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A) ERRADA.O consórcio pode tanto instituir servidão como deflagrar processo expropriatório nos termos do art. 2º, §1º da Lei 11.107:"§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público".B) CERTA.Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo".C) CERTA.§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação".D) CERTA.Art. 2º (...)§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor".E) CERTA.Lei 8.666Art. 112 (...)§ 1º - Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
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Letra A:
No meu entender, "deflagrar" é o mesmo que "iniciar". O processo expropriatório se inicia com a declaração da utilidade/necessidade pública ou interesse social da desapropriação, que é ato EXCLUSIVO dos entes POLÍTICOS. O consórcio poderá, isso sim, promover (executar) a desapropriação, que é a segunda fase do processo.
Sendo assim, a letra A está CORRETA!
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Todas estão corretas. O consórcio não pode DEFLAGRAR o processo expropriatorio, eis que isso cabe ao Poder Público, conforme se infere do art.2, parágrafo 1. Da Lei 11.107.
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de·fla·grar - Conjugar
(latim deflagro, -are)
verbo transitivo e intransitivo
1. Arder com chama intensa.
2. Fazer surgir ou aparecer de repente (ex.: a morte de um adolescente deflagrou motins nas ruas). = PROVOCAR
"deflagrar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/DLPO/deflagrar [consultado em 20-11-2015].
i·ni·ci·ar - Conjugar
(latim initio, -are)
verbo transitivo e pronominal
1. Admitir à ou receber a iniciação.
2. [Informática] Proceder ao arranque de um sistema ou de um programa informático. = ARRANCAR, INICIALIZAR
3. Informar(-se).
verbo transitivo, intransitivo e pronominal
4. Fazer começar ou ter início. = PRINCIPIAR
verbo transitivo
5. Ensinar, instruir.
verbo pronominal
6. Adquirir os primeiros conhecimentos.
"iniciar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/DLPO/iniciar [consultado em 20-11-2015].
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Concessionária de serviço público (celebrado com pessoas jurídicas ou consórcios de empresas) não se confunde com concessão de uso de bem público (pessoas físicas ou pessoas jurídicas).
Abraços
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Apesar do gabarito da questão ter considerado a alternativa D correta, é importante lembrar que o termo outorga utilizado pelo §3° do art. 1º da Lei 11.107 é atécnico. A descentralização por outorga transfere a titularidade e a execução do serviço a uma PJ criada pela Administração, sendo totalmente inaplicável às hipóteses de concessão, permissão ou autorização. A essas, é aplicável a descentralização por delegação, já que os serviços são prestados por PJs de direito privado, sendo-lhes transferida apenas a execução.
DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO
Desconcentração
· Ocorre no bojo Administração Direta
· É uma subdivisão/distribuição interna de funções
· Não gera nova PJ
· Resulta na criação de órgãos públicos
Descentralização
· Origina nova pessoa jurídica
· A Administração Indireta é decorrente do fenômeno, porém o fenômeno não abrange somente entidades da Administração Indireta => a entidade pode ou não integrar a estrutura administrativa
· Transferência pode ser a pessoa física ou jurídica
· Busca eficiência e especialização
1) Por Outorga
-> PJ é criada pela Administração mediante Lei Específica
-> Abarca apenas Pessoas Jurídicas de Direito Público => Autarquias e Fundações Autárquicas (Di Pietro discorda, entendendo que seriam todos os entes da Admin. Indireta)
-> Há transferência de titularidade e execução da atividade
2) Por Delegação/Colaboração
-> Abarca Pessoas Jurídicas de Direito Privado, para a maior parte da doutrina => aqui incluídas as estatais e as fundações privadas
-> Há transferência da execução, que se dá em função de:
a) Lei autorizadora -> caso das entidades da Adm Ind. De Direito Privado
b) Contrato -> mediante licitação e por tempo determinado = Concessão e Permissão
c) Ato Administrativo -> Autorização
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Eu fui na letra A, sabendo que ela seria motivo de discussão, pois, quando se inicia o processo expropriatório??? Qdo da declaração de utilidade do bem? Ou apenas da desapropriação em si?
Pois é, às vezes precisamos entrar na mente do examinador e entender/interpretar o que ele quer de você.
Assim, resposta letra A, respeitando as discussões travadas a respeito do gabarito.
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Em 2009 era possível passar para Magistratura!
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Gabarito A
[…] vide lei dos consórcios públicos:
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e