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A alternativa A estaria correta se o deputado fosse ESTADUAL, e não federal.Súmula 722 do STF: "SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DEPROCESSO E JULGAMENTO."
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Esta questão foi formulada com base em caso concreto recentemente analisado pelo STF....Foi no ano de 2009 com relação a Senador da República, pois o seu julgamento já estava em pauta, quando o "excelentíssimo" apresentou a renúncia de seu mandato....gostaria de ter visto qual foi o motivo declinado em sua carta de renúncia...
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Alternativa "B"AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do Supremo Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.(AP 333, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00011)
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Ítem B correto, pois a competência por prerrogativa da função está atrelada ao cargo, é uma proteção do cargo, então, se determinada pessoa deixa, por qualquer motivo, de exercer o cargo, perde também as prerrogativas a ele atreladas.
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Este entendimento estava correto até outubro de 2008, momento em que o STF firmou novo posicionamento no sentido de que, em respeito ao caráter unitário do julgamento, a cessação do exercicio da função pública depois de a Corte Suprema haver iniciado o julgamento não faz cessar a prerrogativa de foro, mastendo-se a competência do Tribunal Excelso.
Deste modo, uma vez iniciado o julgamento de um congressista pelo STF, a perda superveniente do mandato eletivo não afastará a prerrogativa de foro, continuando o STF competente para prosseguir no julgamento.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino / 5ª edição- 2010
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Selenita, acredito que esse entendimento se aplica quando o crime não é doloso contra a vida, pois a competência do juri é absoluta, só não prevalecedo quando em confronto com competências de foro previstas na própria CF.
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Concordo com a colega Elenita, a questão está desatualizada devido à mudança de posicionameto do STF.
No meu entendimento o gabarito mais correto, hoje, seria a letra E.
Vejam recente decisão publicada pelo STF:
AP N. 396-RO
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas.
2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal.
9. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento.
*noticiado no Informativo 606 ( 18 a 29 de abril de 2011)
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Questao `a epoca da prova tinha como a afirmativa adequada a letra (B). Hoje, o posicionamento contido na assertiva nao encontra mais guarida no STF, conforme muito bem demonstrou a colega do comentario anterior.
Minha opiniao. Essa decisao de 2007 a qual se baseou a questao da FGV foi uma das mais lamentaveis na historia do Supremo. Por incrivel que pareca eles declinaram a competencia quando tava nitido que a renuncia do deputado( no caso real, era um senador) buscava apenas a procrastinacao do julgamento.
E tem banca que adora exigir do candidato o entendimento dessa Corte quando, no meu entender, o mais correto seria incentivar a intepretacao da lei de um futuro operador do direito, seja ele, juiz, promotor, defensor, procurador, etc.
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Prezados amigos (as), com toda vênia, acredito que temos que ter reservas e analisarmos com muita atenção o proferido na decisão da Ministra Carmém Lúcia, no que tange o tipo de crime. No caso em tela, os crimes são de PECULATO e QUADRILHA, ou seja, não são dolosos contra vida. Fato este que exclui da tutela do Júri os referidos crimes e, por conseguinte, não é caso similiar ao apresentado na questão. Com isso, quando o crime praticado por indivíduo amparado pelo manto da prerrogativa funcional for doloso contra vida, deverá ser, caso seja renunciado o mandato eletivo mesmo que um dia antes do julgamento pela Suprema Corte, remetido o processo para a Comarca onde fora consumado o crime e atue o Tribunal do Júri, haja vista sua previsão Constitucional. Nos demais casos onde os crimes não são dolosos contra vida, SE APLICA o entendimento da decisão da Ministra supramencionada, ou seja, o crime deve ser jugado pelo STF. Portanto, a resposta da questão resta correta.
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tb acho que a banca se equivocou. Observem que o STF sequer ventilou questão acerca da competência do Tribunal do Júri. A questão é eminentemente processual, como dito acima pela colega: renúncia, após iniciado o julgamento, não tem o condão de cessar a prerrogativa de foro. Percebam, a competência está mantida. E a razão jurídica é: o ato de renúncia não afasta a competência do STF, pois o julgamento já havia sido iniciado.
Enfim, a cessação do mandato público implica o afastamento da prerrogativa de foro perante o STF (os autos serão remetidos a justiça comum), exceto, unicamente, quanto aos processos cujo julgamento esse Tribunal (STF) já tenha iniciado (márcio shirai).
