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A alternativa "b" se mostra a única correta, tendo em vista que ao ser admitida pelo juiz a modalidade tentada, aplica-se o art. 14, parágrao único do CP, ou seja, haverá diminuição de um a dois terços da pena aplicada ao crime consuumado. De acordo com orientação do STJ, aplica-se a o maior índice de redução, no caso, dois terços sobre a pena mínima cominada. Utilizando-se o redutor sobre a pena mínima, de 2 anos passará para 8 meses, permitindo ao MP oferecer a Suspensão Condicional do Processo, até porque somente o mesmo pode oferecê-la. Se houver divergência entre o MP e juiz, deverá ser aplicado por analogia o art. 28 do CPP. Tudo salvo melhor juízo.
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A questão em apreço, refere-se ao instituto do Emendatio Libelli, no qual, o magistrado entende, que, apesar do fato narrado ser o mesmo do fato provado, a qualificação jurídica dada pelo membro do parquet foi equivocada. Contudo, em regra, é na prolação da sentença, o momento adequado para o Juiz modifiar a qualificação jurídica da infração, mesmo que essa mudança da definição jurídica, traga como consequencia aplicação de pena mais grave, nos termos do art. 383 do CPP.Ocorre que no caso em tela, por sua vez, a nova tipificação da infração traz uma pena inferior a 1 ano,e nesse caso, mesmo sendo que em regra essa modificação só possa ocorrer no momento da sentença, antevendo o magistrado, a ocorrencia da diminuição de pena, nesse quantum, em nome do principio da economia processual, deve ele invocar o instituto, mesmo no momento do recebimento da inicial, admitir a possibilidade de ofertar a Suspensão Condicional da Pena, procedendo então, na forma do art. 89 da Lei9.099/95.Ressalte-se por oportuno, que caso o magistrado verificasse, ainda na inicial, que o crime cometido era de competência de outro juízo, poderia, de pronto, á ele remetê-lo, nos termos do art. 383 do CPP.
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Apenas para complementar os comentários dos colegas.
C.P.P.:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Somente o MP, pode oferecer a suspensão do processo ou sursis processual, nos termos do artigo 89 da lei 9.099/95.
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Essa questão se assemelha a prova pratica VIII da OAB
nela era para se pedir a desclassificação pois o MP tipificou errado o crime, e no caso havia prescrição.
a peça foi uma resposta à acusação
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Atenção para o RHC 27.628-GO, publicado no Informativo n. 509-STJ, de 05/dez/2012!!!
Nesse julgado, o STJ confirmou o entendimento de que o juiz não poderá, no momento do recebimento da denúncia ou queixa, alterar a capitulação jurídica dos fatos narrados na peça acusatória, principalmente, se o fizer para receber a denúncia com base em tipo penal mais grave. Apenas é possível a emendatio libelli antes da sentença em benefício do réu, como no caso trazido pela questão. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a correção do enquadramento do tipo penal, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, somente nos seguintes casos: a) para beneficiar o réu; b) para permitir a correta fixação da competência; c) para modificação do procedimento a ser adotado. Ex.: MP ofereceu denúncia por furto qualificado e o juiz entende, ao receber a denúncia, tratar-se de estelionato. Modificando o juiz, desde logo, a classificação do crime de furto qualificado para estelionato, isso possibilitará ao acusado o direito à suspensão condicional do processo (cabível apenas no caso de estelionato, cuja pena mínima é igual a 1 ano), fato impossível na hipótese de furto qualificado (já que a pena mínima é 2 anos). Vale consignar, entretanto que, se a emendatio libelli ocorrer na SENTENÇA, não haverá necessidade de abrir vista às partes para se manifestarem previamente sobre tal fato. Isso ocorre porque, no processo penal, o acusado se defende dos fatos narrados. E, como os fatos não mudaram (já que a emendatio não visa a acrescer qualquer circunstância que já não estivesse descrita na denúncia), não há que se falar ter havido prejuízo ao réu ou violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Consulte, na íntegra, o Informativo 509/STJ na página: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp
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Concordo com a Colega Alessandra, apesar dos outros comentários terem fugido à discussão. A questão não é de órdem objetiva, deveria ter sido anulada. Em regra, a emendatio, pelo CPP, é um instrumento da sentença. Já li alguns livros que sustentam a posição da Banca, que ao meu ver é a correta. Porém, errei a questão por ter ido de acordo com a jurisprudência do STJ, a não ser que em 2009 eles tinham outro entendimento:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AFRONTA AO ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTOPROCESSUAL ADEQUADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1. Este Tribunal sufragou o entendimento no sentido de que o momentoadequado para o julgador utilizar-se da emendatio libelli, previstono artigo 383 do Código de Processo Penal, é na prolação da sentençae não em momento anterior. Incidência do enunciado nº 83 da Súmuladesta Corte.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 149594, 6a Turma, 26/10/2012)
A bem da verdade, a letra D está errado porque o suspensão do processo não fica preclusa:
Art. 383. (...). § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Recomendo a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html
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Pessoal, minha dúvida nessa questão foi a parte que a letra B fala que o juiz deve então "instar o promotor de justiça a oferecer ao réu proposta de suspensão condicional do processo." Eu descartei então essa alternativa por entender que o juiz, ao solicitar que o MP proceda com o sursis, estaria o incitando a fazer algo, e isso feriria o princípio acusatório...
