) agente que simula interesse na compra de motocicleta, com pretexto de testá-la, bem como de ir buscar dinheiro em outro lugar, para em seguida dela se apossar (RT736/640);c) agente que, como empregado da empresa-vítima, coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho de menor quantia, destinando-se a fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem, de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio (RJTACRIM23/237).
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Acredito que a alternativa correta seja a letra "b" em virtude do disposto no artigo 70, CPP, que dispõe que " a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (...)" O furto foi em Belém ,mas a vantagem recebida ocorreu em Altamira por três dias, inclusive, devendo lá ser processada a competência e não em Castanhal, pois o CPP não prevê determinação de competência em razão da residência ou domicílio da vítima (art. 69, CPP)
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Segundo o profº Renato (LFG): O delito de furto, conforme o exemplo acima, consuma-se no local em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, no local onde era mantida a conta corrente da qual foi subtraídos os valores.
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Discordo da colega Jaiana, vez que a coisa NÃO é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, pois trata-se de um artifício utilizado para CLONAR o cartão, tornando-se imperceptível para a mesma ao deixar o local.
A questão torna-se correta se se entender que o furto das informações contidas no cartão de crédito se consumou no exato momento da utilização do dispositivo "chupa-cabra". A retirada do dinheiro nos caixas de Altamira é apenas o exaurimento do delito.
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REsposta C- Correta
STF Súmula nº 521 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Competência - Processo e Julgamento - Estelionato - Cheque Sem Fundos
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
SE aplica ao caso a súmula 521 do STF, portanto a competência é do local onde Maria tem conta .
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A confusão toda da questão baseia-se em duas sumulas, a saber: Sumula 48 do STJ que trata da vantagem ilicita fundada em falsificação de cheque, fato que leva à competencia do juizo que ocorre a obtenção de vantagem ilícita e a Sumula 521/STF que versa acerca de estelionato, ocasião em que o foro competente será o da recusa do pagamento.
Como a questão não diz acerca de ESTELIONATO, mas sím, de Furto mediante Fraude, não se aplica, em tese, nenhuma das duas súmulas, pois estas cuidam de estelionato.
No entanto, o entendimento dos tribunais superiores, em se tratando de furto mediante fraude, é o esposado no voto citado pelo eminente colega abaixo.
Abraço e bons estudos.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE.CLONAGEM DE DADOS DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE OCORRENTISTA DETÉM A CONTA FRAUDADA.1. Configurado o delito de furto mediante fraude, na linha doentendimento desta Corte, o Juízo do local da consumação do delito,qual seja, aquele de onde o bem é subtraído da vítima, é ocompetente para o processo e julgamento do delito previsto no artigo155, § 4º, II do CPB, segundo o que dispõe a regra do artigo 70 doCódigo de Processo Penal.Precedentes.2. Conflito conhecido para determinar a competência do suscitante,Juízo Federal da 16ª Vara Caruaru/PE.CC 81811 / PE
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR MEIO DA INTERNET. ESTELIONATO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO DO FATO. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE SITUA A AGÊNCIA QUE ABRIGA A CONTA CORRENTE LESADA .
1. A fraude do furto não se confunde com a do estelionato, posto que, no primeiro, ela tem por escopo a redução da vigilância da vítima para que ela não compreenda estar sendo desapossada, enquanto que, no segundo, ela visa fazer a vítima incidir em erro, entregando o bem de forma espontânea ao agente.
2. Logo, o saque fraudulento em conta corrente por meio de internet configura o delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato.
3. O crime de furto mediante fraude se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, isto é, quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, o que ocorreu no local em que se situa a agência bancária que abriga a conta corrente fraudulentamente atingida. Precedentes.
4. Se ainda não foi oferecida denúncia nos autos, não há que se falar em vinculação do Juiz à capitulação sugerida no inquérito policial.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
STJ. AgRg no CC 74.225
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DA INTERNET. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Em se tratando do crime de furto mediante fraude, a competência,como regra geral, será do local onde ocorrer a consumação do delito (art. 70, do CPP).
II - A hipótese referida nos autos caracteriza o tipo previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o autor da prática delituosa se utilizou da fraude para ludibriar a vigilância do ofendido e da Caixa Econômica Federal, que não perceberam que a coisa estava sendo subtraída da sua esfera patrimonial.
III - O argumento da agravante de que o delito praticado foi o de estelionato não merece guarida, pois no estelionato a fraude induz a vítima a erro, ao passo que no furto a fraude burla a vigilância da vítima. Logo, não tendo havido aquiescência viciada do correntista ou da Caixa Econômica Federal, não há falar em estelionato no caso em questão.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 110767 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010/0034876-6- DJe 17/02/2011).
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STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 81811 PE 2007/0061911-0 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CLONAGEM DE DADOS DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE O CORRENTISTA DETÉM A CONTA FRAUDADA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA. Hoje a resposta seria letra d. Note:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. LOCAL DE CONFECÇÃO DOS CARTÕES FALSOS. IRRELEVÂNCIA.
1. A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações.
2. O fato de os cartões falsos utilizados terem sido fabricados em outro estado da federação não se mostra importante para a investigação do crime em comento.
3. Comprovada a prática de estelionato, fixa-se a competência pelo local em que se obteve a vantagem patrimonial em detrimento alheio.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA - PR, o suscitado.
(CC 101.900/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
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AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SUBTRAÇÃODE NUMERÁRIO DE CONTA-POUPANÇA. USO DE CARTÃO CLONADO. CONSUMAÇÃO.LOCAL DO DESAPOSSAMENTO DOS VALORES.1. O crime de furto, como é cediço, consuma-se no momento em que acoisa sai da esfera de vigilância da vítima. No caso concreto,quando o dinheiro foi subtraído do correntista da CEF.2. A competência é, pois, do juiz federal da localidade onde sesitua a conta-poupança, ainda que o saque tenha sido feito porcartão clonado, em terminal localizado em outra cidade. Precedentesda Terceira Seção.3. Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1124752 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0095686-6 DJe 12/12/2012 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 131043 MA 2013/0368035-0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO.
1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal.
2. É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto, in casu, o local em que se situa a conta bancária subtraída.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado.
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Alternativa C)
João praticou FURTO MEDIANTE FRAUDE. O agente se utilizou de artifício (chupa cabra) para vencer a confiança da vítima. João criou uma situação no qual conseguiu enganar a vítima, facilitando a subtração do dinheiro nos caixas eletrônicos.
MOMENTO CONSUMATIVO E LUGAR DO FURTO: Conforme jurisprudência dominante do STJ, o momento consumativo do furto, bem como de roubo, acontecerá no MOMENTO DA SUBTRAÇÃO DA COISA (valores sacados nos caixas eletrônicos por João), ainda que o agente não consiga a posse pacífica desta ou venha a efetivamente evadir-se do local da subtração. E o LUGAR DO FURTO foi onde se situava a agência bancária que abrigava a conta corrente fraudulentamente atingida.
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QUEM É JOÃO ?????????????
A questão é contada com o personagem José de Souza e Maria da Glória. E não concordo com esse gabarito.
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Vejamos outros exemplos de FURTO MEDIANTE FRAUDE já reconhecidos pela jurisprudência:
Agente “clonou” cartões de crédito e, com isso, conseguiu retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ. 6ª Turma. RHC 21.412/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014).
Agente usou equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos: no caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013).
Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).
Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).
“Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155 , § 4º , inciso II do Código Penal . 2. É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto, in casu, o local em que se situa a conta bancária subtraída. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado. STJ - CC: 131043 MA 2013/0368035-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014
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João não praticou nenhum crime, e sim José! Abraço!
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João é o Sujeito oculto rsrsrs
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Epaaaaaa! Questão bizonha? Vamos comentar.
A questão quer saber o foro competente para julgar José.
Dados: José clonou o cartão em Belém. Sacou dinheiro em Altamira. A vítima Maria registrou a ocorrência em Castanhal (vê que mistura da cebola!) onde reside. José foi preso em Altamira.
Lugar do crime: teoria da ubiquidade(mista) ou do resultado(evento)? Quando estiver na dúvida se deve aplicar o art 6° CP ou art 70 CPP observe se na questão ele fala em crime a distância ou de espaço máximo (= crimes de execução num país e consumação noutro país). No caso do José, tudo ocorreu no Brasil, então descarte a teoria da ubiquidade.
Em regra, o foro competente depende do lugar da infração (consumação do delito), mas se não for possível, será no domicílio ou residência do réu.
Partindo dessa premissa, Altamira foi onde José produziu o resultado do ilícito. Elimina a letra A, B, E.
Mas seria furto mediante fraude ou estelionato? Gente pense em 2 crimes que confundem. Vou tentar diferenciar da maneira mais simples: no furto mediante fraude há subtração da coisa móvel, já no estelionato a vítima é induzida ao erro e da a posse livremente. Pergunto a vocês: José tirou o cartão de Maria para clonar ou Maria colocou num dispositivo do Banco que estava clonando? "Ah mas o cx eletrônico de banco é uma máquina, não tinha como evitar o golpe!" Ok! Então vamos substituir pela figura de um atendente. Imagine um funcionário que recebe o dinheiro de Maria e José de posse com os dados de Maria vai lá e saca com o funcionário. Percebeu a diferença? O crime praticado por José foi o estelionato. Gabarito: D de delícia de abacaxi!
Atenção!
Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.
Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).
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Se eles erram o nome do sujeito no próprio enunciado, por que cobrar atenção de detalhes dos candidatos?