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esta questão está desatualizada
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164934
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Essa questão não está desatualizada, está completamente correta... como bem ventilou um colega acima, vamos prestar um pouco de atenção no enunciado da questão, trata-se de crime doloso contra a vida e não o crime de formação de quadrilha e peculato que estão colocando aqui e dizendo que o posicionamento do STF mudou, para o crime doloso contra a vida, continua o mesmo posicionamento.
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Na hipótese apresentada, a questão é se existe a possibilidade do detentor de foro por prerrogativa de função renunciar o mandato com a intenção clara de abster-se do iminente julgamento. Em relação à matéria, palavras de Alexandre de Moraes:
Importante decisão do STF, alterando seu posicionamento anterior, determinou, excepcionalmente, a manutenção de sua competência nas hipóteses de renúncia daqueles que detenham foro por prerrogativa de função( a hipótese foi de parlamentar), quando patente a intenção do réu em abster-se do iminente julgamento, prentendendo ter remetido seu processo à primeira instância. Como salientado pela Corte, "os motivos e fins desse ato (renúncia) demonstrariam o intento do parlamentar de se subtrair ao julgamento por esta Corte, em inaceitável fraude processual, que frustraria as regras constitucionais e não apenas as de competência", para concluir "que os fins dessa renúncia - não se incluiriam entre aqueles aptos a impedir o prosseguimento do julgamento, configurando, ao revés, abuso de direito ao qual o sistema constitucional vigente não daria guarida".
Deve-se constatar que a existência da competência do júri não afasta a intenção da decisão do STF, que é a de acabar com a possibilidade da utilização da renúncia como artimanha a fim postergar uma possível condenação. Então, não importa se é crime doloso contra a vida ou crime de peculato a finalidade é a mesma, a inaceitável fraude processual.
Gabarito, na minha concepção, seria a letra "E".
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Questão desatualizada
Hoje a melhor alternativa seria a letra "e"
É certo que a prerrogativa de função se liga ao cargo e não à pessoa. Assim, se o mandato terminar no curso do processo ou se o político perder o cargo por qualquer motivo, a competência será deslocada. Entretanto, quando o político renuncia com o nítido fim de obstaculizar o julgamento, a competência se mantém, permitindo o julgamento.
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Quem quiser conferir a mudanca de posicionamento do STF basta acessar o Informativo 606.
Segue trecho:
Inicialmente, por maioria, resolveu-se questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia, relatora, no sentido de se reconhecer a subsistência da competência do Supremo para a causa. Tendo em conta que o parlamentar apresentara, perante à Presidência da Câmara dos Deputados, manifestação formal de renúncia ao seu mandato, a defesa alegava que a prerrogativa de foro não mais se justificaria. Realçou-se que o pleito de renúncia fora formulado em 27.10.2010 e publicado no Diário da Câmara no dia seguinte, data para a qual pautado o julgamento da presente ação penal. Aduziu-se que os motivos e fins desse ato demonstrariam o intento do parlamentar de se subtrair ao julgamento por esta Corte, em inaceitável fraude processual, que frustraria as regras constitucionais e não apenas as de competência. Destacou-se, desse modo, que os fins dessa renúncia — às vésperas da apreciação do feito e após a tramitação do processo por mais de 14 anos — não se incluiriam entre aqueles aptos a impedir o prosseguimento do julgamento, configurando, ao revés, abuso de direito ao qual o sistema constitucional vigente não daria guarida.
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O entendimento hoje prevalece que nesta situação o parlamentar está usando de ma fe para conseguir sua impunidade, não devendo assim o Supremo declinar a competência . Acredito que a resposta correta hoje seria a letra E.
Bons estudos a todos..
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Bem, parece que atualmente a questão teria mais de uma resposta.
Para uma questão fechada acredito que caberia um recurso.
Por se tratar de questão polêmica, sugiro a leitura de um artigo relacionado a essa situação, que aconteceu na realidade.
http://jus.com.br/revista/texto/17783/a-competencia-por-prerrogativa-de-funcao-e-o-supremo-tribunal-federal
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http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/renuncia-ao-mandato-de-reu-com-foro-por.html
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Questão desatualizada;
O STF deliberou por reconhecer uma excepcional situação de prorrogação de foro por prerrogativa de função. De acordo com a decisão, tal deverá ocorrer sempre que, "após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".
Em outras palavras, perderá o foro especial o deputado federal ou senador que deixar o mandato, por qualquer motivo, antes da publicação do despacho de intimação para apresentação das alegações finais. Se a extinção do mandato ocorrer após a publicação desse despacho, ficará excepcionalmente prorrogada a competência especial do STF.
Fonte: