Alternativa "a".
A definição dos Bens Públicos encontra-se no art. 99 do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Para que seja alienado será necessário a desafetação.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
A: correta, pois rios navegáveis são bens de uso comum do povo (art. 99,1, do Código Civil) e veículos oficiais, como são destinados a serviços públicos, são bens de uso especial (art, 99, II, do CC);
B: incorreta, pois aeroportos são bens de uso especial e praças são bens de uso comum do povo, de maneira que ordem está invertida;
C: incorreta, pois museus e bibliotecas são bens de uso especial;
D: incorreta, pois terras devolutas são bens dominicais, pois não têm destinação alguma e são mero patrimônio estatal (art. 99, lll, do CC), e os veículos (desde que oficiais) são bens de uso especial;
E: incorreta, pois mercados são bens de uso especial e praças são bens de uso comum do povo, de maneira que aqui também a ordem está invertida.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)