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Percebi que nos comentários dos colegas, há divergências entre a letra "c" e "d", no sentido de o fato configurar o crime de furto mediante fraude ou o crime de estelionato. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, o fato narrado na questão configura FURTO MEDIANTE FRAUDE.Vejamos:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.228 - SC (2012/0199745-0) (...)RECURSO ESPECIAL. PENAL. CLONAGEM DE CARTÃO. UTILIZAÇÃO DE CHUPA-CABRA. SAQUES EM TERMINAL ELETRÔNICO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. Recurso especial provido. DECISÃO.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local prolatado na Apelação Criminal n. 2011.044698-7. Consta dos autos que os recorridos foram denunciados pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. A sentença absolveu os réus quanto ao delito de associação criminosa e, utilizando-se do instituto da emendatio libelli, alterou a capitulação jurídica para o crime de furto qualificado. Os acusados Nelson Abrantes Faria, Leandro de Lima, Willians Daniel de Paula e Fernando Faria apelaram. O Tribunal de origem desclassificou a conduta dos acusados para o delito de estelionato em continuidade delitiva. No presente recurso (fls. 1.711/1.726), alega o recorrente ofensa aos arts. 155, § 4º, II, IV, e 171, caput, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a conduta imputada aos acusados se amolda ao crime de furto mediante fraude, e não ao crime de estelionato . O recurso foi admitido na origem (fls. 1.735/1.737). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 1750/1752). É o relatório. A denúncia, descrevendo a conduta dos acusados, esclareceu que estes utilizaram de equipamento coletor de dados, popularmente conhecido como "chupa-cabra", para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário do Banco do Rio Grande do Sul, obtendo número da conta e senha. De posse dos dados obtidos, foram emitidos cartões "clonados", posteriormente utilizados para a realização de saques fraudulentos. A partir deste delineamento fático, cinge-se a controvérsia a saber se a conduta perpetrada amolda-se ao tipo penal de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) ou se o ilícito melhor se enquadra na figura típica do estelionato (art. 171 do CP). A jurisprudência desta Corte é no sentido que as condutas acima delineadas se subsumem ao tipo penal do furto mediante fraude.(...)Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2015. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator."
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Resposta "C"
1) Saque na conta bancária por meio de cartão clonado: Furto mediante fraude, cuja competência será do juízo do local onde a correntista possui a conta.
2) Compra em estabelecimentos comerciais por meio do cartão clonado: Estelionato, cuja competência será o local em que as compras foram realizadas.
Justificativa:
Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?
A jurisprudência do STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II). Confira:
“(...) Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (...)”
(AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)
E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?
Nessa hipótese, o STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato:
“(...) A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (...)”
(CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html
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quem é João?
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, boa pergunta ,Francielle.
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Alternativa F) Por não haver João no encunciado, a sua conduta é atípica
Abraços
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Coitado do João!
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José apronta, João que paga o pato rsrsrs... No XXIV exame de ordem a FGV anulou uma questão por esse motivo,
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Vamos por partes. Não é furto, seja lá por qual qualificadora. Quem é esse João? Participe? Co autor? Mentor intelectual? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Questão difícil...
STJ: ... “ Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada.”
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KKK João é inocente, José que é culpado então a questão deve ser anulada.
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Pobi do João, tinha nada a ver com a história
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E agora José?
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Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito e/ou débito subtraídos ou clonados a tipificação que tem sido considerada mais correta pela doutrina e jurisprudência é a de furto mediante fraude (artigo 155, § 2º., II, CP) e não de estelionato (artigo 171, CP).
Isso porque o que distingue essas infrações é a participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador, o que não ocorre nesses casos, já que o autor do ilícito atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo. Portanto, na verdade, o que ocorre é uma fraude para possibilitar uma subtração por parte do agente e não uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio, fato que configura o furto mediante fraude e descarta a tipificação de estelionato.
É bem verdade que esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a competência para julgamento do delito de furto mediante fraude cometido via internet é do local onde o bem foi subtraído da vítima, seja dizer, o local onde o correntista tem sua conta.
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(1) Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?
STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) - a competência local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)
(2) E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?
STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato: - se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html
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(1) Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?
STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) - a competência local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)
(2) E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?
STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato: - se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html e a colega Luiza ali
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joao foi acusado injustamente, haja vista q o autor do fato foi o jose. dessa forma, questao anulada rs
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O crime cometido foi furto mediante fraude em concurso material com o crime de falsa identidade, visto que José, na verdade, se chamava João. (O enunciado diz que era José, mas as alternativas o chama de João).
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Cadê o João?
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Volta aqui jose...
