ID 92692 Banca FGV Órgão TJ-PA Ano 2009 Provas FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Direito Societário Sociedades não personificadas Enquanto não inscritos os atos constitutivos da sociedade em comum, seus bens sociais responderão por atos: Alternativas de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. de comércio praticados tão-somente pelo sócio gerente, salvo disposição em contrário no contrato social, o qual nunca poderá ser eficaz perante o terceiro, mesmo que dele tenha ou possa ter conhecimento. de administração praticados pelos sócios cotistas, mesmo que exista disposição contrária no contrato social, a qual nenhuma eficácia terá contra o terceiro que dela possa ter conhecimento. de organização praticados pelos sócios participantes, salvo pacto limitativo de poderes, o qual terá eficácia contra o terceiro tão-somente se este expressamente tiver declarado seu conhecimento. de gerência praticados pelo sócio ostensivo, independentemente de pacto expresso limitativo de poderes, mas que poderá ser eficaz contra o terceiro que dele tiver declarado seu conhecimento. Responder Comentários A alternativa A é o texto literal do art. 989, da Lei Nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro):Art. 989 Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de podere, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer Sociedade em Comum é uma sociedade não personificada, ou melhor, é um a sociedade que não foi levada a registro. Nesta sociedade, a responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada, nos termos do art. 990 do CC (Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade). cf. art. 1.024 do CC "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente). Abraços