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Resposta letra ADe acordo com a doutrina, os servidores são classificados em: estatutários, celetistas, e temporários.
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Os agentes públicos podem ser classificados em:a) agentes políticos;b) agentes administrativos;c) agentes delegados, concessionários e permissionários.d) agentes públicos honoríficos.e) agentes públicos credenciados.
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SERVIDORES TEMPORÁRIOS: SÓ EM CASOS EXCEPCIONAISSERVIDORES ESTATUTÁRIOS: REGRA
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Achei essa questao um pouco estranha porque os servidores publicos se dividem em 3 categorias ( estatutarios, celetistas e temporarios) e nao em duas, como a questao afirma.
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Os militares entram em que categoria?
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Bom, conforme a Doutrina Majoritária, nem todos os Os Agente Públicos possuem uma classificação específica, seria o caso dos Militares, Estágiários e Terceirizados.
Lembrando que todos esses Agentes supracitados por mim são considerados Agentes Públicos, pois executam tarefas do Estado, mesmo com ou sem vículo, com ou sem remuneração, transitoriamente ou não, mas não se encaixam em nenhuma das cinco classificações(Ag. Político; Ag. Honorífico; Ag. Credenciado; Ag. Delgado e Ag Público).
Não sei se consegui esclarecer.
=)
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"Antes da Emenda Constitucional nº. 18 de 199811, os militares eram
denominados como “servidores militares” e os civis como “servidores civis”,
expressões que foram abolidas. Atualmente os servidores civis são denominados
apenas como “Servidores Públicos” (Título II, Capítulo VII, Seção II, artigos 39 a 41 da Constituição Federal de 1988); os militares são denominados como: “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (Título II, Capitulo VII, Seção III, artigo 42 da Constituição Federal de 1988) e os militares Federais foram incluídos no capítulo das Forças Armadas (Título IV, Capitulo II, artigos 142 e 143 da Constituição Federal de 1988).
A partir dessa emenda [Emenda Constitucional nº. 18 de 1998], excluiu-se, em relação a eles [militares], a denominação de servidores, o que significa ter de incluir, na classificação apresentada, mais uma categoria de agente público, ou seja, a dos militares
LEIA MAIS NO ENDEREÇO: http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/distincaoentremilit.pdf"
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2018
§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)
Creio que é esse o X da questão. Meio e fim!
Surtiria efeitos na administração... Interessante.
Abraços
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Não entendi o propósito dessa quesão. O.o
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GABARITO A
A banca adotou a classificação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Para Di Pietro os agentes públicos dividem-se em:
(a) agentes políticos;
(b) servidores públicos (que se subdividem em servidores públicos estatutários; empregados públicos e temporários);
(c) militares e
(d) particulares em colaboração com o Poder Público (que se subdividem em agentes honoríficos; delegatários e credenciados)
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Se alguém puder me ajudar...
Tenho uma dúvida quanto ao alcance do significado de dois termos utilizados no art. 39, §4º, da CF: Membros de Poder e Detentores de Mandato eletivo.
Qual a diferença entre eles?
Toda pesquisa que fiz aponta que Membros de Poder seriam os que logicamente nos vêm à mente de plano: Presidente, Governador, Prefeito.
Contudo, fato é que são eles também detentores de mandato eletivo. Aliás, o art. 38 da CF não deixa dúvida quanto a isso, na minha opinião.
Essa a razão de minha indagação. Como distingui-los?
Qual o alcance da expressão “Membros de Poder”?
E qual o alcance da expressão “detentores de mandato eletivo”?
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Servidores estatais ou Agentes Administrativos:
Precisam de prévia aprovação em concurso público e são regidos pela CLT. Acabam se submetendo a algumas disposições constitucionais como a vedação de acumulação de cargos, lei de improbidade e ordens judiciais.
OBS: SEGUNDO O STF, OS EMPREGADOS PÚBLICOS SÓ PODEM SER DEMITIDOS DE FORMA MOTIVADA.
Empregados públicos: funcionários das S.E.M e E.P.
Apesar de ser um servidor temporário, ele não é regido pela CLT. Pelo contrário, são regidos por lei própria, lei 8745/93 e são atendidos pela justiça normal.
Livre nomeação ou exoneração para cargos de direção, chefia ou assessoramento.
Aqueles que precisam de provação prévia em concurso público, nosso caso...
Caso de promotores, juízes e defensores públicos. É adquirido após dois anos, só é perdido por sentença judicial transitada em julgado.
A função de confiança é composta por livre nomeação e exoneração. Em respeito dos cargos de direção, chefia e assessoramento para servidores EFETIVOS.