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FURTO MEDIANTE FRAUDE: AGENTE USA A FRAUDE PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA e FURTA A COISA ALHEIA MÓVEL
AÇÃO PENAL: PUBLICA INCONDICIONADA
FRAUDE É QUALIFICADORA
ESTELIONATO: AGENTE USA A FRAUDE PARA QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE A VANTAGEM ILÍCITA
AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (regra)
FRAUDE É ELEMENTAR DO TIPO
#CARTÃOCLONADOxSAQUE: Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012).
#CARTÃOCLONADOxUSO: A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
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FURTO MEDIANTE FRAUDE: AGENTE USA A FRAUDE PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA e FURTA A COISA ALHEIA MÓVEL
AÇÃO PENAL: PUBLICA INCONDICIONADA
FRAUDE É QUALIFICADORA
ESTELIONATO: AGENTE USA A FRAUDE PARA QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE A VANTAGEM ILÍCITA
AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (regra)
FRAUDE É ELEMENTAR DO TIPO
#CARTÃOCLONADOxSAQUE: Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012).
#CARTÃOCLONADOxUSO: A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
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(1) Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?
STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) - a competência local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)
(2) E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?
STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato: - se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
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Não há influência no gabarito mas houve recentíssima mudança no crime de furto com adição dos parágrafos 4°-B e 4°-C.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).
Segundo excelente explicação do Dizer o direito, houve a criação de uma qualificadora da qualificadora! É esquisito pensar mas foi isso mesmo que a alteração legislativa trouxe, pois o furto mediante fraude já era qualificado (pena de 2 a 8), mas se for cometido na forma contida no novo parágrafo terá a pena aumentada para 4 a 8 anos!
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Não confundir:
• estelionato que ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado
ou falsificado: a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária. Isso porque,
nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência
bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.
Aplica-se o raciocínio da súmula 48 do STJ (Compete ao juízo do local da obtenção da
vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de
cheque.)
• estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou
transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência é do local
onde o estelionatário possui a conta bancária. Isso porque, neste caso, a obtenção da
vantagem ilícita ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, ou seja,
no momento em que ele é depositado em sua conta.
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- Saque na conta bancária por meio de cartão clonado: Furto mediante fraude, cuja competência será do juízo do local onde a correntista possui a conta.
- Compra em estabelecimentos comerciais por meio do cartão clonado: Estelionato, cuja competência será o local em que as compras foram realizadas.
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todas erradas.
João não fez nada ate onde entendi foi José !
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quem é joão kkkk
pior q eu acertei a questão e nem reparei nisso
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logo o juiz competente para julgar será o da comarca do local onde ele é natural.
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o foco da questão é o juiz...
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João é inocente
José é culpado
Gab: C
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Caramba quem é João kkkk
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Atualização da competencia para julgar e processar crime de estelionato
A) ESTELIONATO POR CHEQUE SEM FUNDOS
- Pela lei antiga: local da recusa.
- Súmulas? sim. 521STF e 244 STJ ---- AMBAS ESTÃO CANCELADAS, POR CAUSA DA NOVA LEI
- Pela nova lei: domicílio da vítima
B) CHEQUE PAGAMENTO FRUSTRADO (SEM FUNDOS)
- Pela lei antiga: local da recusa.
- Súmulas? sim. 521STF e 244 STJ ---- AMBAS ESTÃO CANCELADAS, POR CAUSA DA NOVA LEI
- Pela nova lei: domicílio da vítima
C) CHEQUE FALSIFICADO OU ADULTERADO
- Pela lei antiga: local da vantagem
- Súmulas? sim. 48 STJ
- Previsão legal? sim: Art. 70 CPP
- Pela nova lei: domicílio da vítima
D) DEPOSITO OU TRANFERENCIA
- Pela lei antiga: local da conta favorecida
- Súmulas? não. HAVIA entendimento da 3 seção do STJ/2019
- Pela nova lei: domicílio da vítima
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Em que momento o João entrou nessa conversa gente!?!
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INFO 706, STJ, 2021
Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem
suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da
transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da
superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei
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Na verdade João não praticou nada. Quem praticou o crime foi José.
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#QUEM É O JOÃO HEHEHEH.
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João usava o nome falso de José.
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Tive que ler o enunciado umas 10x atrás desse arrombado desse João
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Pessoal a questão é de 2009 e a lei 14.155/21, que entrou em vigor no dia 27/05/2021, alterou, em alguns casos, a competência para o crime estelionato.
Achei esse site onde o professor faz comentários com referência a modificação da competência. O texto é longo então aconselho a darem uma olhada e fazer as devidas anotações a respeito dos crimes de estelionato.
O que verifiquei é que a grande maioria das espécies de estelionato é competente o foro do domicilio da vítima
site:
https://professorandreesteves.com/2021/05/29/lei-14-155-21-alteracao-da-competencia-do-crime-de-estelionato-em-alguns-casos/
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a lei de n° 14.155 realizou a alteração da competência nos casos de crime de estelionato: https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html