Se de acordo com o art. 89 da L. 9099/95 a proposta de sursis é exclusiva do MP, então por que o juiz pode instar o MP a oferecer ao réu a suspensão condicional do processo?
Agradeço desde já =)
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Juiz
discorda da classificação do crime
Se
o magistrado entender que a classificação do crime feita na denúncia ou queixa foi
incorreta, ele poderá receber a peça, alterando, contudo, a capitulação
jurídica dos fatos?
(ex:
juiz considera que, pela narrativa dos fatos, não houve furto, mas sim roubo).
Regra geral: NÃO,
considerando que o momento adequado para isso é na prolação da sentença.
STJ: “havendo erro na correta tipificação
dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento
jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para
que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.”
(RHC 27.628-GO).
STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento
da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição
jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no
momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal
assim oindicar.” (HC 87.324-SP)
Exceção: a
doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do
enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas
somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência
ou do procedimento a ser adotado.
Ex: MP denuncia o réu por furto
qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O juiz, analisando a denúncia, percebe
que, pelos fatos narrados, aquela conduta se amolda ao tipo do estelionato (art.
171, caput, do CP). Nesse caso, o magistrado poderia, ao receber a denúncia, desde
já fazer a desclassificação para estelionato, ao invés de aguardar pela sentença,
porque isso possibilitará que o acusado tenha direito à suspensão condicional
do processo, cabível no caso de estelionato (cuja pena mínima é igual a 1 ano),
mas impossível na hipótese de furto qualificado (pena mínima de 2 anos).
ATENÇÃO: Se for para prejudicar o réu (ex:
receber por crime mais grave, com a finalidade de evitar que fosse
reconhecida a ocorrência da prescrição do crime pelo qual o MP denunciou o
acusado): NÃO é possível porque haveria violação ao princípio dispositivo,
desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do
mérito do processo.
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É possível que o juiz, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, altere a classificação jurídica do crime?
Regra geral: NÃO. O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença.
Exceção: será permitida a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento, se for para: para beneficiar o réu; ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
Se for para prejudicar o réu (ex: receber por crime mais grave, com a finalidade de evitar que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição do crime pelo qual o MP denunciou o acusado): NÃO é possível porque haveria violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo.
A 5ª Turma do STJ decidiu dessa forma: RHC 27.628-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.
Fonte: Dizer o Direito
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Esse Juiz erraria feio...
Não é furto tentado, pois é consumado
Abraços
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Admite, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico no ato do recebimento da denúncia ou queixa crime nos seguintes casos:
a) para beneficiar o réu;
b) para permitir a correta fixação de competência ou procedimento adotado.
O STJ, decidiu que o juiz pode ANTES da sentença proceder a correta adequação típica dos fatos para viabilizar desde logo, o reconhecimento de direitos do réu, temas de ORDEM PÚBLICA.
Fonte: Inf. 553 do STJ.
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CP
Art. 14. Diz-se o crime:
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com
a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Admite, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico no ato do recebimento da denúncia ou queixa crime nos seguintes casos:
a) para beneficiar o réu;
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CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
SUMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.
CPP, Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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O juiz poderá desde logo modificar a classificação dada aos fatos na denúncia e, em razão disso, instar o promotor de justiça a oferecer ao réu proposta de suspensão condicional do processo. Eventual divergência entre o juiz e o promotor sobre o cabimento da suspensão deve ser resolvida por órgão superior do Ministério Público.
Segundo a jurisprudência majoritária do STF e do STJ, é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP.
Admite, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico no ato do recebimento da denúncia ou queixa crime nos seguintes casos:
a) para beneficiar o réu;
b) para permitir a correta fixação de competência ou procedimento adotado.
Neste informativo, foi noticiado julgado do STJ no qual se decidiu que o juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, o reconhecimento de direitos do réu caracterizados como temas de ordem pública decorrentes da reclassificação do crime. STJ. 6ª Turma. HC 241.206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
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Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao PGJ, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.